TJDFT - 0713469-84.2020.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 15:38
Arquivado Provisoramente
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 20:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 14:58
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/07/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 23:31
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 23:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/06/2024 21:26
Recebidos os autos
-
22/06/2024 21:26
Outras decisões
-
22/06/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/06/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 08:11
Juntada de Certidão
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20/05/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 21:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/05/2024 23:59.
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17/04/2024 17:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/04/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 20:44
Juntada de Certidão
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12/04/2024 20:42
Juntada de Certidão
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12/04/2024 11:22
Juntada de Certidão
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12/04/2024 11:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/04/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 03:30
Decorrido prazo de ANTONIO MIGUEL DA SILVA NETO em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/04/2024 23:59.
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25/03/2024 15:47
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2024 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/03/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713469-84.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: ANTONIO MIGUEL DA SILVA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à parte executada.
Anote-se.
Cuida-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado ANTONIO MIGUEL DA SILVA NETO ao ID 180794679, ao argumento de que o valor constrito na conta bancária do C6 Bank representa verba decorrente de salário, portanto, impenhorável.
Aduz ainda ser impenhorável também o bloqueio efetuado na conta bancária da Caixa Econômica Federal, considerando tratar-se de conta poupança.
Regularmente intimado, o exequente manifestou-se ao ID 189360816. É o breve relatório.
Decido. 1.
Quanto à alegação de impenhorabilidade dos valores constritos na conta bancária do C6 Bank, como cediço, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, cuja regra legal somente pode sofrer mitigação na hipótese do § 2º, daquele dispositivo legal.
De plano, impera anotar que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar o caráter impenhorável da verba constrita.
Por essa razão, houve expressa determinação de que o executado anexasse aos autos comprovante de que a importância bloqueada se trata de salário, conforme despacho de ID 183943341, sendo que o devedor não anexou aos autos documento que comprovasse de forma contundente que tais valores referiam-se à verba salarial.
Como cediço, cabe ao executado a prova de que a conta na qual foi realizada penhora de valores é destinada exclusivamente ao recebimento de salário.
A propósito do tema, o art. 854, "caput" e §3º, do CPC, estabelece que é dever do executado demonstrar que os valores penhorados através do sistema eletrônico constituem verba impenhorável.
Sobre a questão: “Constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015.
Pág.: 275).
Ainda: “ (...) I.
De acordo com o artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.(...)” (Acórdão n.1109877, 07136813420178070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 02/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso, na ausência de documentação comprobatória de que os valores bloqueados decorrem de verba salarial, inexiste motivo para liberar os valores, sendo necessária a manutenção da penhora, objetivando a satisfação da execução. 2.
Quanto ao valor bloqueado na conta bancária da Caixa Econômica Federal, o extrato acostado ao ID 186989503 revela que o valor foi bloqueado em poupança do impugnante.
Não há, ainda, indícios de que a poupança tenha sido desvirtuada, isto é, que venha sendo utilizada como conta corrente, pois não há registro no extrato de operações atípicas ao longo do mês.
Assim, os valores são impenhoráveis, nos termos do art. 833, X, do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à penhora de ID 180794679, para determinar a liberação, em favor do executado, da quantia de R$ 1.952,81.
Os demais valores bloqueados (R$ 1.805,36) deverão ser liberados em favor do exequente.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada conforme determinado.
Faculto às partes a indicação de conta bancária para expedição de alvará eletrônico, nos termos do parágrafo único, do art. 906, do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Considerando impossibilidade de expedição de alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, a parte autora deverá juntar aos autos procuração na qual outorga ao escritório poderes específicos para receber e dar quitação, ou ainda, os atos constitutivos do referido escritório de advocacia, no qual conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da própria parte, que deverá se dirigir diretamente à agencia bancária para realizar o saque da quantia liberada.
Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, vindo aos autos as informações e cumpridos os requisitos acima, para fins de expedição, cadastre-se o escritório de advocacia como terceiro interessado e expeça-se o alvará eletrônico conforme solicitado.
Após, promova-se seu imediato descadastramento dos autos.
Após, cumpra-se integralmente a decisão de recebimento de ID 160581669, promovendo as demais pesquisas de bens já deferidas nos presentes autos.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
12/03/2024 19:59
Recebidos os autos
-
12/03/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 19:59
Deferido em parte o pedido de ANTONIO MIGUEL DA SILVA NETO - CPF: *84.***.*74-91 (EXECUTADO)
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08/03/2024 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/03/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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19/01/2024 18:48
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:48
Outras decisões
-
11/01/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/01/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 19:50
Recebidos os autos
-
11/12/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/12/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 09:21
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 20:54
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 13:54
Juntada de Certidão
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10/10/2023 11:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 18:47
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 13:27
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO MIGUEL DA SILVA NETO em 31/08/2023 23:59.
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12/07/2023 00:29
Publicado Edital em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 10:58
Expedição de Edital.
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09/07/2023 23:40
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/06/2023 23:59.
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29/06/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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08/06/2023 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2023 20:29
Recebidos os autos
-
31/05/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 20:29
em cooperação judiciária
-
31/05/2023 15:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
30/05/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/05/2023 16:34
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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30/05/2023 16:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/05/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 15:16
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:16
Declarada incompetência
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29/05/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/05/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 17:27
Recebidos os autos
-
11/04/2023 17:27
Outras decisões
-
28/03/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/03/2023 14:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR) em 16/03/2023.
-
18/03/2023 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 08:00
Recebidos os autos
-
20/12/2022 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/12/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 00:40
Decorrido prazo de TIM S/A em 03/11/2022 23:59:59.
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04/11/2022 00:40
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 03/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:40
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 03/11/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 14:07
Recebidos os autos
-
06/07/2022 14:07
Outras decisões
-
28/06/2022 17:57
Expedição de Ofício.
-
28/06/2022 17:56
Expedição de Ofício.
-
28/06/2022 17:56
Expedição de Ofício.
-
27/06/2022 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/06/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 18:58
Recebidos os autos
-
30/03/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 18:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/02/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/02/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 16:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/02/2022 23:59:59.
-
23/01/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2021 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 20:39
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 14:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 10:18
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2021 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2021 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2021 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2021 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2021 18:57
Recebidos os autos
-
08/01/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2020 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/10/2020 14:36
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2020 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2020 21:42
Recebidos os autos
-
16/09/2020 21:42
Concedida a Medida Liminar
-
15/09/2020 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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