TJDFT - 0702755-35.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 18:37
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 18:36
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
19/12/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 15:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 12:09
Recebidos os autos
-
19/12/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/12/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
18/12/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702755-35.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCUS LUIS SILVA REQUERIDO: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria 2/2018 deste Juízo, que fica a parte credora intimada para que se manifeste acerca pagamento noticiado pela parte devedora (ID 221056314), devendo informar se dá quitação ao débito e dados bancários (banco, agência, conta, tipo de conta) e/ou chave PIX CPF para possibilitar a expedição de alvará de levantamento eletrônico.
GAMA/DF, 16 de dezembro de 2024 16:54:00. assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06 -
16/12/2024 16:53
Processo Desarquivado
-
16/12/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 14:33
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS em 13/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MARCUS LUIS SILVA em 06/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 13:21
Recebidos os autos
-
16/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/10/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
11/10/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 12:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2024 02:17
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: I) condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$216,49 (duzentos e dezesseis reais e quarenta e nove centavos), devidamente atualizada pelo IPCA desde a data do ajuizamento da ação – 04.03.2024 (artigo 1º, §2º, da Lei 6.899/81, e artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), e acrescida de juros moratórios em taxa correspondente à SELIC, deduzida do IPCA, a partir da citação – 1º.04.2024, aba Expedientes do PJe, conforme aba Expedientes do PJe (artigos 405 e 406, “caput” e §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024), tudo até o efetivo pagamento; e II) condenar a parte ré a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a ser devidamente atualizado pelo IPCA e acrescido de juros moratórios em taxa correspondente à SELIC, deduzida do IPCA, desde e a presente sentença, data do seu arbitramento, até o efetivo pagamento, nos moldes dos artigos artigo 389, parágrafo único, e 406, “caput” e §1º, ambos do Código Civil (redação dada pela Lei 14.905/2024), e da Súmula 362 do STJ.
Julgo o processo, com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 da Lei 13.105/15 - CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
27/09/2024 15:36
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2024 08:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
21/08/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:27
Decorrido prazo de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS em 19/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 10:11
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2024 10:11
Desentranhado o documento
-
21/06/2024 14:49
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:49
Deferido o pedido de MARCUS LUIS SILVA - CPF: *35.***.*66-04 (REQUERENTE).
-
19/06/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
19/06/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 03:47
Decorrido prazo de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS em 14/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:25
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
28/05/2024 21:10
Recebidos os autos
-
28/05/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
21/05/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 03:19
Decorrido prazo de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS em 17/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/05/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
08/05/2024 16:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 02:40
Recebidos os autos
-
07/05/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 15:08
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:08
Indeferido o pedido de MARCUS LUIS SILVA - CPF: *35.***.*66-04 (REQUERENTE)
-
29/04/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
25/04/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
20/03/2024 17:26
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:26
Recebida a emenda à inicial
-
19/03/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
14/03/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 02:44
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
13/03/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702755-35.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCUS LUIS SILVA REQUERIDO: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS DESPACHO Verifica-se que, embora a parte autora afirme que tem domicílio nesta Cidade, apresentou comprovante de residência desatualizado e em nome de terceira pessoa (Id 188614571).
Assim, intime-se a parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que possui domicílio nesta Cidade, podendo juntar aos autos comprovantes de residência atualizados (emitidos há no máximo 02 meses), preferencialmente em seu nome (faturas de água, energia, cartão de crédito e/ou taxa condominial, guias de recolhimento de tributos, declaração de residência com reconhecimento em cartório, por exemplo, ou outro documento que se identifique o seu domicílio, exceto faturas de telefonia móvel), ou comprove/justifique a impossibilidade, sob pena de extinção do feito.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
11/03/2024 20:31
Recebidos os autos
-
11/03/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
08/03/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 13:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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