TJDFT - 0712614-10.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 16:40
Recebidos os autos
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09/12/2024 16:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/04/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/04/2024 03:16
Decorrido prazo de ALEX OLIVEIRA SANTOS em 09/04/2024 23:59.
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26/03/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0712614-10.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALEX OLIVEIRA SANTOS DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ALEX OLIVEIRA SANTOS em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL (DETRAN/DF), partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
O Excipiente alega, em síntese, ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente demanda, ao argumento de que não é, e nunca foi, proprietário do veículo, o qual recai a suposta dívida perquirida pelo exequente.
Que foi vítima de uma fraude onde terceiros, utilizando-se de seus dados pessoais, adquiriram esse veículo.
Assim requer: o acolhimento da preliminar arguida e, por conseguinte, a extinção da ação sem resolução de mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC (ID.139102310).
Juntou documentos para instruir o seu pedido.
Intimado, o Excepto redarguiu as alegações do Excipiente, declarando que a matéria não prescinde da necessária dilação probatória, portanto, inviável a discussão do tema, no bojo da presente ação de execução.
Afirmou, ainda, que o Excipiente reconheceu, que o veículo constava como sendo de sua propriedade no momento em que verificados os fatos geradores.
E por fim, que o mesmo não comprovou qualquer comunicação da alegada fraude ao órgão de trânsito do DF (o DETRAN) no momento oportuno, circunstância que atrai para ele a responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações decorrentes da propriedade do veículo.
Ao fecho, requereu: a improcedência da presente objeção de pré-executividade, ordenando-se, em consequência, o normal prosseguimento da execução, com a manutenção do executado no polo passivo da demanda (ID.142132761). É o relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade tem origem doutrinária e foi admitida pela jurisprudência para arguição de nulidades em sede de execução.
A questão restou sumulada pelo enunciado nº 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Nesse diapasão, passa-se ao exame das questões aventadas pelo excipiente.
A controvérsia submetida à decisão consiste em verificar a legitimidade do executado ALEX OLIVEIRA SANTOS para figurar no polo passivo da presente execução fiscal.
A esse respeito, convém destacar que os valores em questão são oriundos da cobrança de multa de trânsito, taxa de licenciamento e encargos, alusivo ao veículo de placa: JJH6120.
Em que pese as alegações da parte Excipiente, é imperioso esclarecer que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, que só pode ser afastada por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite (CTN, artigo 204, parágrafo púnico; Lei n. 6.830/80, artigo 3º, parágrafo único).
Portanto, incumbe a Excipiente o ônus da prova da ausência da sua responsabilidade pela dívida cobrada.
Da análise dos autos, verifica-se que o Excipiente não trouxe aos autos quaisquer documentos que comprovem suas alegações.
Mister a análise de documentos que comprovem que não era proprietário a época do fato gerador da obrigação, que o mesmo foi vítima de fraude de terceiros e que comunicou ao DETRAN/DF acerca de tal infortúnio.
Assim, não deve ser conhecida a exceção de pré-executividade, dada a necessidade de dilação probatória, o que somente é viável por meio dos embargos à execução.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
11/03/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:30
Recebidos os autos
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31/01/2024 16:30
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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04/02/2023 01:10
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 03/02/2023 23:59.
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16/01/2023 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/11/2022 07:46
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/11/2022 07:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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10/11/2022 13:21
Recebidos os autos
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10/11/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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09/11/2022 21:47
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 13:24
Recebidos os autos
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09/11/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 13:24
Decisão interlocutória - recebido
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08/11/2022 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 04/11/2022 23:59:59.
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31/10/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
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09/10/2022 19:47
Recebidos os autos
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09/10/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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06/10/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 12:21
Recebidos os autos
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29/08/2022 12:21
Decisão interlocutória - recebido
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26/08/2022 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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16/08/2022 16:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/08/2022 14:40, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/07/2022 00:31
Decorrido prazo de ALEX OLIVEIRA SANTOS em 20/07/2022 23:59:59.
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18/07/2022 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2022 00:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2022 16:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2022 14:40, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2022 16:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2022 14:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2022 22:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/06/2022 23:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/05/2022 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2022 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2022 14:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2022 14:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2022 12:19
Recebidos os autos
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16/05/2022 12:19
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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13/05/2022 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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13/05/2022 16:40
Expedição de Certidão.
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10/05/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 18:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/05/2022 14:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2022 20:09
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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22/03/2022 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2022 15:36
Recebidos os autos
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12/03/2022 15:36
Decisão interlocutória - recebido
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09/03/2022 19:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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09/03/2022 09:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/05/2022 14:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/03/2022 09:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/03/2022 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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