TJDFT - 0721570-08.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:26
Baixa Definitiva
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03/09/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 09:26
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de TAGNORTE COMERCIO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA em 02/09/2025 23:59.
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29/08/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
DUAS APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
DECADÊNCIA.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
VÍCIO DO SERVIÇO.
QUALIDADE.
FUNCIONALIDADE.
OFICINA.
TROCA DE ÓLEO DO MOTOR.
VAZAMENTO. ÔNUS DA PROVA.
DANOS MORAIS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
NÃO CONFIGURADO. 1. É irrelevante a discussão sobre a decadência do direito do autor quando o pedido se limitou a indenização pelos danos provocados.
O prazo decadencial não incide quando a pretensão do consumidor é de natureza compensatória/indenizatória. 2.
Há um direito autônomo à pretensão indenizatória das perdas e danos do consumidor em face de vícios dos produtos.
A contratação de produto ou serviço que não atende a finalidade que é esperada significa, em última análise, espécie de inadimplemento contratual.
Como consequência, o consumidor, em vez de optar por uma das três alternativas do art. 18, pode seguir o caminho único da indenização dos danos provocados pelo vício, ou seja, reparar diretamente o vício e exigir o reembolso do valor gasto.
Decadência não pronunciada. 3.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) possui duas diferentes preocupações com relação aos produtos e serviços colocados no mercado de consumo: 1) segurança; e 2) funcionalidade.
Como consequência, de um lado, há disciplina própria denominada responsabilidade pelo fato do produto e do serviço (arts. 8º a 17) e, do outro, a responsabilidade por vício do produto e do serviço (art. 18 a 25). 4.
Para o CDC, o produto ou serviço possui qualidade quando funciona adequadamente (atende à finalidade que lhe é inerente) e, ao mesmo tempo, não oferece risco à saúde e segurança do consumidor. 5.
As questões relacionadas à má prestação de serviços mecânicos e danos decorrentes envolvem, invariavelmente, análise à luz da responsabilidade pelo vício do serviço, conforme disciplina constante no art. 20, caput, do CDC. 6.
A lei considera impróprio o serviço que não se mostra adequado ao seu fim, bem como o que não observa norma regulamentar de prestabilidade (§ 2º do art. 20).
A preocupação central do CDC é que os serviços oferecidos no mercado de consumo atendam adequado grau de qualidade e funcionalidade. 7.
Para o CDC, não interessa se o vício decorre de conduta culposa ou dolosa do vendedor ou de qualquer outro integrante da cadeia de produção e circulação do bem.
Constatado o vício, surge a responsabilidade; é desnecessário discutir se a responsabilidade por vício é objetiva ou subjetiva. 8.
O acervo probatório indica que o defeito do serviço ocorreu em virtude da falta de aperto do bujão cárter do óleo, o que ensejou a ida em uma outra oficina para conserto do problema.
O quadro fático demonstra a necessidade de indenização pelos danos materiais.
A falta de cautela ensejou o vazamento do fluido e violou a legítima expectativa da finalidade da contratação. 9.
O dano moral se configura a partir de ofensa a direitos da personalidade, entre os quais está o direito à integridade psíquica (dor).
Na hipótese, em que pese o consumidor tenha passado por uma situação incômoda, não houve violação aos direitos de personalidade.
O inadimplemento contratual, sem qualquer ofensa a direito da personalidade, não enseja o reconhecimento dos danos morais. 10.
Recurso da fornecedora conhecido e não provido.
Recurso do consumidor conhecido e não provido.
Honorários majorados. -
07/08/2025 15:57
Conhecido o recurso de BRENO LANDIM ANDRADE - CPF: *44.***.*89-05 (APELANTE) e não-provido
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06/08/2025 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 12:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 12:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2025 09:44
Recebidos os autos
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30/05/2025 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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30/05/2025 09:50
Recebidos os autos
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30/05/2025 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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28/05/2025 15:14
Recebidos os autos
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28/05/2025 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/05/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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