TJDFT - 0701127-05.2024.8.07.0006
1ª instância - Vara Criminal e dos Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 12:07
Juntada de Certidão
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06/06/2025 15:21
Juntada de Certidão
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23/05/2025 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 12:24
Juntada de Certidão
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06/03/2025 12:40
Juntada de Certidão
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14/02/2025 12:40
Juntada de Certidão
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13/02/2025 17:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 18:00, Vara Criminal de Sobradinho.
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13/02/2025 17:49
Suspensão Condicional do Processo
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13/02/2025 17:49
Homologada a Transação
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12/02/2025 17:31
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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11/02/2025 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/01/2025 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:29
Juntada de Certidão
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14/11/2024 18:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 18:00, Vara Criminal de Sobradinho.
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05/11/2024 13:11
Recebidos os autos
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05/11/2024 13:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/11/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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30/10/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2024 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 13:22
Juntada de Certidão
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16/10/2024 12:59
Recebidos os autos
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16/10/2024 12:59
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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15/10/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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15/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:14
Juntada de Certidão
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23/09/2024 17:12
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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17/09/2024 14:27
Classe retificada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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17/09/2024 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/09/2024 14:26
Juntada de Certidão
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17/09/2024 13:17
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 19:22
Juntada de Certidão
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11/09/2024 14:18
Recebidos os autos
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11/09/2024 14:18
em cooperação judiciária
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10/09/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 13:21
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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03/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 17:12
Juntada de Certidão
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0701127-05.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VALTEMIR MANOEL DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO VALTEMIR MANOEL DA SILVA foi denunciado pela prática do crime cujas penas estão previstas no art. 121, § 2º, III, e § 4º, in fine, c/c art. 14, II, e art. 61, II, “e” e “f”, todos do Código Penal, sendo vítima Em segredo de justiça, assim: No dia 27 de janeiro de 2024, aproximadamente às 23h30, no SH Boa Vista, Condomínio Parque Colorado, Conjunto 01, Lote 01, Sobradinho II/DF, VALTEMIR MANOEL DA SILVA, agindo com consciência e vontade, assumindo o risco de matar, espancou e proferiu cortes com faca contra Em segredo de justiça, seu pai, com 80 anos de idade na data dos fatos, produzindo as lesões registradas nos ids. 184881402 e 184881403.
A conduta foi praticada com meio cruel, pois a vítima, idosa e inválida, com compleição física frágil e incapaz de se defender, foi repetidamente alvo de golpes na cabeça e no corpo, bem como foi ferida no braço com faca, em região não inicialmente letal, como forma de aumentar o sofrimento dela.
O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, pois, durante a execução do crime, ele foi impedido de prosseguir na conduta por ter sido realizada a sua prisão em flagrante por agente da Polícia Militar do Distrito Federal.
Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas, o denunciado agrediu reiteradamente o pai com socos e tapas no rosto, bem como por faca na região dos braços.
A cena foi vista por Valdinete Maria da Silva, irmã do acusado e filha da vítima, que se dirigiu ao local dos fatos por ter recebido uma ligação de Maria Izabel da Silva, sua genitora.
Maria Izabel, ao chamar Valdinete para ir ao encontro da vítima, noticiou que o denunciado já estava agredindo a vítima.
Ao chegar no local, Valdinete não pôde intervir fisicamente, pois o denunciado portava a faca de forma ameaçadora à testemunha.
Para interromper a conduta, Valdinete acionou a Polícia Militar, que se deslocou para o endereço citado e realizou a prisão em flagrante do denunciado, tendo sido necessário o uso de algemas, face à agressividade e à embriaguez do agente decorrente do uso de drogas e álcool.
ID 186730943.
O acusado foi preso em flagrante, sendo a prisão homologada e convertida em preventiva, por decisão do Núcleo de Audiência de Custódia (ID 184909015).
A denúncia foi recebida em 27/2/2024 (ID 187749868).
A citação ocorreu regularmente em 5/3/2024 (ID 188962458) e a resposta à acusação consta no ID 190819333.
Nos termos da decisão saneadora de ID 191004920, foi autorizada a produção das provas requeridas pelas partes.
A audiência de instrução e julgamento transcorreu em consonância com a ata de ID 196242332.
Foram ouvidas: 1) Maria Isabel da Silva (ID 196233790); 2) Helter Ibernom dos Santos, policial militar (ID 196235146); e, 3) Valdinete Maria da Silva (ID 196239036).
Após, foi tomado o interrogatório do réu (ID 196242317).
Consta, dos autos, as alegações finais do Ministério Público (ID 207650493) e Defesa (ID 208370033). É o relatório.
Decido.
No curso da instrução, bem como, a partir dos elementos de informação colhidos na fase investigatória, a materialidade, entendida como os vestígios materiais dos fatos, foi comprovada.
Merecem destaque: a) inquérito policial nº 99/2024-35ªDP; b) ocorrência policial nº 534/2024-13ªDP; c) fotografias da vítima (IDs 184881402 e 184881403); d) relatório final (ID 185960585); e) laudo de exame de corpo de delito nº 28521/24 (ID 207081216); f) depoimentos colhidos da fase inquisitorial; e, g) prova oral colhida na fase judicial.
Da mesma forma, há, em tese, indícios suficientes de autoria.
Maria Isabel da Silva é esposa da vítima e genitora do acusado, razão pela qual foi ouvida como informante.
E, contou que mora com o acusado e a vítima, sendo que Valtemir cuida deles, muito bem.
Disse que seu filho passou por cirurgias na cabeça e, não tem o costume de beber, mas quando bebe “dá esses problemas”.
Manoel não caminha, usa fraldas, e é Valtemir quem cuida dele.
Ela, também deambula com dificuldade e por isso faz uso de um "andador", desde 2008, do qual estava fazendo uso na audiência, em razão de uma cirurgia que realizou, nas pernas.
Valtemir sempre cuidou muito bem dela, também.
Manoel dá muito trabalho e, por vezes cai, se machuca e não deixa ninguém ajudá-lo.
No dia, Valtemir foi trabalhar, um colega lhe ofereceu bebida e ele bebeu; sendo que, quando chegou em casa, viu que o pai estava sujo e decidiu trocá-lo.
Antes, contudo, preparou um café e levou para ele.
Mas, Manoel é agressivo, provavelmente em razão da doença, e jogou o café quente no rosto do filho.
Como ele estava alcoolizado, pegou Manoel pelos braços, com força, e acabou lesionando seu braço, pois a vítima tem a pele fina, em razão da idade.
Além disso, como ele é branquinho, fica com marcas roxas, na pele, facilmente.
Manoel não foi agredido com faca em nenhum momento.
Não viu nenhuma faca no local, exceto uma “faquinha”, que Manoel utiliza para fazer seu cigarro.
Helter Ibernom dos Santos é policial militar e, em Juízo, aduziu que foram acionados para uma ocorrência, relacionada a um rapaz que estaria fazendo ameaças com uma faca.
Quando chegaram ao local, viram um senhor de idade, com lesões e sangramento no rosto e no braço.
Em seguida, foram atendidos por uma moça, irmã do réu, que disse que sua mãe tinha telefonado para ela, informando o ocorrido.
Sua mãe teria lhe dito que o irmão estava deitado em um quarto e suspeitava que estivesse com uma faca.
Fizeram uma vistoria no local, mas não encontraram o instrumento.
O acusado estava visivelmente embriagado, com a fala desconexa, e apresentava resistência passiva, não permitindo a abordagem.
A vítima, por sua vez, não conseguia se locomover, motivo pelo qual não foi possível conseguiram conduzi-lo à Delegacia.
No local, nenhum dos envolvidos disse que o acusado teria se utilizado de uma faca, para agredir a vítima e, de qualquer modo, não a localizaram.
Valdinete Maria da Silva é irmã do acusado e filha da vítima, razão pela qual foi ouvida como informante.
Disse que Valtemir mora com os pais há muitos anos.
Ele dificilmente bebe, pois cuida dos genitores.
Quando bebe, não fica agressivo, mas gosta de ficar abraçando, e seu pai não gosta.
No dia dos fatos, recebeu ligação telefônica de sua genitora, pedindo que fosse em sua casa.
Chegando lá, se assustou, pois seu pai estava com sangue na camisa.
Saiu de lá desesperada, achando que alguém o teria agredido, razão pela qual ligou para a polícia, mas na verdade não foi isso que aconteceu.
Questionada sobre as declarações que fez na Delegacia, esclareceu que viu seu pai com uma “faquinha” na mão e Valtemir segurando a mão dele.
Essa “faquinha” seu pai usa para fechar o cigarro.
Disse que seu pai é agressivo, agride a todos com o que tiver nas mãos.
Quando chegou ao local, seu pai já estava com os ferimentos, mas acredita que Valtemir tenha tentado abraçá-lo, e ele teria reagido mal.
Interrogado, em Juízo, o réu foi regularmente qualificado, bem como, cientificado do seu direito em permanecer calado, nos termos do art. 185 e seguintes do Código de Processo Penal.
Contudo, afirmou que os fatos, como narrados na denúncia não são verdadeiros.
Chegou em casa, embriagado, e foi abraçar seu pai.
Ele ficou com raiva, ao perceber que estava bêbado, e jogou café em seu rosto.
Então, sentou-se na cama para abraçá-lo e disse: “que isso, seu Manoel!”, mas ele pegou a “faquinha” que fica na cabeceira, razão pela qual teve que segurar suas mãos, para tomá-la.
Permaneceu sentado ao lado do pai, sendo agredido, sendo que ele até jogou o copo em sua cabeça.
Como reclamaram, foi para seu quarto.
Não viu que tinha machucado o braço de seu pai, mas acredita que a lesão tenha acontecido, porque ele tem a pele muito frágil.
Por sua vez, o Laudo de Exame de Corpo de Delito Indireto nº 28521/24 (ID 207081216) conclui pela ausência de perigo de vida.
Conforme asseverado pelo i.
Promotor de Justiça, o conjunto probatório demonstra que os fatos se amoldam a tipo penal diverso do que que é de competência do Tribunal do Júri.
Com efeito, merecem ser reprisados os motivos apontados, no sentido da desclassificação: E, no caso concreto, ao revés, não há preponderância dos elementos quanto ao dolo do agente – há, em verdade, impossibilidade de se falar em propósito homicida do réu, de modo que a solução que se impõe, já nesse momento processual, é a desclassificação da imputação inicial, com a remessa dos autos ao Juízo competente para o processamento de crimes não dolosos contra a vida, afastando-se assim a competência do Tribunal do Júri.
Com efeito, o dolo, enquanto elemento subjetivo do tipo incriminador, é formado por dois elementos, a saber, consciência e vontade, exigindo que seja demonstrado o fim determinado e pretendido pelo autor, bem como a consciência de que, com aquela ação, o resultado é provável de acontecer.
O que se tem, ao fim e ao cabo, é a possibilidade de um agir voluntário e consciente visando lesionar a vítima.
De fato, o local com que a lesão foi produzida (braço e rosto), aliada às circunstâncias da ocorrência dos fatos, impedem que se afirme a intenção homicida.
Portanto, forçoso reconhecer que os elementos de informação e de provas trazidos aos autos demonstram a ocorrência de conduta que mais se assemelha ao crime de lesão corporal.
Neste sentido, segue entendimento jurisprudencial: (...)1.
A pronúncia consiste num juízo de admissibilidade da acusação, sob os fundamentos da prova material do crime e da presença de indícios de autoria, que se fazem presentes no caso, conforme o conjunto probatório colhido nos autos. 2.
Na fase de pronúncia, somente deve ser operada a desclassificação para crime que não seja da competência do Tribunal do Júri, quando houver certeza quanto à ocorrência de delito diverso daqueles previstos no artigo 74, § 1º, do Código de Processo Penal. 3.
As circunstâncias qualificadoras só podem ser suprimidas da apreciação do Júri quando totalmente descabidas e dissociadas do conjunto probatório. 4.
Dado provimento ao recurso do Ministério Público.
Negado provimento ao recurso do réu.
Acórdão n.847387, 20140110465575RSE, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 05/02/2015, Publicado no DJE: 10/02/2015.
Pág.: 106.
Nos termos do art. 419 do CPP (em respeito à Constituição Federal), o Juiz, entendendo pela inexistência de crime doloso contra a vida, encaminhará os autos ao Juízo competente, sem indicar a qualificação jurídico-penal do fato que presuma se enquadrar a conduta delitiva, de modo a não antecipar o julgamento da causa.
Sob tal perspectiva, em atenção ao sistema acusatório (em se tratando de desclassificação propriamente dita), trata-se de juízo provisório, dependente da atuação do Ministério Público que oficiar na Vara para a qual os autos serão remetidos, no sentido do aditamento à denúncia, seguindo-se em todos os seus termos: o recebimento da peça acusatória, citação e intimação, Defesa, instrução, etc.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 419, caput, do Código de Processo Penal, DESCLASSIFICO a imputação de crime doloso contra a vida, atribuída a VALTEMIR MANOEL DA SILVA, qualificado nos autos, devendo a sua definição ficar a cargo do Juízo a que forem redistribuídos os autos.
Ainda, importante considerar que, embora a prisão preventiva fosse a medida necessária no contexto inicial, de um suposto crime de homicídio tentado, tendo como vítima o genitor, pessoa idosa e sem condições de se defender, com a instrução processual, o cenário sofreu evidente modificação.
E, diante do lapso temporal necessário para preclusão da presente, a manutenção da custódia cautelar do acusado, que já perdura por 6 (seis) meses, por força do art. 419, parágrafo único, do CPP, não encontraria mais lastro, motivo pelo qual, REVOGO A PRISAO PREVENTIVA do acusado VALTEMIR MANOEL DA SILVA, qualificado nos autos.
Expeça-se alvará de soltura, com urgência, devendo o sr.
Oficial de Justiça certificar o endereço residencial atualizado do acusado por ocasião da soltura.
Determino a remessa dos autos à Vara Criminal desta Circunscrição Judiciária de Sobradinho-DF, com urgência, após o decurso do prazo recursal, feitas as anotações de estilo.
Intimem-se.
Decisão datada, registrada e assinada eletronicamente.
Sobradinho-DF IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito -
31/08/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:24
Juntada de Alvará de soltura
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29/08/2024 21:04
Recebidos os autos
-
29/08/2024 21:04
Declarada incompetência
-
21/08/2024 19:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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21/08/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 18:13
Juntada de Certidão
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15/08/2024 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 19:33
Recebidos os autos
-
07/08/2024 19:33
Mantida a prisão preventida
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07/08/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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06/08/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:25
Juntada de Certidão
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21/06/2024 14:06
Expedição de Ofício.
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19/06/2024 16:34
Juntada de Certidão
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07/06/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 15:05
Juntada de Certidão
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10/05/2024 14:17
Expedição de Ofício.
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10/05/2024 11:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2024 17:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
09/05/2024 18:39
Juntada de Certidão
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08/05/2024 07:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:08
Recebidos os autos
-
02/05/2024 11:08
Mantida a prisão preventida
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30/04/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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30/04/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2024 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 01:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/04/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2024 06:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 17:25
Juntada de Certidão
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08/04/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:15
Juntada de Certidão
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08/04/2024 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0701127-05.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VALTEMIR MANOEL DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão retro, designei a audiência de Instrução e Julgamento (Presencial), para o dia 09/05/2024 17:00.
Sobradinho/DF, 5 de abril de 2024.
VALERIA REGINA DE ALENCAR FERNANDES TEIXEIRA Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho / Cartório / Servidor Geral -
05/04/2024 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 14:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 17:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
26/03/2024 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0701127-05.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VALTEMIR MANOEL DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu, regularmente citado (ID 188962458), apresentou resposta à acusação (ID 190819333), por meio da qual, sem arguição de questões processuais ou incursão no mérito, requereu a produção de prova oral, valendo-se do rol de testemunhas do Ministério Público.
Sem preliminares a examinar, DEFIRO a prova oral requerida.
Outrossim, compulsando os autos e as peças da Acusação e da Defesa, não verifico a existência manifesta ou evidente das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal.
Designe-se data para audiência de instrução e julgamento, nos moldes do artigo 411 do CPP.
Providencie a Secretaria, a intimação, das testemunhas, bem como do(s) acusado(s).
Expeçam-se as diligências necessárias.
Intimem-se e requisitem-se.
Decisão datada, registrada e assinada eletronicamente.
Sobradinho-DF.
IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito -
25/03/2024 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 19:18
Recebidos os autos
-
22/03/2024 19:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/03/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
22/03/2024 09:49
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0701127-05.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VALTEMIR MANOEL DA SILVA CERTIDÃO - VISTA À DEFESA TÉCNICA Certifico e dou fé que, nesta data, foi anexado aos autos pedido de habilitação de advogado particular, ID 190266730.
Faço vista dos autos à Defesa Técnica do(a) REU: VALTEMIR MANOEL DA SILVA, para, no prazo legal, apresentar resposta à acusação.
Sobradinho/DF, 19 de março de 2024.
KATIA RIOTINTO DE LIMA SALES Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho / Direção / Diretor de Secretaria Prazo legal (art. 396 do CPP): 10 (dez) dias / Defensoria Pública: 20 (vinte) dias -
19/03/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0701127-05.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VALTEMIR MANOEL DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Verifico que a advogada do réu renunciou aos poderes a ele conferidos, conforme petição de ID 189657030.
Em que pese a renúncia, verifica-se que, conforme disposto no art. 112 do CPC, a advogada está obrigada a comprovar a notificação do acusado, sobre a renúncia ao mandato, ciente de que nos 10 (dez) dias seguintes à notificação, continuará a patrocinar o interesse de seu cliente, nesta ação penal (art. 5º, § 3º, do Estatuto da OAB).
Assim, venha comprovação da notificação da renúncia, no prazo de 10 (dez) dias.
Sem prejuízo, intime-se o acusado para constituir nova Defesa, no prazo de 10 (dez) dias, cientificado de que, não o fazendo, ser-lhe-á nomeada a Defensoria Pública.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
Sobradinho-DF.
IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito -
13/03/2024 08:16
Recebidos os autos
-
13/03/2024 08:16
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
13/03/2024 03:05
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 23:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2024 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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12/03/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 14:41
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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27/02/2024 15:31
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:31
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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22/02/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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21/02/2024 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 19:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/02/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:43
Recebidos os autos
-
20/02/2024 12:43
Declarada incompetência
-
19/02/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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16/02/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2024 04:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 14:36
Juntada de Certidão
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30/01/2024 07:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal de Sobradinho
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30/01/2024 07:15
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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29/01/2024 19:29
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
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29/01/2024 15:19
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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29/01/2024 15:18
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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29/01/2024 15:18
Homologada a Prisão em Flagrante
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29/01/2024 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2024 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2024 09:53
Juntada de gravação de audiência
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28/01/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
28/01/2024 16:59
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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28/01/2024 13:03
Juntada de laudo
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28/01/2024 08:15
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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28/01/2024 01:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2024 01:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2024 01:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
28/01/2024 01:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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