TJDFT - 0728338-20.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2023 19:21
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 20:33
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 20:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/09/2023 15:42
Processo Desarquivado
-
08/09/2023 15:41
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 20:02
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 20:02
Transitado em Julgado em 02/09/2023
-
02/09/2023 02:03
Decorrido prazo de VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A em 01/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:40
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728338-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLORISA AIRES DE MATOS REQUERIDO: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se alvará de levantamento da quantia de id 166976938 em favor da parte exequente, podendo constar o nome de seu(ua) advogado(a), caso tenha poderes especiais para receber, e dar quitação.
Esclareço que o comprovante colacionado ao ID 166976939 trata-se de transferência feita diretamente à parte ré e não de depósito judicial.
Intime-se a parte beneficiária para retirar o alvará de levantamento da quantia depositada.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias acima assinado, dê-se baixa e arquivem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
22/08/2023 18:33
Recebidos os autos
-
22/08/2023 18:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/08/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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15/08/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/08/2023 09:47
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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09/08/2023 01:43
Decorrido prazo de VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A em 08/08/2023 23:59.
-
30/07/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:27
Publicado Sentença em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0728338-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLORISA AIRES DE MATOS REQUERIDO: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
A autora narrou, em suma, que contratou a requerida em 25/10/2021, para lhe prestar serviços de vigilância e monitoramento.
Disse que requereu a resolução do contrato em novembro/2022, mas aceitou a proposta da ré de congelar o contrato por 3 meses e suspender a multa rescisória.
Em abril/2023 requereu novamente a rescisão do contrato, ocasião em que lhe foi informado que apenas após 3 anos poderia haver a rescisão do contrato.
Requereu seja o pedido julgado procedente para rescindir o contrato; condenar a ré a lhe restituir em dobro R$1.653,20 a título de repetição de indébito; a restituir em dobro as parcelas cobradas no curso da demanda, revisar o contrato e declarar sua resolução, sem a aplicação de multa rescisória; e indenizar os danos morais, estimados em R$3.000,00.
Em sua contestação, a requerida defendeu que os pedidos devem ser julgados improcedentes pois inexistiu falha na prestação dos serviços e a autora não comprovou suas alegações.
Afirmou que o contrato foi resolvido em 28/4/2023, e defendeu a exigibilidade da multa contratual, e a inexistência de danos morais.
Ao final, formulou pedido contraposto, para que a autora seja condenada a pagar multa contratual de R$826,60 e mensalidade de R$206,65.
Pois bem.
A autora assinou o contrato com a requerida em 25/10/2021 (ID162022169) e as cláusulas gerais estão impressas no verso do formulário. É possível visualizar a sombra da assinatura da autora no canto inferior direito da pag. 2 do ID162022169.
A autora pretende o distrato.
Não alegou, como causa de pedir nenhum vício ou defeito na prestação do serviço.
Apenas não deseja mais os serviços prestados pela requerida.
Todavia, não concorda em pagar a multa contratual.
Ressalte-se que a vigência de 36 meses do contrato constou da cláusula 7ª, e a multa pela resilição antecipada constou no parágrafo segundo dessa mesma cláusula.
Essas cláusulas encontram fundamento no parágrafo único do art. 473 do Código Civil.
Sua pretensão não pode ser acolhida em sua inteireza.
Com efeito, o arrependimento da autora é a causa para a resilição do contrato.
Todavia, como se trata de ato unilateral da autora, sem culpa da requerida, incide, no caso, a multa contratual pela resilição antes do decurso do prazo de 36 meses, correspondente a quatro mensalidades (cláusula 7ª, parágrafo segundo, alínea ‘ii’ – ID162022169 p.2).
Por outro lado, entendo que não há fundamento jurídico a justificar o pedido de restituição em dobro das quantias pagas pela autora, uma vez que a requerida prestou os serviços contratados até o mês de maio/2023 inclusive.
Destarte, acolho o pedido contraposto da requerida para condenar a autora a pagar a multa contratual de R$826,60, bem como a mensalidade do mês de maio/2023, que venceu em 5/6/2023, de R$206,65.
No que pertine ao pedido de indenização por danos morais, ressalte-se que o art. 186 do Código Civil prevê que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Ademais, o art. 927 do Código Civil estabelece que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Com efeito, ressalte-se que, nos termos do inciso I do art. 373 do CPC, era ônus da autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Todavia, não se desincumbiu do ônus, quando lhe era possível fazê-lo.
Diante da absoluta falta de provas, julgo improcedente o pedido de reparação de danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da autora.
Julgo procedente o pedido contraposto para condenar a autora a pagar a multa contratual de R$826,60, bem como a mensalidade do mês de maio/2023, que venceu em 5/6/2023, de R$206,65.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado desta sentença.
Extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Datada e assinada eletronicamente VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito Sentença proferida em regime de mutirão (Portaria Conjunta 67/2023) -
20/07/2023 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/07/2023 09:50
Recebidos os autos
-
20/07/2023 09:50
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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03/07/2023 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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03/07/2023 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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30/06/2023 21:21
Recebidos os autos
-
30/06/2023 21:21
Juntada de Certidão
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29/06/2023 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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22/06/2023 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/06/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 18:15
Juntada de Petição de réplica
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16/06/2023 18:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/06/2023 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/06/2023 18:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/06/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/06/2023 08:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/06/2023 17:22
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:38
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2023 15:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/05/2023 15:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/05/2023 14:53
Recebidos os autos
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30/05/2023 14:53
Deferido o pedido de FLORISA AIRES DE MATOS - CPF: *16.***.*73-91 (REQUERENTE).
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30/05/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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29/05/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2023 17:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/05/2023 17:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/05/2023 17:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/05/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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