TJDFT - 0702307-70.2017.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/08/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
Órgão julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0702307-70.2017.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO VALE MARIANO DE REZENDE EXECUTADO: NATHALIA MARQUES PINHEIRO CERTIDÃO Conforme determinado, fica a parte exequente intimada a cumprir a ordem determinada na decisão de id 246880906.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 15:21:02. -
22/08/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 11:18
Recebidos os autos
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22/08/2025 11:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/08/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/07/2025 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:30
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702307-70.2017.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO VALE MARIANO DE REZENDE EXECUTADO: NATHALIA MARQUES PINHEIRO DESPACHO À parte exequente para prosseguimento do feito, devendo indicar bens penhoráveis localizados no Distrito Federal.
Não obstante, junte aos autos planilha atualizada do débito remanescente.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
18/07/2025 19:54
Recebidos os autos
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18/07/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/06/2025 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/06/2025 18:59
Juntada de Certidão
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26/06/2025 18:59
Juntada de Alvará de levantamento
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18/06/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 03:10
Decorrido prazo de NATHALIA MARQUES PINHEIRO em 17/06/2025 23:59.
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31/05/2025 04:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/05/2025 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 15:38
Expedição de Carta.
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14/05/2025 00:00
Intimação
5º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0702307-70.2017.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO VALE MARIANO DE REZENDE EXECUTADO: NATHALIA MARQUES PINHEIRO CERTIDÃO Certifico que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE CREDORA intimada para a informar o CEP e número do apartamento do endereço indicado no ID 230990541.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 12 de Maio de 2025 18:00:50. -
13/05/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 18:02
Juntada de Certidão
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23/04/2025 16:28
Recebidos os autos
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23/04/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 00:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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01/04/2025 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/03/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 23:25
Recebidos os autos
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28/03/2025 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/03/2025 17:07
Juntada de Certidão
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28/02/2025 18:58
Juntada de Certidão
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05/02/2025 21:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/02/2025 22:29
Recebidos os autos
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03/02/2025 22:29
Deferido em parte o pedido de LEONARDO VALE MARIANO DE REZENDE - CPF: *35.***.*09-00 (EXEQUENTE)
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23/01/2025 04:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/01/2025 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/12/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
Órgão julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0702307-70.2017.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO VALE MARIANO DE REZENDE EXECUTADO: NATHALIA MARQUES PINHEIRO CERTIDÃO Considerando que não está registro nos autos do endereço da executada (ids 189631154 e 201836059), fica a parte exequente intimada a indicar o endereço da parte ré, nos termos da decisão de id 202904192.
Após, intime-se a executada da penhora parcial de id 216914933, conforme decisão de id 216076967 BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 12:13:40. -
19/12/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2024 13:24
Desentranhado o documento
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19/12/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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06/11/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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04/11/2024 18:02
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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29/10/2024 17:28
Recebidos os autos
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29/10/2024 17:28
Outras decisões
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29/10/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/10/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/10/2024 05:16
Processo Desarquivado
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10/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702307-70.2017.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO VALE MARIANO DE REZENDE EXECUTADO: R N D COSTA - ME, NATHALIA MARQUES PINHEIRO DECISÃO A parte devedora assinou o acordo id 195713192, estando ciente das cláusula assumidas e da necessidade de seu cumprimento.
Nesse caso, não vejo prejuízo em não ausência de ciência à referida parte, ante o princípio da informalidade nos Juizados Especiais.
Em caso de eventual descumprimento, caberá ao credor indicar o endereço respectivo, necessário ao prosseguimento da execução.
Assim, arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
05/07/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 19:30
Recebidos os autos
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04/07/2024 19:30
Determinado o arquivamento
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03/07/2024 00:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/06/2024 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/06/2024 16:37
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2024 16:37
Desentranhado o documento
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25/06/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 03:12
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:12
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:12
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0702307-70.2017.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO VALE MARIANO DE REZENDE EXECUTADO: R N D COSTA - ME, NATHALIA MARQUES PINHEIRO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença; partes já devidamente qualificadas nos autos.
Os litigantes transigiram, conforme acordo noticiado nos autos (id 195713183).
Posto isso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo, e após tentativa infrutífera de resolver consensualmente eventual discordância.
Vale ressaltar que a parte devedora deve observar o cumprimento das cláusulas avençadas, nas datas estipuladas, sob pena de prosseguimento da execução.
Sem custas.
Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes para mera ciência, bem como para início do cumprimento, nos termos avençados.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, nos termos do art. 41, "caput", da Lei 9.099/95, observando-se as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se. intimem-se.
Revogo a decisão (id 195589569) em razão do presente acordo.
Retire do sistema para evitar tumulto processual.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
19/06/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 22:39
Recebidos os autos
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18/06/2024 22:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/06/2024 21:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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24/05/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/05/2024 15:57
Juntada de Certidão
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07/05/2024 14:13
Recebidos os autos
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06/05/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/04/2024 03:08
Decorrido prazo de R N D COSTA - ME em 09/04/2024 23:59.
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08/04/2024 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/04/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 18:28
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/03/2024 02:50
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0702307-70.2017.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO VALE MARIANO DE REZENDE EXECUTADO: R N D COSTA - ME, NATHALIA MARQUES PINHEIRO D E S P A C H O Trata-se de descumprimento do acordo celebrado entre as partes.
Promova-se a alteração do valor da causa, de acordo com a última planilha de cálculos apresentada pelo credor.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
A parte executada poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la na secretaria do juízo.
Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
12/03/2024 14:08
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2024 14:08
Desentranhado o documento
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12/03/2024 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/03/2024 12:34
Juntada de Certidão
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04/03/2024 18:57
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2024 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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01/02/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/01/2024 18:03
Processo Desarquivado
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26/10/2018 15:20
Arquivado Definitivamente
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26/10/2018 15:20
Juntada de Certidão
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25/10/2018 16:43
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-JEC-BSB para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (outros motivos)
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23/10/2018 14:10
Recebidos os autos
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23/10/2018 14:10
Homologada a Transação
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20/10/2018 00:27
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2018 00:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2018 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
19/10/2018 18:04
Audiência Conciliação realizada - 19/10/2018 15:30
-
19/10/2018 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2018 12:43
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2018 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2018 11:54
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2018 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2018 19:18
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2018 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2018 19:17
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2018 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2018 19:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2018 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2018 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2018 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2018 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2018 12:12
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2018 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2018 19:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2018 19:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2018 19:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2018 18:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2018 18:53
Expedição de Mandado.
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17/10/2018 18:53
Expedição de Mandado.
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17/10/2018 18:53
Expedição de Mandado.
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17/10/2018 18:50
Desentranhamento de documento (ID: 24100646 - Mandado)
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17/10/2018 18:49
Desentranhamento de documento (ID: 24100647 - Mandado)
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17/10/2018 18:49
Desentranhamento de documento (ID: 24100648 - Mandado)
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10/10/2018 15:49
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2018 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2018 13:21
Decorrido prazo de R N D COSTA - ME em 08/10/2018 23:59:59.
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03/10/2018 13:49
Decorrido prazo de LEONARDO VALE MARIANO DE REZENDE em 02/10/2018 23:59:59.
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01/10/2018 04:21
Publicado Intimação em 01/10/2018.
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29/09/2018 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/09/2018 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2018 15:51
Expedição de Mandado.
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27/09/2018 15:46
Expedição de Certidão.
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27/09/2018 15:46
Juntada de Certidão
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27/09/2018 15:45
Audiência conciliação designada - 19/10/2018 15:30
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27/09/2018 15:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/09/2018 10:57
Juntada de Certidão
-
31/08/2018 18:12
Juntada de Certidão
-
31/08/2018 09:56
Audiência conciliação cancelada - 31/08/2018 09:50
-
30/08/2018 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2018 13:48
Juntada de Certidão
-
16/08/2018 15:09
Recebidos os autos
-
16/08/2018 15:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/08/2018 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
14/08/2018 15:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/08/2018 02:34
Publicado Certidão em 03/08/2018.
-
02/08/2018 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2018 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2018 13:33
Audiência conciliação designada - 31/08/2018 09:50
-
19/07/2018 12:37
Recebidos os autos
-
19/07/2018 12:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/07/2018 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
26/06/2018 03:21
Remetidos os Autos da(o) 5º Juizado Especial Cível de Brasília para CEJUSC-JEC-BSB - (outros motivos)
-
26/06/2018 03:21
Decorrido prazo de R N D COSTA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-20 (EXECUTADO) em 21/06/2018.
-
26/06/2018 03:20
Juntada de Certidão
-
22/06/2018 13:22
Decorrido prazo de R N D COSTA - ME em 21/06/2018 23:59:59.
-
14/06/2018 03:06
Publicado Certidão em 14/06/2018.
-
13/06/2018 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2018 09:26
Decorrido prazo de NATHALIA MARQUES PINHEIRO em 11/06/2018 23:59:59.
-
05/06/2018 17:53
Juntada de Certidão
-
02/06/2018 10:21
Expedição de Alvará.
-
01/06/2018 15:13
Juntada de Certidão
-
30/05/2018 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2018 16:51
Juntada de carta
-
30/05/2018 06:02
Publicado Despacho em 30/05/2018.
-
30/05/2018 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2018 14:48
Recebidos os autos
-
28/05/2018 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2018 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
23/05/2018 14:18
Juntada de Certidão
-
23/05/2018 01:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2018 01:10
Juntada de carta
-
22/05/2018 10:02
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2018 06:13
Publicado Decisão em 18/05/2018.
-
18/05/2018 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2018 17:57
Recebidos os autos
-
15/05/2018 17:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/05/2018 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
09/05/2018 14:30
Juntada de Certidão
-
09/05/2018 14:28
Juntada de Certidão
-
11/04/2018 18:22
Decorrido prazo de NATHALIA MARQUES PINHEIRO em 10/04/2018 23:59:59.
-
11/04/2018 17:55
Juntada de Certidão
-
09/04/2018 12:25
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2018 11:53
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2018 04:28
Publicado Certidão em 03/04/2018.
-
02/04/2018 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2018 16:36
Juntada de Certidão
-
22/03/2018 14:57
Juntada de comunicações
-
21/03/2018 15:47
Recebidos os autos
-
20/03/2018 18:11
Remetidos os Autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
05/03/2018 18:01
Remetidos os Autos da(o) 5º Juizado Especial Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
05/03/2018 17:52
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/03/2018 17:50
Juntada de Certidão
-
02/03/2018 18:53
Decorrido prazo de NATHALIA MARQUES PINHEIRO em 01/03/2018 23:59:59.
-
02/03/2018 18:53
Decorrido prazo de R N D COSTA - ME em 01/03/2018 23:59:59.
-
06/02/2018 06:17
Publicado Despacho em 05/02/2018.
-
03/02/2018 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2018 20:49
Recebidos os autos
-
31/01/2018 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2018 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
15/12/2017 16:27
Juntada de Certidão
-
11/12/2017 13:22
Expedição de Certidão.
-
02/12/2017 05:15
Decorrido prazo de NATHALIA MARQUES PINHEIRO em 01/12/2017 23:59:59.
-
02/12/2017 03:22
Decorrido prazo de R N D COSTA - ME em 01/12/2017 23:59:59.
-
01/12/2017 14:45
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2017 12:45
Juntada de Certidão
-
27/11/2017 12:12
Juntada de Certidão
-
23/11/2017 03:12
Publicado Portaria em 23/11/2017.
-
23/11/2017 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2017 20:10
Juntada de portaria
-
14/11/2017 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2017 12:32
Remetidos os Autos da(o) 5º Juizado Especial Cível de Brasília para Turma Recursal - (em grau de recurso)
-
19/06/2017 14:43
Juntada de portaria
-
29/05/2017 16:52
Juntada de Certidão
-
27/05/2017 00:36
Decorrido prazo de NATHALIA MARQUES PINHEIRO em 26/05/2017 23:59:59.
-
24/05/2017 16:05
Juntada de Certidão
-
17/05/2017 15:10
Juntada de petição
-
16/05/2017 14:25
Juntada de Petição de apelação
-
12/05/2017 03:06
Publicado Sentença em 12/05/2017.
-
11/05/2017 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2017 16:13
Juntada de Certidão
-
05/05/2017 17:46
Recebidos os autos
-
05/05/2017 17:46
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
26/04/2017 17:18
Conclusos para julgamento para RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
26/04/2017 17:18
Juntada de Certidão
-
26/04/2017 13:33
Juntada de Certidão
-
17/04/2017 16:28
Juntada de Certidão
-
29/03/2017 10:55
Recebidos os autos
-
29/03/2017 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2017 13:41
Conclusos para julgamento para RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
24/03/2017 13:41
Juntada de Certidão
-
15/03/2017 16:19
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2017 14:21
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-JEC-BSB para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (outros motivos)
-
08/03/2017 14:20
Audiência Conciliação realizada - 08/03/2017 08:30
-
08/03/2017 09:50
Juntada de petição
-
06/03/2017 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2017 16:48
Juntada de Certidão
-
16/02/2017 07:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2017 15:16
Expedição de Mandado.
-
15/02/2017 15:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/01/2017 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2017 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2017 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2017 19:22
Audiência conciliação designada - 08/03/2017 08:30
-
27/01/2017 19:22
Remetidos os Autos da(o) 5º Juizado Especial Cível de Brasília para CEJUSC-JEC-BSB - (outros motivos)
-
27/01/2017 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2017
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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