TJDFT - 0708663-98.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 13:45
Baixa Definitiva
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04/04/2024 13:13
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de HELENA GOMES RORIZ em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 02/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:27
Publicado Acórdão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0708663-98.2023.8.07.0007 RECORRENTE(S) BANCO ITAUCARD S.A.
RECORRIDO(S) HELENA GOMES RORIZ Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1821986 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO AO VERDADEIRO PRODUTO OFERTADO.
VIOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo requerido em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para decretar a anulação do título de capitalização Poupe e Ganhe nº 14524638 e condená-lo a ressarcir à autora o valor de R$ 4.296,30, referente às cobranças indevidas realizadas no período de 05/09/2021 a 05/11/2023, sendo devidas em dobro eventuais cobranças efetuadas a partir de dezembro/2023. 2.
Recurso próprio e tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas. 3.
Em suas razões, preliminarmente, o banco pugna pela aplicação do efeito suspensivo ao recurso e arguiu a ilegitimidade passiva ao argumento de ter sido o contrato de título de capitalização firmado com a empresa Icatu Seguros.
No mérito, alega ter agido licitamente, não havendo, portanto, conduta ensejadora de dano material indenizável. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo. 5.
Inicialmente, destaque-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, os recursos são recebidos, ordinariamente, no efeito devolutivo, admitindo-se o efeito suspensivo somente nos casos de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95, circunstâncias não verificadas no caso concreto.
Assim, efeito suspensivo não concedido. 6.
O banco integra a cadeia de prestação de serviços como intermediário na realização do negócio jurídico e responde solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo, na medida em que disponibiliza títulos de capitalização aos titulares de seus cartões de crédito, consoante disposto no parágrafo único, do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 7.
Na inicial, a autora narrou que, em 05/08/2021, contratou produto oferecido pelo banco requerido, via contato telefônico, como sendo um investimento financeiro cujos valores poderiam ser retirados a qualquer tempo, acrescidos dos juros.
Alega que, em 03/2023, ao solicitar o resgate da totalidade dos valores aportados, foi surpreendida pela informação de que, naquela ocasião, faria jus a 60,70% da quantia paga. 8.
A controvérsia existente nos autos deve ser solucionada sob o sistema autônomo do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que autor e réu se enquadram respectivamente no conceito de consumidor e fornecedor, conforme previsão do art. 2º e 3° do CDC. 9.
Conforme estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nos termos do § 1° do referido artigo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam”. 10. É direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre produtos e serviços (6º, III, e 46 do CDC).
Trata-se de dever decorrente do princípio boa-fé objetiva, que rege as relações jurídicas contratuais em todas as suas fases. 11.
A contratação de qualquer serviço ou produto bancário deve ser precedida de ampla informação (CDC, art. 6º, III), cabendo ao fornecedor o ônus da prova de que prestou informações suficientes e adequadas sobre o contrato e suas restrições (CDC, art. 46). 12.
Na situação sob exame, resta evidente a violação ao princípio da informação adequada porquanto a autora não foi devidamente informada sobre todos os aspectos do contrato, tanto que acreditou poder solicitar o saque do valor integral investido a qualquer tempo. 13.
A recorrente não logrou êxito em comprovar ter prestado as informações adequadas, claras, precisas e ostensivas (art. 31 do CDC) sobre o produto (título de capitalização) oferecido, de modo a esclarecer, em especial, as condições para o resgate do valor investido. 14.
Destaca-se que o recorrente sequer acostou aos autos a gravação da contratação realizada ou o contrato assinado pela recorrida ou, ainda, qualquer outro meio de prova que corroborassem suas alegações. 15.
Diante da evidente falha na prestação de serviços, consubstanciada na inobservância do dever de prestar informação adequada ao consumidor acerca da contratação, impõe-se a manutenção da sentença. 16.
Preliminar rejeitada.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 17.
Condenado o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95. 18.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 04 de Março de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
06/03/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:17
Recebidos os autos
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05/03/2024 14:49
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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04/03/2024 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2024 17:43
Juntada de Certidão
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21/02/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2024 18:47
Recebidos os autos
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03/02/2024 11:58
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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05/12/2023 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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05/12/2023 15:02
Juntada de Certidão
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05/12/2023 14:39
Recebidos os autos
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05/12/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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