TJDFT - 0719119-46.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 16:31
Baixa Definitiva
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05/09/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 16:31
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ANA CAROLINA GOMES CORREA em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
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23/08/2024 14:14
Juntada de Certidão
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14/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
PAGAMENTO INDEVIDO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM DUPLICIDADE.
ACUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS.
RECEBIMENTO DE BOA-FÉ.
ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
TEMA 1009 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar que os valores recebidos pela autora, a título de auxílio-alimentação, no período de 01/2018 a 06/2018, 02/2022 a 11/2022 e de 01/2023 a 04/2023, foram recebidos de boa-fé; bem como, determinar que o Distrito Federal se abstenha de cobrar tais valores. 2.
Em suas razões, o Ente Distrital afirma que a Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade.
Defende que é legítima a reposição dos valores pagos indevidamente, mediante desconto da remuneração.
Sustenta que o recebimento em dobro do benefício afasta o reconhecimento da boa-fé.
Pede a reforma da sentença. 3.
Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo (Decreto-Lei 500/69).
Contrarrazões apresentadas pelo improvimento do recurso (ID. 61431148). 4.
Em síntese, narra a autora que atua como Técnico de Laboratório/Biologia da Fundação Universidade de Brasília (UNB) e professora de educação básica da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEE/DF, no regime de contrato temporário.
Afirma que foi comunicada acerca de irregularidade nas folhas de pagamento referentes ao pagamento a título de auxílio alimentação, no importe de R$ 12.504,46 (doze mil quinhentos e quatro reais e quarenta e seis centavos).
Alega que houve erro da Administração e que os valores foram recebidos de boa-fé. 5.
Inicialmente, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da decisão do Tema 1.009 para que ela atinja apenas os processos distribuídos, na primeira instância, a partir da data de publicação do acórdão (19/05/2021), sendo este exatamente o caso do presente processo (distribuído em 07/03/2024), de sorte que constitui ônus processual da servidora a comprovação dos dois pressupostos para a não devolução: I) boa-fé; e II) a demonstração de que não tinha como constatar a falha. 6.
Ressalta-se que, de acordo com o Enunciado da Súmula 473 do STF, a Administração Pública, observando o princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando carregados de vícios que comprometam a sua legalidade.
Entretanto, a anulação de atos que repercutam na esfera de interesses individuais do administrado prescinde do exercício dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Nesse quadro, somente pode ser aceita a correção a partir da ciência do servidor, considerando-se que a má fé não é presumida. 7.
No caso, houve recebimento indevido de auxílio-alimentação, em duplicidade, à autora/recorrida, em razão da acumulação lícita de cargos públicos, contrariando o disposto no art. 112, II, da Lei Complementar 840/2011.
Por outro lado, não há prova de que a autora tenha contribuído para o erro da administração, ou mesmo que tenha prestado informação falsa quando assumiu os cargos (termo de opção do auxílio alimentação).
Além disso, o pagamento indevido ocorreu em períodos espaçados de 01/2018 a 06/2018, 02/2022 a 11/2022 e de 01/2023 a 04/2023, sendo evidente a expectativa criada de que não havia qualquer erro no cálculo dos vencimentos da recorrida.
Nesse cenário, deve ser reconhecida a boa-fé da servidora, assim como a impossibilidade de contestação do erro administrativo, de modo que não há que se falar em ressarcimento no caso concreto. 8.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa atualizado, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, art. 46 da Lei 9.099/95. -
12/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:44
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:33
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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09/08/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2024 17:33
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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11/07/2024 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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11/07/2024 14:36
Juntada de Certidão
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11/07/2024 14:27
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
11/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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