TJDFT - 0705297-17.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 14:42
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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08/10/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 14:23
Recebidos os autos
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06/08/2024 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/08/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 04:46
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705297-17.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IOLETE NERI DE SOUSA REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o recurso interposto pela parte autora ID 204664220 é tempestivo.
Em cumprimento à sentença proferida, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024 13:49:12. -
22/07/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 23:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/07/2024 04:21
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:14
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito com base no art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, declaro nulas as transações realizadas com a utilização do cartão de crédito da autora e, consequentemente, declaro inexistentes os débitos da autora para com a requerida, que sejam oriundos do cartão de crédito.
Ainda, CONDENO a parte requerida a promover a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, caso persista a negativação em razão dos débitos ora declarados inexistentes.
Para tanto, concedo à requerida o prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da adoção de outra medida que garanta o resultado prático equivalente. .
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Intimem-se, a requerida, pessoalmente, em razão da obrigação de fazer que ora lhe é imposta (Súmula 410 do STJ).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
02/07/2024 11:23
Recebidos os autos
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02/07/2024 11:23
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2024 23:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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13/05/2024 23:01
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 23:40
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2024 03:36
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/05/2024 23:59.
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26/04/2024 14:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/04/2024 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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26/04/2024 14:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 02:24
Recebidos os autos
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25/04/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/04/2024 05:49
Juntada de Certidão
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19/04/2024 04:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/04/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 15:27
Juntada de Certidão
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05/04/2024 00:24
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 22:53
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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02/04/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 18:04
Recebidos os autos
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01/04/2024 18:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2024 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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13/03/2024 01:00
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705297-17.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IOLETE NERI DE SOUSA REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência para anular as compras e determinar a retirada do nome da autora dos órgãos de proteção de crédito.
A autora reconhece ser a titular do cartão de crédito e assevera que somente soube dos débitos em 17/12/2022, todavia, conforme documento de ID 189381651, o débito que foi objeto de negativação venceu em 22/11/2022.
Nesse contexto, a inicial carece ser emendada a fim de que a autora esclareça se não reconhece qualquer débito do cartão de crédito, ou se já utilizou o cartão para realizar alguma transação, caso em que deverá indicar uma a uma as transações que não reconhece ter realizado com o cartão.
Prazo: 02 dias, sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
11/03/2024 15:35
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:35
Determinada a emenda à inicial
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08/03/2024 20:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/03/2024 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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