TJDFT - 0747158-38.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de PABLO HENRIQUE BORGES em 24/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:16
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0747158-38.2023.8.07.0000 RECORRENTE: GUILHERME UILSON DE SOUSA RECORRIDO: PABLO HENRIQUE BORGES DECISÃO Recebo as petições de IDs 59691850 e 69687049 como requerimento de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial sobrestado.
GUILHERME UILSON DE SOUSA pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial por ele interposto, sobrestado pela decisão de ID 58674547 até o pronunciamento de mérito do REsp 1.894.973/PR (Tema 1.230), com a finalidade de uniformizar a controvérsia “Alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos”, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Sustenta que a probabilidade do direito se encontra evidenciada pela possibilidade de o STJ reanalisar a matéria.
Alega a urgência da concessão de efeito suspensivo ao apelo especial, porquanto o prosseguimento dos atos de execução ensejará a penhora de seus rendimentos em valor insuficiente para quitar até mesmo os juros de 1% ao mês.
Entende estarem presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso especial, com vistas a suspender os efeitos do acórdão recorrido até a conclusão do julgamento do Tema 1.230/STJ.
Decido.
O Código de Processo Civil traz como regra o recebimento dos recursos no efeito devolutivo, sendo a inexecução imediata do julgado relegada a situações excepcionais.
A norma aponta como requisitos para a atribuição do efeito suspensivo o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como reste demonstrada a probabilidade de provimento do apelo, conforme estabelecido no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Os tribunais superiores acrescentam a necessidade de demonstração da teratologia ou manifesta ilegalidade da decisão recorrida (AgInt na TutCautAnt n. 583/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado, DJe de 18/11/2024.) Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo recorrente.
A competência desta Presidência para apreciar o requerimento de efeito suspensivo de apelo especial sobrestado para aguardar o julgamento de recurso representativo da controvérsia decorre de previsão expressa contida no artigo 1.029, §5º, inciso III, do CPC.
Por outro lado, observa-se que o Colegiado deu parcial provimento ao agravo de instrumento do recorrido sob o fundamento de que: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
RELATIVIZAÇÃO.
ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 833, inciso IV e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil dispõe sobre a impenhorabilidade do salário, somente reputando válida a penhora quando as quantias excederem a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais e para satisfazer débito referente à prestação alimentícia. 2.
O Superior Tribunal de Justiça e a Oitava Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal têm concedido interpretação ampliativa à referida norma da impenhorabilidade, aceitando retenção de proventos e salários, de forma razoável, a fim de não comprometer a sobrevivência do devedor.
Ressalva pessoal do Relator. 3.
A penhora de salário deve ser feita de modo parcimonioso, a fim de não comprometer a digna subsistência do devedor, observados os rendimentos mensais e os seus gastos. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (ID 56517112) A matéria atinente a possibilidade de penhora de verba de natureza salarial para pagamento de dívidas não alimentares, mesmo quando a renda do devedor for inferior a 50 salários mínimos, encontra-se submetida para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo n. 1.230 do Superior Tribunal de Justiça).
A questão submetida a julgamento é: Alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários-mínimos.
No tocante ao fumus boni iuris, a jurisprudência do STJ firmou compreensão de que “admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.” (AgInt no AREsp n. 2.604.573/MS, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 25/9/2024).
No caso vertente, o percentual da penhora da verba salarial deferido pelo acórdão objurgado (10% dos proventos mensais) levou em consideração os elementos de prova constantes dos autos, equacionando-se a preservação do princípio da dignidade da pessoa humana e o princípio da efetividade da execução.
Dessa forma, não vislumbro a probabilidade do direito vindicado.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a concessão da medida acautelatória demanda a presença concomitante dos requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC (AgInt nos EDcl na TutCautAnt n. 459/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe de 22/8/2024).
Ausente a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise da questão atinente ao periculum in mora.
Ademais, a decisão objurgada adotou interpretação coerente e razoável, dentre as possíveis, não havendo que se falar em teratologia ou ilegalidade, até mesmo porque a questão ainda não se encontra pacificada no âmbito da Corte Superior.
Dessa forma, verifico ausentes, concomitantemente, o periculum in mora e o fumus boni iuris, razão pela qual indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007 -
13/03/2025 18:20
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2025 18:20
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
13/03/2025 18:20
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
13/03/2025 15:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/03/2025 15:58
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:19
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/03/2025 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
13/03/2025 15:14
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
13/03/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 08:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
31/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de PABLO HENRIQUE BORGES em 29/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 08:40
Recebidos os autos
-
03/05/2024 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/05/2024 08:40
Recebidos os autos
-
03/05/2024 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/05/2024 08:40
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1230)
-
02/05/2024 11:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/05/2024 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
02/05/2024 08:55
Recebidos os autos
-
02/05/2024 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
30/04/2024 09:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747158-38.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: GUILHERME UILSON DE SOUSA RECORRIDO: PABLO HENRIQUE BORGES CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 5 de abril de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
05/04/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 12:16
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
05/04/2024 00:07
Recebidos os autos
-
05/04/2024 00:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/04/2024 00:07
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de PABLO HENRIQUE BORGES em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 23:47
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/03/2024 02:26
Publicado Ementa em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
RELATIVIZAÇÃO.
ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 833, inciso IV e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil dispõe sobre a impenhorabilidade do salário, somente reputando válida a penhora quando as quantias excederem a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais e para satisfazer débito referente à prestação alimentícia. 2.
O Superior Tribunal de Justiça e a Oitava Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal têm concedido interpretação ampliativa à referida norma da impenhorabilidade, aceitando retenção de proventos e salários, de forma razoável, a fim de não comprometer a sobrevivência do devedor.
Ressalva pessoal do Relator. 3.
A penhora de salário deve ser feita de modo parcimonioso, a fim de não comprometer a digna subsistência do devedor, observados os rendimentos mensais e os seus gastos. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. -
05/03/2024 17:04
Conhecido o recurso de PABLO HENRIQUE BORGES - CPF: *89.***.*91-04 (AGRAVANTE) e provido em parte
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05/03/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/12/2023 01:12
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
05/12/2023 02:16
Decorrido prazo de PABLO HENRIQUE BORGES em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:16
Decorrido prazo de GUILHERME UILSON DE SOUSA em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 22:42
Recebidos os autos
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07/11/2023 22:42
Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2023 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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06/11/2023 13:33
Recebidos os autos
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06/11/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
01/11/2023 23:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/11/2023 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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