TJDFT - 0747482-28.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 01:09
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 01:06
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 01:06
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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23/07/2024 01:03
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de RENATO MENDES PRESTES em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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27/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DE DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM ENQUANTO PENDENTE DE JULGAMENTO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1.
Embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento ou ainda para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC/2015). 2.Omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e, sobre o qual deveria ter se manifestado o juiz ou o Tribunal. 2.1.
No caso, a parte embargante suscita a manifestação do Tribunal quanto à decisão de ID 177523924(autos na origem) proferida pelo Juízo a quo em data posterior a interposição do agravo de instrumento, que não faz parte da decisão agravada e não foi impugnada na via recursal.
Assim, nenhuma omissão se verifica. 3.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. -
20/06/2024 18:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/06/2024 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2024 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 16:21
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/05/2024 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2024 19:00
Recebidos os autos
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RENATO MENDES PRESTES em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de GIORDANO HEMIELEWSKI DE SOUZA em 09/04/2024 23:59.
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08/04/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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06/04/2024 02:19
Decorrido prazo de RENATO MENDES PRESTES em 05/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747482-28.2023.8.07.0000 Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: GIORDANO HEMIELEWSKI DE SOUZA EMBARGADO: RENATO MENDES PRESTES ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a) EMBARGADO: RENATO MENDES PRESTES, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, 22 de março de 2024.
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
22/03/2024 09:38
Juntada de ato ordinatório
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22/03/2024 09:34
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no EREsp 1.518.169/DF, relatora designada MINISTRA NANCY ANDRIGHI, definiu que a regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV do CPC/2015), pode ser excepcionada para permitir a penhora de um percentual do salário do devedor a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. 2.
Uma vez reconhecida a possibilidade de penhora de rendimentos para o pagamento do crédito exequendo, possível e cabível expedição de ofício ao INSS, com o intuito de verificar o valor dos proventos do agravado. 3.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. -
11/03/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 17:37
Conhecido o recurso de GIORDANO HEMIELEWSKI DE SOUZA - CPF: *16.***.*58-30 (AGRAVANTE) e provido em parte
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08/03/2024 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/01/2024 18:53
Recebidos os autos
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09/01/2024 18:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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09/01/2024 18:57
Decorrido prazo de RENATO MENDES PRESTES - CPF: *17.***.*85-68 (AGRAVADO) em 12/12/2023.
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13/12/2023 02:16
Decorrido prazo de RENATO MENDES PRESTES em 12/12/2023 23:59.
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19/11/2023 02:34
Juntada de entregue (ecarta)
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10/11/2023 02:16
Publicado Despacho em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 17:30
Recebidos os autos
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07/11/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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07/11/2023 14:07
Recebidos os autos
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07/11/2023 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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06/11/2023 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/11/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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