TJDFT - 0708080-97.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 07:15
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 07:14
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 10/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 14:13
Recebidos os autos
-
21/02/2025 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
13/02/2025 21:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/02/2025 21:59
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
04/02/2025 03:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 17:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/01/2025 03:39
Decorrido prazo de VALDIC DE SOUZA ARAUJO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
21/01/2025 16:55
Recebidos os autos
-
21/01/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 16:54
Outras decisões
-
21/01/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
14/01/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
01/12/2024 09:43
Recebidos os autos
-
01/12/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2024 09:43
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2024 06:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
04/11/2024 01:26
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 14:11
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0708080-97.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIC DE SOUZA ARAUJO REU: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO Dê-se vista ao autor do documento apresentado pela ré, por cinco dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2024 09:01
Recebidos os autos
-
25/09/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0708080-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIC DE SOUZA ARAUJO REU: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do desinteresse na produção de provas e religação da energia pela ré, tornem-se os autos conclusos para julgamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2024 22:33
Recebidos os autos
-
22/08/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 22:33
Outras decisões
-
15/08/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 09/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
24/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0708080-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIC DE SOUZA ARAUJO REU: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o feito em diligência.
O pedido formulado na inicial cinge-se a obrigação de fazer para ligação nova de energia elétrica no imóvel rural de propriedade do autor.
No decorrer do processo, a ré demonstrou que o autor fez pedido administrativo para ligação de energia em 28/03/2024, todavia sinalizou que é necessária a realização de obras de infraestrutura para o fornecimento adequado e seguro da energia no local.
E que, para tanto, dispõe de prazos para conclusão do serviço, conforme art. 88 da Resolução n. 1000/2023 da ANEEL.
Ocorre que o autor em réplica, afirma a desnecessidade de realização de obras, pois supostamente a rede de energia passa a 50 (cinquenta) metros da entrada da propriedade.
E juntou novas provas.
Verifica-se, portanto, a existência de ponto controvertido no tocante à necessidade (ou não) de realização de obra de infraestrutura para ligação nova de energia elétrica e qual prazo estaria a ré submetida a fazê-la.
Diante disso, duas medidas processuais se impõe: A primeira, é a REVOGAÇÃO da liminar concedida, diante da perda da plausibilidade jurídica do pedido.
A segunda, é a produção de prova pericial, quanto à necessidade (ou não) da realização de obras para a ligação de energia no local, recaindo ao autor o ônus processual de produzi-la.
Explico.
Ainda que trate-se de relação consumerista, é cediço que a inversão do ônus da prova não se opera de modo automático, sendo imprescindível a verossimilhança das alegações do autor.
Além disso, não cabe à ré produzir prova quanto à não necessidade de obra, pois ela, detentora do conhecimento técnico defendeu sê-lo.
Como o autor, afirmou a desnecessidade, inclusive anteriormente pagou para uma empresa (CONECTA) a instalação de postes de energia, cabe a ele produzir prova constitutiva do seu direito.
Assim, Intime-se a parte ré para se manifestar sobre os documentos juntados em réplica.
Prazo de 15 (quinze) dias No mesmo prazo deverá o autor se manifestar quanto ao interesse da produção de prova pericial.
Declaro REVOGADA a liminar.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2024 14:28
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:28
Outras decisões
-
13/06/2024 21:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/06/2024 21:44
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 16:12
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 04:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/05/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0708080-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIC DE SOUZA ARAUJO REU: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF NEIRE LEITE AXHCAR Documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 23:21
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 23:16
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 16:48
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2024 04:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
11/04/2024 16:37
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:37
Outras decisões
-
10/04/2024 07:54
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 04:05
Decorrido prazo de VALDIC DE SOUZA ARAUJO em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/04/2024 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/03/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 10:31
Recebidos os autos
-
15/03/2024 10:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0708080-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIC DE SOUZA ARAUJO REU: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: i) Formular pedido de mérito certo e determinado; ii) Apresentar comprovação documental da contratação realizada com a requerida, uma vez que o PIX de ID 188685264 tem como beneficiário pessoa estranha à demanda.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/03/2024 17:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/03/2024 11:50
Recebidos os autos
-
11/03/2024 11:50
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2024 05:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/03/2024 18:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/03/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 18:34
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:34
Declarada incompetência
-
07/03/2024 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/03/2024 18:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2024 16:13
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:13
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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