TJDFT - 0709069-06.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 03:26
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 06:55
Juntada de Certidão
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31/07/2025 20:55
Recebidos os autos
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31/07/2025 20:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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30/07/2025 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 13:49
Recebidos os autos
-
25/07/2025 13:49
Determinado o arquivamento definitivo
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15/07/2025 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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15/07/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:37
Decorrido prazo de ROSEMARY SERRANO DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 16:10
Juntada de Certidão
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02/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ROSEMARY SERRANO DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/06/2025 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/06/2025 03:14
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 11/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 08:10
Juntada de Certidão
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04/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 11:36
Juntada de Certidão
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02/06/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 06:47
Recebidos os autos
-
02/06/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 06:47
Outras decisões
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27/05/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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26/05/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709069-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSEMARY SERRANO DOS SANTOS REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte Requerente intimada sobre a petição anexada pelo Requerido.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 16:15:51.
YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral -
13/05/2025 16:16
Juntada de Certidão
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13/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 14:32
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:28
Recebidos os autos
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30/04/2025 09:27
Outras decisões
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24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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23/04/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 15:43
Juntada de Certidão
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08/04/2025 13:51
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/10/2024 18:11
Juntada de Certidão
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29/10/2024 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709069-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSEMARY SERRANO DOS SANTOS REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE CERTIDÃO Nos termos autorizados pela Port.2/2022, deste Juízo, intimo a autora para que apresente, caso queira, contrarrazões ao recurso interposto pelo requerido, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 17:53:26.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ROSEMARY SERRANO DOS SANTOS em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 17:58
Juntada de Certidão
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03/10/2024 15:59
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709069-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSEMARY SERRANO DOS SANTOS REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento subordinada ao rito comum ajuizada por Rosemary Serrano dos Santos em face do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE), partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora que: 1.
Participou de concurso público para o cargo de técnico do Conselho Nacional do Ministério Público- CNMP, concorrendo nas vagas destinadas a candidatos negros/pardos ao Cargo 10: Técnico do CNMP, Área: Apoio Técnico Administrativo, Especialidade Administração, conforme autodeclaração feita durante o processo de inscrição, em consonância com os critérios de cor e raça do IBGE. 2.
Obteve 68 pontos na prova objetiva e foi convocada para comparecer à comissão de verificação da banca examinadora, a fim de comprovar sua condição de candidata negra, no entanto, sua pretensão foi indeferida. 3.
Recorreu administrativamente, dentro do prazo estipulado pelo edital, mas o indeferimento foi mantido, mesmo com um dos três membros da comissão tendo reconhecido sua condição de negra. 4.
A comissão de verificação não utilizou os critérios objetivos do IBGE para definir sua condição racial, sendo incoerente ao comparar decisões em concursos anteriores, onde a candidata foi considerada negra em certames realizados pelo próprio Cebraspe e por outras bancas, como IADES. 5.
A decisão da banca foi arbitrária e contrária ao objetivo das políticas de cotas, que visam corrigir desigualdades raciais históricas, conforme disposto nas Leis nº 12.990/2014 e nº 12.288/2010.
Ao final, requereu a concessão da gratuidade de justiça e a tutela antecipada para que seja incluída, de imediato, nas vagas destinadas a candidatos negros.
Na decisão de ID. 189616883, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça e a tutela de urgência “para determinar ao CEBRASPE que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, passe a considerar a autora como candidata negra sub judice, incluída, pois, dentro das vagas da cota racial ofertadas pelo edital n. 18 - CNMP, de 4 de janeiro de 2024, sob pena de vir a responder por multa que ora fixo em R$ 30.000,00.” Citado, o réu apresentou contestação (ID 192493386), argumentando, preliminarmente a necessidade de litisconsórcio passivo necessário do conselho nacional do ministério público (CNMP) e dos demais candidatos aprovados.
No mérito, afirma que o Edital nº 1 – CNMP de 20 de janeiro de 2023 regulamenta as regras para a autodeclaração racial e a verificação fenotípica e que após aprovação nas provas objetivas, a autora foi convocada para o procedimento de verificação de sua autodeclaração racial, contudo, a comissão de verificação avaliou que os traços fenotípicos da autora não eram compatíveis com os de uma pessoa negra, o que resultou em sua eliminação da concorrência às vagas reservadas.
A autora recorreu administrativamente, mas o recurso foi indeferido pela maioria da comissão.
A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos da ré, e, intimadas as partes, nada mais foi requerido quanto à produção de provas. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Procedo ao julgamento antecipado da lide na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Registro que as questões preliminares foram examinadas na decisão de ID 196604455, estando, portanto, preclusas.
No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes mediante condições estabelecidas no Edital nº 1 – CNMP de 20 de janeiro de 2023, que previa vagas e cadastro de reserva para cargos de Analista e Técnico do CNMP.
A controvérsia principal reside na verificação fenotípica da autora, e a legalidade da decisão da comissão de verificação que indeferiu sua autodeclaração como candidata negra.
No que tange à política de cotas raciais, a Lei nº 12.990/2014 regulamenta a reserva de vagas para candidatos negros em concursos públicos, e a autodeclaração racial tem presunção relativa de veracidade, devendo ser verificada por uma comissão de avaliação, conforme disposto nos editais.
Todavia, a avaliação fenotípica deve ser realizada em consonância com o critério da razoabilidade e com base nos parâmetros objetivos estabelecidos pelo IBGE, os quais reconhecem a autodeclaração como elemento central para a identificação racial, conforme também estabelecido na Lei nº 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial).
No presente caso, a autora comprovou, por meio de documentos e decisões de outros concursos, que já foi reconhecida como candidata negra, inclusive em certames conduzidos pela própria banca examinadora (CEBRASPE).
Tal fato evidencia a incoerência na decisão da comissão de verificação.
Nesse sentido, já decidiu o egrégio TJDFT: Ilegalidade na eliminação de candidata considerada negra/parda – avaliações antecedentes de heteroidentificação pelo organizador do certame em outros concursos públicos – contradição e incoerência – possibilidade de controle judicial. "7.
Absorvida a necessidade de o estado promover o cumprimento efetivo da igualdade como princípio constitucional, mediante a reserva conferida ao legislador ordinário, a percepção e imposição de assegurar o percentual de vagas para pessoas negras e pardas como forma de inserção no serviço público federal, nos termos estabelecidos na Lei 12.990/2014, possui o condão afirmativo de possibilitar a ascensão social e equilibrar a proporção da população negra na administração pública federal, em salutar e necessário enfrentamento à discriminação racial, conferindo privilégio positivo àqueles que se autodeclaram negros ou pardos a concorrerem às vagas destinadas em separado como instrumento de reparação discriminatória. 8. (...). 9.Subsistente a legitimidade da etapa do certame da heteroidentificação do fenótipo da candidata que se autodeclarara negra para concorrer às vagas reservadas, notadamente com o propósito de conferir autenticidade à declaração do candidato sobre sua condição de pessoa negra/parda, o resultado da averiguação possui legitimidade presumida, contudo, ressoando a ilegalidade da avaliação que norteara a inabilitação da concorrente inexorável dos elementos coligidos, especialmente porque em outros três exames de heteroidentificacão realizados pela mesma entidade executora do concurso público fora considerada apta à condição de pessoa negra/parda, sua inabilitação ressoa desguarnecida de sustentação legal, configurando ato discriminatório e abusivo, restando desguarnecido da presunção de legalidade e legitimidade relativa que o recobria. 10.
Sobejando elementos que atestam que a autodeclaração da candidata negra é legítima, guardando conformação com sua ascendência e com o fenótipo que ostenta, o que é corroborado pelas 03 avaliações antecedentes realizados por técnicos da mesma entidade organizadora do certame em certames distintos, ressoa indene que sua desqualificação como se autodeclarara, inclusive porque permeada por critérios estéticos dissonantes dos parâmetros legais, encerra ato abusivo e ilegal, pois desguarnecido de motivação subjacente, legitimando que seja sindicalizado judicialmente, não como controle do mérito do ato, mas da sua legalidade, pois a infirmação da autodeclaração não encerra ato discricionário, mas vinculado, devendo guardar vinculação aos motivos que o desencadearam. 11.
O controle de constitucionalidade promovido sobre o sistema de cotas advindo com a edição da Lei 12.990/2014 (Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC 41/DF), conferindo constitucionalidade à norma infraconstitucional de imposição de cotas raciais em concursos públicos e ao exame de heteroidentificação de fenotípico dos candidatos do certame que se autodeclararam negros, estabelecera que, além do exame visual do concorrente, é imperioso, para o juízo de convicção da banca examinadora, o cotejo de todos os elementos possíveis para aferição da identificação da raça negra/parda, e, conflagrada dúvida ou divergência entre os integrantes da comissão acerca da condição de pessoa negra da candidata, o resultado deve privilegiar a identificação de raça que a própria candidata firmara em autodeclaração, determinando que, não observado os parâmetros e a salvaguarda pela comissão avaliadora, configurando inobservância dos critérios ilegitimidade na heteroidentificação, o ato de desqualificação é passível de exame e controle judicial em concreto, porquanto não correspondente à concretização de estabelecimento dos critérios de igualdade constitucionalmente garantidos." Negritado.
Acórdão 1273378, 07029916920198070001, Relator Designado: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no DJE: 3/9/2020.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para: a) confirmar a tutela antecipada, reconhecendo a condição de candidata negra para concorrer às vagas reservadas no concurso público do Conselho Nacional do Ministério Público- CNMP, conforme autodeclaração apresentada; b) determinar a inclusão definitiva de seu nome nas vagas destinadas a candidatos negros no referido certame, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada, por ora, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2024 11:58
Recebidos os autos
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11/09/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:58
Julgado procedente o pedido
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20/06/2024 03:58
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 19/06/2024 23:59.
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16/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 10:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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14/05/2024 08:07
Recebidos os autos
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14/05/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 08:07
Outras decisões
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11/05/2024 03:27
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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02/05/2024 23:16
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709069-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSEMARY SERRANO DOS SANTOS REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida apresentou contestação e documentos no prazo legal.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, deste Juízo, abro vista à parte AUTORA para que se manifeste sobre a contestação e documentos juntados, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a especificarem eventuais provas que ainda pretendam produzir.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 17:52:54.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
08/04/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 17:53
Juntada de Certidão
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08/04/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Liminar (9196) PETIÇÃO CÍVEL (241) PROCESSO: 0709069-06.2024.8.07.0001 REQUERENTE: ROSEMARY SERRANO DOS SANTOS REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Decisão Interlocutória Recebo a presente ação para conhecimento e julgamento.
Concedo a gratuidade de justiça.
Decido sobre o pedido de tutela de urgência.
A autora relata ter prestado concurso público para o CNMP para o cargo técnico, apoio técnico-administrativo, inscrevendo-se nas vagas destinadas à cota racial por se considerar pessoa negra/parda.
Não obstante, tendo passado pela comissão de verificação da banca examinadora, esta entendeu que seu fenótipo não correspondia aos contemplados pela cota racial do concurso.
Face a recurso administrativo, por dois votos a um, o indeferimento foi mantido.
A autora exibe fotografias antigas suas e de seus familiares (ID 189406762), sua certidão de nascimento em que consta como sendo da "cor PARDA" (ID 189406756), bem como o reconhecimento de sua condição de candidata negra em outros concursos do CEBRASPE (ID 189406758 e 189406759) e de outra banca (ID 189406760).
Para que sejam deferidas as tutelas antecipadas, necessário estarem presentes a probabilidade do direito e a urgência (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), conforme art. 300, CPC.
Verifico, no caso apresentado, a presença de ambos os requisitos.
A urgência está em que o concurso em referência divulgou seu resultado final em janeiro passado, sendo inferível que as próximas etapas estão sendo cumpridas agora.
A inclusão da autora é urgente para garantir a utilidade de eventual futuro resultado deste processo, pois cursos de formação e outras etapas são difíceis de depois serem repetidos/repostos.
A probabilidade também é visível, haja vista, em especial, o fato de a autora já ter sido considerada candidata negra em outros concursos, inclusive, e mais de uma vez, pelo próprio CEBRASPE.
Como comprova, no concurso público realizado para técnico do MPU, cujo edital foi publicado em agosto de 2018, a autora obteve a 431ª classificação "na condição de candidato (sic) negro (sic)" (ID 189406758).
Da mesma forma, no concurso para o cargo de Técnico em Assuntos Educacionais do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PGPE), Ministério da Educação, recém realizado, a autora foi incluída como candidata negra no procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração (ID 189406759).
Ainda, em concurso realizado em 2022, para a Secretaria de Economia do DF, ID 189406760.
Sobre a questão do candidato já ter sido reconhecido como negro em um concurso e não o ser em outro, podendo/devendo o Judiciário, neste último caso, intervir para sua inclusão, confiram-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PRETENSÃO FORMULADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL.
NAO OCORRÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
ATO ADMINISTRATIVO.
COTA RACIAL.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO.
DECISÃO DA BANCA E REAFIRMADA EM SEDE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Em contrarrazões, a parte recorrida deve apontar os equívocos constantes no recurso da parte adversa e não formular pedido ou pretensão de reforma da sentença. À luz da teoria da asserção, é parte legitima para figurar no polo passivo aquele contra quem o autor exerce uma pretensão ou aponta como o responsável para alcancar o bem jurídico pretendido mas resistido. . 2.
O artigo 1.010, incisos III e IV, do Código de Processo Civil estabelece que no recurso constarão as razões e o pedido da recorrente.
A regra impõe o ônus de a parte expor, fundamentadamente, o desacerto da sentença a ser merecedora de novo julgamento.
Cumprida a impugnação específica, não há violação à dialeticidade. 3.
Segundo o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, ao Judiciário cabe o controle da legalidade e moralidade dos atos administrativos, ainda que sejam discricionários, desde que não invada a conveniência e oportunidade da Administração.
Assim, embora não seja possível ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo da decisão que considerou o candidato inapto, é possível avaliar a legitimidade e legalidade do ato administrativo. 4.
O candidato demonstrou que foi considerado negro em avaliação da comissão de heteroidentificação dos concursos públicos da Amazônia Azul Tecnologias de Defesa - Amazul - e da Petrobras Transporte S.A. - Transpetro - para os cargos de Especialista em Desenvolvimento de Tecnologia Nuclear - Engenheiro Mecânico - e Engenheiro Júnior - Mecânica.
Ainda, que o Boletim de Ocorrência, em 19.7.2018, na 22ª Delegacia de Polícia do Rio de Janeiro, registrou o candidato como sendo da cor parda.
Logo, são questionáveis os critérios de avaliação objetivos da banca, porquanto não se mostra razoável que uma mesma pessoa seja considerada negra por duas bancas examinadoras e branca por outra. 5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1789483, 07219248520228070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, , Relator Designado:ANA MARIA FERREIRA DA SILVA 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 11/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
COTA RACIAL.
BANCA AVALIADORA.
ELIMINAÇÃO.
CRITÉRIOS OBJETIVOS.
NÃO EVIDENCIADOS.
ADMISSÃO DA CANDIDATA EM OUTRO CERTAME.
ANTECIPAÇÃO TUTELA DE URGÊNCIA. 1. É legítima, além da autoidentificação, a avaliação realizada por banca examinadora de concurso público a fim de assegurar a presença de características fenotípicas negras declaradas pelo candidato, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa (STF ADC 41/DF). 2.
Atentando-se para os princípios da transparência e isonomia que devem prevalecer na realização de concursos públicos, os métodos e critérios para constatação do candidato negro ou pardo devem ser claros e objetivos e estar discriminados no edital do certame. 3.
Há evidência de inobservância de critérios objetivos na verificação da presença de cor de pele e fenótipos que evidenciem as características físicas do candidato, para fins de admissão às vagas reservadas a negros e pardos, quando a mesma empresa organizadora, ao avaliar um mesmo candidato, atesta, numa avaliação, ser a pessoa negra e, na outra, não, ainda que as avaliações tenham se fundado em métodos diversos. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1182355, 07017047420198070000, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/6/2019, publicado no DJE: 2/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim o sendo, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao CEBRASPE que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, passe a considerar a autora como candidata negra sub judice, incluída, pois, dentro das vagas da cota racial ofertadas pelo edital n. 18 - CNMP, de 4 de janeiro de 2024, sob pena de vir a responder por multa que ora fixo em R$ 30.000,00.
Intime-se.
Deixo de designar a audiência do art. 334, CPC, pois a matéria não comporta acordo.
Cite-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/03/2024 13:14
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 13:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/03/2024 12:03
Recebidos os autos
-
12/03/2024 12:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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