TJDFT - 0718328-93.2022.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
REJEITADA.
CONSÓRCIO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
CULPA DA RÉ.
INOCORRÊNCIA.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
SOLUÇÃO MAIS SATISFATÓRIA AO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO APÓS UM ANO DA DESISTÊNCIA.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
FUNDO DE RESERVA.
CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA.
INCIDÊNCIA ÚNICA.
MULTA DE 20%.
DEVIDA.
DEMAIS ENCARGOS CONTRATUAIS.
RESTITUIÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS 1.
O princípio da dialeticidade dispõe que cabe ao recorrente indicar os fundamentos de fato e de direito que justificam a cassação ou reforma da decisão combatida.
Este requisito recursal tem por finalidade assegurar a observância ao princípio constitucional do devido processo legal.
Somente com a exposição dos motivos da insurgência o recorrido pode se opor à pretensão recursal e a instância recursal pode conhecer ou não do recurso e dar-lhe ou negar-lhe provimento.
Preliminar rejeitada. 2.
Em que pese a sedimentação jurisprudencial de alguns temas relativos a contrato de consórcio, é necessário realizar distinções a partir da análise integral do contrato, de modo a aferir, ao final, se o total das sanções aplicadas ao consumidor é desproporcional e geradora de desequilíbrio entre as partes.
O prazo e o momento da restituição dos valores ao consumidor têm grande significado financeiro; a devolução ao final do grupo pode gerar penalidade desproporcional e iníqua - quando somada a outras sanções contratuais (retenção de multa, taxa de administração/adesão, entre outras). 3.
O prazo e o momento da devolução dos valores ao consumidor têm grande significado financeiro; é necessário perceber que a devolução ao final do grupo pode gerar penalidade desproporcional e iníqua - quando somada a outras sanções contratuais (retenção de multa, taxa de adesão, taxa de administração, entre outras).
Não é rara a situação de o consumidor ter que esperar uma década ou mais para receber de volta os valores pagos. É iníqua a retenção de valores substanciais e por longo período de tempo do consumidor que desiste por impossibilidade financeira de arcar com a prestação e, muitas vezes, para evitar superendividamento (art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor-CDC). 4.
O exame do caso concreto e a devolução dos valores em menor espaço de tempo são essenciais.
A análise sistemática da Lei do Consórcio, em diálogo com o Código de Defesa do Consumidor, indica a necessidade de solução mais satisfatória ao consumidor desistente.
De qualquer modo, não é razoável ou proporcional estabelecer prazos de devolução superiores a um ano.
A Lei do Consórcio (Lei 11.795/2008) não impõe a devolução dos valores no encerramento do grupo.
Ao contrário, tais disposições do projeto de lei da norma em vigor foram vetadas pelo Poder Executivo.
O argumento foi justamente a possibilidade de gerar enriquecimento sem causa do fornecedor. 5.
Com o aumento do tempo de duração dos consórcios para período superior a uma década, o entendimento de devolução somente ao final do grupo se mostra, invariavelmente, ofensivo ao princípio da boa-fé objetiva, ao ideal de equilíbrio contratual (art. 51, IV, do CDC) e gera vantagem exagerada e desproporcional em favor da administradora. 6.
As administradoras de consórcio recebem as prestações dos consorciados e formam um patrimônio comum do grupo.
Aplicam esses recursos no mercado financeiro com ganhos consideráveis; gastam com a entrega do bem apenas pequena quantia do valor arrecadado.
Essa é a equação financeira que permite a lucratividade das administradoras de consórcios: não se justifica a aplicação dos recursos financeiros do consorciado excluído ou desistente, pois não haverá a contraprestação com a entrega do bem. 7.
No que concerne aos encargos contratuais em face da desistência do consumidor, deve-se aceitar a fixação de cláusula penal compensatória (multa) com a função exclusiva de prefixação de perdas e danos e, consequentemente, vetar qualquer outro acréscimo a ser descontado dos valores a serem devolvidos ao consumidor, como taxa de administração, fundo de reserva e outros.
Ao Poder Judiciário cabe, como em outras áreas, apenas controle sobre eventual abusividade do percentual da multa – a qual pode considerar o maior ou menor tempo de vínculo do consumidor ao grupo, entre outros aspectos. 8.
Na hipótese, incide a multa penal compensatória de 20% sobre o valor pago (R$ 33.245,53), o que implica a retenção de R$ 6.649,10 na devolução dos valores ao consumidor.
A multa com devolução do restante somente após um ano concilia os interesses do consumidor desistente com os interesses da coletividade, sanciona o consumidor sem exagero e traz adequada indenização ao grupo.
Os valores gastos com taxa de administração, taxa de adesão, fundo de reserva devem ser devolvidos ao apelante. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte. -
27/09/2023 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/09/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 20:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 12:55
Juntada de Petição de apelação
-
03/08/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 18:55
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 18:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/06/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/06/2023 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2023 00:34
Publicado Sentença em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 17:17
Recebidos os autos
-
07/06/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 17:17
Julgado improcedente o pedido
-
03/03/2023 00:18
Publicado Despacho em 03/03/2023.
-
02/03/2023 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 19:16
Recebidos os autos
-
28/02/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/02/2023 23:23
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 04:16
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:05
Decorrido prazo de LUCAS FREIRE ALMEIDA em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:05
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
13/01/2023 18:40
Recebidos os autos
-
13/01/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 18:40
Decisão interlocutória - recebido
-
11/01/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/01/2023 15:56
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2022 02:45
Publicado Certidão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
07/12/2022 20:14
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 18:59
Recebidos os autos
-
07/11/2022 18:59
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2022 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/10/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 18:32
Recebidos os autos
-
15/09/2022 18:32
Decisão interlocutória - recebido
-
07/09/2022 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/09/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:20
Decorrido prazo de LUCAS FREIRE ALMEIDA em 01/09/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:25
Publicado Certidão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 23:01
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2022 20:25
Juntada de Certidão
-
07/08/2022 10:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/07/2022 00:15
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 18:10
Recebidos os autos
-
25/07/2022 18:10
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2022 00:20
Decorrido prazo de LUCAS FREIRE ALMEIDA em 21/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de LUCAS FREIRE ALMEIDA em 21/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 14:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/07/2022 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/07/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 20:45
Juntada de Certidão
-
09/07/2022 14:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/06/2022 13:59
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 20:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 18:26
Recebidos os autos
-
27/06/2022 18:26
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2022 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/06/2022 21:14
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 18:22
Recebidos os autos
-
30/05/2022 18:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/05/2022 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/05/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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