TJDFT - 0744287-55.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 07:34
Recebidos os autos
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01/09/2025 07:34
Outras decisões
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04/06/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/05/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
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23/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:43
Juntada de Certidão
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15/04/2025 18:30
Recebidos os autos
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23/08/2024 19:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/08/2024 01:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0744287-55.2021.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: RAFAEL BASTOS PUGLIA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Nos termos do art. 1.010 do CPC, e art. 1º, inciso L, da Portaria nº 02, de 28 de setembro de 2023, fica a parte apelada intimada a, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
Após, nos termos do inciso XXXIX, da referida Portaria, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. · -
24/07/2024 15:02
Juntada de Certidão
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09/07/2024 21:26
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0744287-55.2021.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: RAFAEL BASTOS PUGLIA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de Embargos à Execução Fiscal, proposta por Rafael Bastos Puglia em face do Distrito Federal, perante a 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
O embargante alega, em síntese, a nulidade do título executivo (CDA) pela violação ao devido processo legal, em razão da falta de indicação dos fundamentos legais pertinentes na notificação do interessado para ciência da decisão administrativa.
Argumenta que a intimação realizada não cumpriu o disposto no art. 26 da Lei 6.784/99 (na verdade, 9784/99), que exige a indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
O embargante sustenta que, apesar de ter solicitado esclarecimentos à Administração após a notificação, não obteve resposta adequada, caracterizando violação ao direito de defesa e ao contraditório.
Além disso, destaca que a resposta da ouvidoria foi encaminhada para um endereço equivocado, reforçando a ausência de diligência da Administração em atender suas demandas.
Alega o embargante, em sua inicial, a ilegitimidade da cobrança, fundamentando-se na falta injustificada mencionada na petição inicial.
Sustenta que a falta apontada pela administração não ocorreu de forma injustificada, tendo em vista que apresentou justificativa plausível para o seu não comparecimento.
Afirma, ainda, que a falta injustificada alegada pela administração não condiz com a realidade dos fatos, uma vez que comprovou documentalmente que, na data apontada como falta injustificada, estava devidamente amparado por atestado médico, o que impossibilitava seu comparecimento ao trabalho.
Destaca, também, que a ausência foi devidamente comunicada, conforme comprovado por meio de comunicação escrita.
Argumenta, assim, que não há fundamentação legal para a cobrança em questão, mas sim devidamente justificada e amparada por atestado médico.
Diante dos fatos apresentados, o embargante requer a declaração de nulidade da CDA em razão da violação ao devido processo legal, bem como a atribuição de efeito suspensivo à execução fiscal em curso, garantindo, assim, a suspensão da exigibilidade do crédito objeto da execução.
Pede a declaração da nulidade do título e ilegitimidade da cobrança devido às faltas justificadas.
Em resposta, o DF afirma que o embargante argumenta que não foi devidamente cientificado do ato/processo de cobrança, porém, firmou termo declarando-se ciente das obrigações.
Quanto às faltas justificadas por atestado médico, diz que o embargante não apresentou o atestado ao órgão de saúde para homologação, conforme previsto na legislação.
Alega que a jurisprudência do TJDFT tem negado a pretensão de dispensa de faltas quando não há comprovação da busca pela avaliação médico-pericial administrativa.
O embargado contesta os argumentos apresentados, destacando a diligência da unidade administrativa na busca do embargante para cientificá-lo da cobrança e a ausência de comprovação da apresentação do atestado ao órgão oficial de saúde.
Diante disso, requer a improcedência dos embargos à execução fiscal.
Réplica apresentada.
Sem mais provas requeridas.
Decido.
Em relação ao primeiro ponto, entendo que até a fase de notificação do embargante na Secretaria de Saúde não havia nulidade alguma no processo, conforme Id 100625066 - Pág. 5.
Foi tentada a intimação do embargante no endereço que ele havia cadastrado na Secretaria, em Santa Maria, conforme Ids 100625063 - Pág. 4 e 100625063 - Pág. 45.
Em seguida, foi encaminhado carta com AR para endereço obtido na Polícia Civil e foi recebida, conforme id 100625066 - Pág. 3, em Barra Funda, São Paulo.
Até esse ponto, o processo atendeu sim ao art. 26, §1º, da Lei n.º 9.784/99, uma vez que há informação sobre suposto débito na notificação do Id 100625066 - Pág. 2.
O embargante não provou que o endereço em Barra Funda estava errado na época.
Contudo, quando o processo administrativo foi encaminhado à Procuradoria Geral, o embargante apresentou seu novo endereço e, antes da inscrição na dívida ativa, não foi notificado para o pagamento do débito no endereço atualizado informado, conforme Ids 100625066 - Pág. 27 e 100625066 - Pág. 33.
A carta foi encaminhada para Niterói – RJ.
O embargante já havia informado que havia se mudado para Campos dos Goytacazes.
Assim, a inscrição na dívida ativa, realizada conforme Id 100625066 - Pág. 40, não foi precedida do regular trâmite processual com a intimação no endereço atualizado do embargante, que havia sido informado.
A intimação é nula, conforme art. 26, §5º, da Lei n.º 9.784/99, o que, como consequência, traz a nulidade da cobrança realizada.
Não ficou assegurada a certeza da ciência do interessado.
O embargado alega que o executado firmou termo declarando-se ciente das obrigações e, por isso, não haveria nulidade.
Porém, despreza, com tal argumento, o devido processo legal.
A apuração e cobrança do débito não pode ser exclusivamente unilateral.
O administrado deve ter ciência do motivo e do quanto será cobrado.
Portanto, acolhe-se a tese da nulidade da cobrança.
Em relação à outra questão, conforme documento do Id 100625067, o embargante havia avisado que se submeteria à cirurgia e depois apresentou atestado médico.
As exigências da Disat constam no atestado do Id 100625068, ou seja, assinatura de 3 médicos e reconhecimento de firma, bem como o Relatório Cirúrgico da bariátrica.
Não bastasse isso, o próprio documento do Id 175782094, assinado pelo chefe do embargante na época, havia informado a impossibilidade do embargante de comparecer à Disat para a homologação, seja pela distância da viagem, seja pelas condições clínicas.
Nota-se, portanto, a boa-fé do embargante e que os pagamentos anteriores à exoneração não eram indevidos.
As faltas foram informadas e justificadas pelo atestado médico, o que, por analogia, pode-se aplicar o Tema Repetitivo 1.009 do STJ.
Embora não seja competência deste Juízo substituir a perícia médica, se não foi provada a falsidade do atestado médico pelo embargado e se os requisitos exigidos pelo órgão, conforme e-mail, Id 100625067 - Pág. 5, constaram no documento, e o próprio chefe da unidade sabia das condições clínicas do embargante, deve-se reconhecer a lealdade do embargante para com órgão que trabalhava.
E, portanto, não pode ser cobrado.
Entendo que os julgados do ID 189213476 - Pág. 7 não podem ser aplicados ao caso concreto, uma vez que há situação específica do embargante, ou seja, já não residia no DF; estava impossibilitado clinicamente de vir pedir a homologação e, não bastasse isso, pediu exoneração do órgão logo em seguida.
Não seria razoável exigir do embargante, neste estágio, passada mais de década, produzir prova pericial de que, em setembro de 2012, não teria condições realmente de comparecer ao órgão e se submeter à perícia.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para declarar a nulidade do título extrajudicial e ilegitimidade da cobrança devido às faltas justificadas.
Extingo a execução fiscal apensada.
Declaro resolvido o mérito, com apoio no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o embargado a ressarcir as custas iniciais, caso recolhidas.
Sem custas finais, devido à isenção legal.
Condeno-o também ao pagamento de honorários advocatícios do(a) advogado(a) da parte embargante, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa dos embargos, uma vez que não exigiu maior trabalho, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado e cumprimento de sentença, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Traslade-se cópia desta para os autos da execução ou processo associado.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/06/2024 15:06
Juntada de Petição de registro
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24/06/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 07:31
Juntada de Certidão
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23/05/2024 18:43
Recebidos os autos
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23/05/2024 18:43
Julgado procedente o pedido
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15/05/2024 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/05/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:36
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2024 02:51
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0744287-55.2021.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: RAFAEL BASTOS PUGLIA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar quanto à impugnação oferecida pela embargada, bem como em relação aos documentos que a instruem.
Na mesma oportunidade, deverá a parte informar, fundamentadamente, a pretensão em eventual produção de provas.
Após, abra-se vista à parte embargada para, no prazo de 10 (dez) dias, também manifestar interesse na confecção probatória e, caso positivo, requerê-la.
Tudo satisfeito, volvam-me os autos conclusos.
Caso não seja requerida a produção de mais provas, conclusão para sentença.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/03/2024 14:50
Recebidos os autos
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08/03/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/03/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 10:53
Juntada de Certidão
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10/01/2024 19:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/12/2023 14:09
Recebidos os autos
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05/12/2023 14:09
Outras decisões
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04/12/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/12/2023 06:12
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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30/10/2023 20:46
Recebidos os autos
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30/10/2023 20:46
Determinada a emenda à inicial
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26/10/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/10/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 08:48
Juntada de Certidão
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10/09/2021 20:41
Recebidos os autos
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10/09/2021 20:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/08/2021 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/08/2021 16:51
Juntada de Certidão
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18/08/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 16:27
Recebidos os autos
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18/08/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 12:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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