TJDFT - 0718974-87.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 17:32
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
23/04/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:25
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718974-87.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BENEVAL SOARES BARCELOS NETO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
A parte autora pleiteia a exibição de documentos, a qual está prevista no art. 396 do Código de Processo Civil.
Na hipótese dos autos, o pleito deduzido na inicial requer o devido esclarecimento dos fatos, além da juntada de documentos.
Em consequência, a parte autora foi devidamente intimada para apresentar emenda.
Entretanto, solicitou a desistência da ação, que não foi homologada, porquanto não foram outorgados à causídica poderes especiais para tanto.
Concedido prazo para a juntada de novo mandato, a parte autora deixou transcorrer sem manifestação.
Disciplina o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar, que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.".
Destarte, o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com apoio no artigo 321, parágrafo único e artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Após o decurso do prazo recursal, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 01 -
03/04/2024 18:41
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:41
Indeferida a petição inicial
-
25/03/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
23/03/2024 04:58
Decorrido prazo de BENEVAL SOARES BARCELOS NETO em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:03
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718974-87.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BENEVAL SOARES BARCELOS NETO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Emende-se a petição inicial para juntar procuração com poderes específicos para desistir da ação, em observância ao Art. 105 do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Não sendo o caso, aguarde-se decurso de prazo para cumprimento da decisão de id. 189313405.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
13/03/2024 13:20
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/03/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718974-87.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BENEVAL SOARES BARCELOS NETO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação idêntica à proposta nos autos do processo n. 0701293-07.2024.8.07.0016, em que foi indeferida a petição inicial em razão do não cumprimento de decisão de emenda.
Em assim sendo, comprove a parte autora que fez requerimento administrativo para ter acesso ao auto de infração que deseja, bem como a negativa da autarquia, a fim de justificar seu interesse na exibição judicial de referido documento.
Comprove, também, o alegado prejuízo à defesa administrativa ou judicial mencionado.
Nesse segundo caso, vale dizer que o pedido pode se dar no próprio processo judicial.
Esclareça a legitimidade para pedir em nome “dos condutores”, bem como para apresentação de documentação para “todos os casos em trâmite”, já que se trata de ação individual.
O documento de id. 189122962 comprova que a parte autora se recusou a fazer o teste do bafômetro e o legislador elevou à categoria de infração autônoma de trânsito a só recusa do condutor de veículo automotor a se submeter a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, conforme redação do artigo 165-A c/c artigo 277, § 3º, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.
O Supremo Tribunal Federal, na análise do RE 1224374, em sede de repercussão geral, definiu a seguinte tese no Tema 1079: “Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016).” Destaquei.
Assim, por fim, esclareça a parte autora que detalhamento da infração deseja, se se recusou ao teste do etilômetro.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
08/03/2024 18:31
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:31
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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