TJDFT - 0737123-19.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 17:32
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
13/06/2025 07:55
Recebidos os autos
-
13/06/2025 07:55
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de VOLMIR ZARO em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0737123-19.2023.8.07.0000 RECORRENTE: VOLMIR ZARO RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Em nova análise da matéria sob o rito dos precedentes, o órgão julgador adequou-se à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.496.204/DF (Tema1.326).
Considerando que a parte recorrente alcançou seu objetivo e que o recurso não trata de outras questões, resta prejudicado o apelo constitucional manejado, em razão da perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo PREJUDICADO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
20/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:49
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/05/2025 15:49
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
19/05/2025 15:49
Prejudicado o recurso VOLMIR ZARO - CPF: *80.***.*09-00 (RECORRENTE)
-
19/05/2025 14:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/05/2025 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
19/05/2025 14:12
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
18/05/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 13:05
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
14/05/2025 20:39
Recebidos os autos
-
14/05/2025 20:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/05/2025 20:39
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:16
Publicado Ementa em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
REJULGAMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 792 DO STF.
CONFIGURAÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N° 6.618/20.
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
TETO.
VINTE SALÁRIOS-MÍNIMOS.
OBSERVÂNCIA. 1.
Em julgamentos de recursos extraordinários e reclamações, o STF tem consolidado o entendimento de que o Tema 792 da Repercussão Geral não deve ser aplicado para afastar o direito ao pagamento dos créditos abaixo do limite legal de 20 salários-mínimos, mesmo com relação às sentenças transitadas em julgado antes da sua vigência.
O distinguishing decorre do fato de que a Lei Distrital 6.618/2020 ampliou o direito ao recebimento imediato de valores a serem pagos pelo Distrito Federal, de modo que não houve limitação de direitos adquiridos dos particulares por parte do Estado, situação oposta à da Lei Distrital 3.624/2005, objeto do referido tema de repercussão geral. 2.
O Superior Tribunal Federal, em controle difuso, deu provimento ao RE nº 1.491.414/DF (Tema Repetitivo nº 1.326), por unanimidade de votos, para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, sob o fundamento de que não se trata de lei orçamentária de iniciativa do Poder Executivo. 3.
Mostra-se cabível reconhecer a aplicação da Lei Distrital nº 6.618/2020, que define o teto de 20 (vinte) salários-mínimos para recebimento do crédito por Requisição de Pequeno Valor – RPV. 4.
Acórdãos revistos em sede de juízo de retratação no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento. -
14/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 18:13
Conhecido o recurso de VOLMIR ZARO - CPF: *80.***.*09-00 (RECORRENTE) e provido
-
28/02/2025 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/12/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/11/2024 22:04
Recebidos os autos
-
08/11/2024 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
08/11/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 13:35
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
29/10/2024 02:15
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 13:12
Recebidos os autos
-
25/10/2024 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 5ª Turma Cível
-
25/10/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:54
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/10/2024 16:54
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
24/10/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 14:02
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
24/10/2024 14:02
Recebidos os autos
-
24/10/2024 08:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
24/10/2024 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
24/10/2024 08:58
Recebidos os autos
-
24/10/2024 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
24/10/2024 08:57
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
23/10/2024 19:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 08:07
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
02/09/2024 11:15
Recebidos os autos
-
02/09/2024 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/09/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 11:09
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
09/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/08/2024 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/07/2024 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737123-19.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: VOLMIR ZARO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 25ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (25/07/2024 a 01/08/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 25 de Julho de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 25ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (25/07/2024 a 01/08/2024) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
03/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:35
Expedição de Intimação de Pauta.
-
03/07/2024 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/06/2024 23:03
Recebidos os autos
-
07/05/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
06/05/2024 21:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:26
Juntada de ato ordinatório
-
11/04/2024 11:25
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
25/03/2024 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2024 02:15
Publicado Ementa em 18/03/2024.
-
15/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
TETO.
VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS.
LEI N° 6.618/2020.
INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL.
VÍCIO DE INICIATIVA.
TEMA 792 DO STF.
APLICAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O aumento do teto das requisições de pequeno valor envolve matéria de orçamento público, cuja iniciativa é privativa do Governador do Distrito Federal, conforme preveem os artigos 71, § 1°, inciso V, e 100, inciso XVI, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2.
A Lei Distrital n° 6.618/2020 padece de vício de iniciativa, diante da usurpação de competência do Governador do Distrito Federal, o que constitui vício de inconstitucionalidade formal. 3.
Ao analisar a Lei Distrital nº 5.474/2015, o Conselho Especial deste eg.
Tribunal de Justiça, nos autos das ADIs n° 2015.00.2.014329-8 e n° 2015.00.2.015077-2, declarou a sua inconstitucionalidade, por vício de iniciativa, ao argumento de que o então diploma normativo implicava aumento de despesa com alteração no orçamento local. 4.
A hipótese dos autos enquadra-se na exceção à cláusula de reserva de plenário, estabelecida no parágrafo único do art. 949 do CPC, que prevê que “Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão”. 5.
Consoante a tese jurídica estabelecida pelo c.
STF no Tema 792 da Repercussão Geral, “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda” (RE 729107, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020). 6.
Ainda que a Lei Distrital n° 6.618/2020 fosse constitucional, ela não se aplicaria ao caso dos autos, pois, conforme entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 729.107/DF, com repercussão geral reconhecida (Tema 792), a alteração da legislação quanto ao valor do precatório não se aplica às situações jurídicas constituídas antes de sua entrada em vigor. 7.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
13/03/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:53
Conhecido o recurso de VOLMIR ZARO - CPF: *80.***.*09-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/03/2024 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/02/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/01/2024 10:53
Recebidos os autos
-
17/10/2023 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
17/10/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:16
Decorrido prazo de VOLMIR ZARO em 02/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:06
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
06/09/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:46
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2023 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
05/09/2023 12:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/09/2023 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/09/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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