TJDFT - 0720657-26.2023.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0720657-26.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIAS RAIMUNDO DE LIMA REQUERIDO: BANCO INTER S/A DESPACHO Procedi à reativação da parte requerida.
Intime-se a parte requerida para ciência dos dados bancários informados e para pagamento do acordo pactuado.
Feito, aguarde-se por 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido pelas partes, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
26/08/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 15:03
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
20/08/2024 15:31
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 13:43
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
09/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 18:20
Recebidos os autos
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06/08/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:20
Homologada a Transação
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01/08/2024 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
01/08/2024 12:48
Recebidos os autos
-
05/06/2024 07:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/06/2024 07:23
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2024 15:16
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
30/04/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 02:48
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0720657-26.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIAS RAIMUNDO DE LIMA REQUERIDO: BANCO INTER S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o recurso interposto pela parte requerida ID 191325556 é tempestivo.
Em cumprimento à sentença proferida, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 02 de Abril de 2024 12:34:19. -
02/04/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) Declarar a inexistência do débito referente às compras no cartão de crédito do autor, da fatura com vencimento em 10/10/2023, no valor de R$ 12.338,91; b) Condenar a parte ré a restituir ao autor a quantia de R$ 701,32 (setecentos e um reais e trinta e dois reais), corrigidos monetariamente a partir da data das compras no cartão de débito (04/09/2023) e com juros de mora a contar da citação (30/10/2023 –sistema); c) Condenar a parte requerida a retirar o nome do autor dos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, em razão dos débitos aqui questionados (débito da fatura do cartão de crédito com vencimento em 10/10/2023), no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 até o limite de R$ 4.500,00; c) Condenar a requerida a pagar ao requerente, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), corrigidos monetariamente e com juros de mora contados a partir da presente data na forma da Súmula n. 362 do STJ, ambos seguindo os índices legais.
Por consequência, resolvo o mérito da lide com fundamento no artigo 487, inciso I do NCPC.
Fica a parte vencedora advertida de que, ainda que a parte condenada não realize o pagamento do débito até o trânsito em julgado da presente sentença, o processo será imediatamente arquivado (com baixa), competindo a ela peticionar pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença (execução).
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput da lei n. 9.099/1995.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se, a requerida, pessoalmente (via sistema), em razão da obrigação de fazer que ora lhe é imposta (Súmula 410 STJ).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas necessárias. -
12/03/2024 09:23
Recebidos os autos
-
12/03/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 09:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/12/2023 22:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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11/12/2023 22:07
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 08:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2023 23:59.
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27/11/2023 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/11/2023 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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24/11/2023 18:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/11/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 14:44
Recebidos os autos
-
22/11/2023 14:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/11/2023 16:40
Recebidos os autos
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20/11/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 16:40
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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20/11/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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20/11/2023 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 17:37
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2023 12:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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05/10/2023 09:05
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2023 09:18
Recebidos os autos
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03/10/2023 09:18
Determinada a emenda à inicial
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02/10/2023 17:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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