TJDFT - 0703134-73.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 16:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 17:40
Recebidos os autos
-
14/07/2025 17:40
Outras decisões
-
26/06/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:26
Decorrido prazo de JEFFERSON WANDERSON NONATO DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 16/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/06/2025 10:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/06/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 23:40
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 22:09
Recebidos os autos
-
02/06/2025 22:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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02/06/2025 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/06/2025 18:57
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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02/06/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de JEFFERSON WANDERSON NONATO DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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20/05/2025 03:02
Juntada de Certidão
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09/05/2025 02:49
Publicado Sentença em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 17:06
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:06
Julgado procedente o pedido
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03/09/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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31/08/2024 15:34
Recebidos os autos
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31/08/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/07/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 05:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 01/07/2024 23:59.
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18/06/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 16:03
Juntada de Petição de impugnação
-
07/06/2024 18:43
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2024 12:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 04:34
Decorrido prazo de JEFFERSON WANDERSON NONATO DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703134-73.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON WANDERSON NONATO DA SILVA REQUERIDO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da documentação acostada, anote-se a gratuidade conferida a parte autora.
Como se sabe, a tutela de urgência é regulada pelo artigo 300 do CPC, e, pela descrição da lei, é necessária a presença de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade de direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Entretanto, nessa fase processual, vejo que os documentos acostados não se prestam a demonstrar, de plano, a probabilidade do direito invocado, sendo necessário o regular transcurso do feito a fim de autorizar, com a ampla instrução probatória e formação do contraditório, a efetiva demonstração do alegado.
Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido, porque não foi demostrado que é impossível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela pleiteado.
Diante das especificidades da causa, que revelam ser improvável a conciliação, deixo de designar audiência para tal finalidade, sem prejuízo de fazê-lo no decorrer da lide.
Cite-se a parte ré para que apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial. lb Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
22/03/2024 15:19
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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20/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703134-73.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON WANDERSON NONATO DA SILVA REQUERIDO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para demonstrar documentalmente a hipossuficiência econômica alegada, entranhando aos autos os extratos bancários dos três últimos meses (de todas as suas contas bancárias), a declaração de ajuste anual de imposto de renda do último exercício financeiro e outros documentos dos quais dispuser para provar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
11/03/2024 22:14
Recebidos os autos
-
11/03/2024 22:14
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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