TJDFT - 0709729-03.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2024 20:03
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 08:20
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES NOGUEIRA em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRETENSÃO RENOVATÓRIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão que, nos autos de ação renovatória de contrato de locação não residencial, indeferiu o pedido de tutela provisória vindicado na petição inicial, consubstanciado na pretensão de garantir a permanência do locatário “no imóvel objeto da locação comercial mediante o pagamento de aluguel provisório no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) reajustado pelo índice de IGP-M acumulado do ano de 2023, até apreciação do mérito da presente ação” (ID origem 187464124). 2.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E, da análise dos autos de origem, observa-se que o Juízo a quo observou tal regramento, ao indeferir o pedido de tutela provisória pleiteado na petição inicial. 3.
O art. 51, inciso II, da Lei n. 8.245/91, ao tratar da renovação de locação não residencial, estabelece que o prazo mínimo do contrato a renovar, ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos, seja de 5 (cinco) anos. 4.
No particular, o contrato cuja renovação se pretende na origem, contudo, possui prazo de 36 (trinta e seis) meses, o que sugere, ao menos neste instante processual, a não observância do prazo mínimo previsto no reportado art. 51, inciso II, da Lei n. 8.245/91.
Além disso, como precisamente destacado pelo Juízo de origem, o próprio locatário/agravante afirma não possuir o suposto contrato anterior. 5.
A questão relativa ao eventual preenchimento dos requisitos legais indispensáveis ao pedido renovatório, listados no art. 51 da Lei n. 8.245/01, é matéria que demanda aprofundada instrução probatória, a ser realizada no procedimento de origem sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
23/05/2024 14:06
Conhecido o recurso de JOSE FERNANDES NOGUEIRA - CPF: *17.***.*48-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/05/2024 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2024 15:27
Recebidos os autos
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12/04/2024 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de L.C DA CUNHA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES NOGUEIRA em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0709729-03.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE FERNANDES NOGUEIRA AGRAVADO: L.C DA CUNHA D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Fernandes Nogueira contra decisão proferida pelo Juízo 2ª Vara Cível de Taguatinga que, nos autos de ação de conhecimento ajuizada contra L.
C. da Cunha (processo n. 0702931-05.2024.8.07.0007), indeferiu o pedido de tutela provisória vindicado na petição inicial, consubstanciado na pretensão de garantir a permanência do autor/agravante “no imóvel objeto da locação comercial mediante o pagamento de aluguel provisório no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) reajustado pelo índice de IGP-M acumulado do ano de 2023, até apreciação do mérito da presente ação” (ID origem 187464124).
Em suas razões recursais (ID 56837354), o agravante sustenta, em suma, que seria inquilino de imóvel comercial situado na “denominada ‘Feira dos Goianos’ desde o ano de 2018, local onde possui uma banca que revende roupas infantis”.
Afirma que pagaria, a título de aluguéis pelo imóvel comercial, o valor de R$11.000,00 (onze mil reais).
Diz que o contrato de locação teria findado em 31/12/2023.
Assenta que teria sido induzido pelo locador a “aguardar para negociar os termos da renovação apenas em janeiro de 2024 com intuito escuso de fazer decair o direito à propositura de ação renovatória”.
Pontua que o locador/agravado teria proposto a renovação do aluguel, mediante majoração dos alugueres mensais ao patamar de R$23.000,00 (vinte e três mil reais), o qual reputa excessivo.
Anota que a majoração do valor dos reportados aluguéis, caso aceita a proposta do locador, inviabilizaria a atividade econômica levada a efeito pelo locatário/agravante no imóvel em discussão.
Entende cabível a sua manutenção na posse do imóvel, mediante pagamento de aluguéis mensais no valor de R$11.000,00 (onze mil reais), com fundamento na “aplicação horizontal dos direitos fundamentais à propriedade e à dignidade da pessoa humana” (sic).
Diz que estariam presentes, na espécie, os requisitos legais previstos no art. 300 e seguintes do CPC.
Requer, então, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que “seja respeitado o direito de permanecer no imóvel objeto da locação comercial mediante o pagamento de aluguel provisório no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) reajustado pelo índice de IGP-M acumulado do ano de 2023, até a prolação da sentença”.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, confirmando-se a medida liminar eventualmente concedida.
Preparo regular (ID 56839260). É o relato do necessário.
Decido. 2.
O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo.
O art. 300 do CPC não autoriza a concessão da tutela de urgência sem que se façam minimamente presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos de referência, reputam-se ausentes tais requisitos. É que a análise quanto à suposta possibilidade de renovação do contrato de locação de imóvel não residencial firmado entre as partes, especialmente à luz do prazo previsto no art. 51, inciso II, da Lei n. 8.245/91, demanda aprofundada análise dos autos, o que é inviável no presente momento processual.
Ademais, cumpre anotar que não se observa, a princípio, perigo de dano grave ou de difícil reparação à parte agravante, sendo insuficiente, para tanto, a simples menção a supostas consequências indesejadas decorrentes da manutenção dos efeitos da r. decisão agravada.
Desse modo, ausentes os requisitos para tanto, não há falar em concessão da medida liminar pleiteada.
Por fim, registre-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado. 3.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar pleiteada.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, juntando a documentação que entender pertinente (art. 1.019, II, do CPC).
Após, retornem conclusos.
Brasília, 13 de março de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
13/03/2024 20:21
Não Concedida a Medida Liminar
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13/03/2024 13:46
Recebidos os autos
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13/03/2024 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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13/03/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/03/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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