TJDFT - 0746358-10.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 10:11
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SANIA VIRGINIA POLICENO em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:26
Publicado Ementa em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS.
ECONOMIA.
CELERIDADE.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OBSERVÂNCIA BEM DE FAMÍLIA.
ACESSÓRIO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. 1.
Não estão presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso, a fim de possibilitar antecipação da pretensão recursal ou conceder efeito suspensivo ao gravo de instrumento (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I). 2.
O princípio da menor onerosidade determina que tanto a execução quanto o cumprimento de sentença devem observar a forma menos gravosa para o devedor, a fim de permitir a satisfação do crédito do credor. 3.
A penhora no rosto dos autos não ofende o princípio da menor onerosidade à executada, pois o pedido está em consonância com o contexto fático-jurídico e observa os princípios da economia, da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. 4.
A medida constritiva não incidiu sobre acessório do imóvel que se alega ser bem de família, mas sobre indenização material, cujos valores a agravante receberá em pecúnia, sendo passível de constrição, nos termos do CPC, art. 835, inciso I. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
06/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:20
Conhecido o recurso de SANIA VIRGINIA POLICENO - CPF: *76.***.*04-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/03/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/12/2023 17:13
Recebidos os autos
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01/12/2023 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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01/12/2023 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2023 02:18
Decorrido prazo de SANIA VIRGINIA POLICENO em 27/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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01/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 21:22
Recebidos os autos
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27/10/2023 21:22
Não Concedida a Medida Liminar
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27/10/2023 17:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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27/10/2023 17:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/10/2023 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/10/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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