TJDFT - 0716333-22.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:41
Juntada de carta de guia
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28/07/2025 19:46
Expedição de Carta.
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15/07/2025 11:58
Juntada de Certidão
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10/07/2025 08:15
Recebidos os autos
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10/07/2025 08:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
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03/07/2025 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/07/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 12:26
Recebidos os autos
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06/09/2024 19:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/09/2024 19:32
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0716333-22.2021.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARIA APARECIDA MONTEIRO AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o recurso de apelação, acompanhado de suas razões, interposto, tempestivamente, pela Defesa da Ré (id. 208836768) Dê-se vista ao Ministério Público para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Ao fim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens de estilo.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) JC -
27/08/2024 17:28
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/08/2024 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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26/08/2024 20:18
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 05:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2024 10:46
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 03:03
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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12/07/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0716333-22.2021.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARIA APARECIDA MONTEIRO AZEVEDO Inquérito Policial nº: 71/2019 da Coordenação Especial de Combate a Corrupção, ao Crime Organizado, aos Crimes Contra a Administração Pública e aos Crimes Contra a Ordem Tributária SENTENÇA Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em face de MARIA APARECIDA MONTEIRO AZEVEDO, imputando-lhe a prática do crime previsto no 1º, inciso II, c/c artigo 12, inciso I, ambos da Lei nº 8.137/90, c/c artigo 71 do Código Penal (por quarenta e cinco vezes).
A denúncia foi recebida em 4/11/2021 (ID 107007014).
A ré, citada pessoalmente (ID 113595307), constituiu advogado particular (ID 114612460), por intermédio do qual apresentou resposta escrita à acusação (ID 114612459).
O recebimento da denúncia foi ratificado, determinando-se a designação de audiência de instrução e julgamento (saneador em ID 116534821).
Decisão de Id 153735322 indeferiu o pedido de suspensão da ação penal.
A instrução ocorreu conforme Ata em ID 195340464, na qual foi ouvida a testemunha ANANIAS LOPES ZEDES.
Ao final, foi realizado o interrogatório da acusada.
Na fase prevista no artigo 402 do Código de Processo Penal, apenas o Ministério Público requereu a juntada de documentos (contrato social atualizado da empresa).
Em seguida, na petição de Id 198549436, o Ministério Público pugnou pelo aditamento da denúncia, para incluir no polo passivo CELSO AZEVEDO JÚNIOR, o que foi indeferido na decisão de Id 199472650.
O Ministério Público apresentou as alegações finais por memoriais (ID 201627033), oficiando pela condenação do réu no art. 1º, inciso II, da Lei 8.137/90 c/c art. 71 do Código Penal (por 45 vezes), com a valoração negativa da culpabilidade, na primeira fase da dosimetria; incidência da causa de aumento de pena do art. 12, I, da Lei 8.137/90, na terceira fase da dosimetria; exasperação da pena, em razão da continuidade delitiva, tendo como parâmetro a fração de 2/3; fixação da pena de multa e de valor mínimo a título de reparação de danos.
A Defesa, por sua vez, apresentou as alegações finais de ID 202574629, sustentando a necessidade de absolvição. É o breve relatório.
DECIDO.
Esta ação tramitou regularmente e não há nulidades a serem sanadas nem preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas, razão pela qual passo ao julgamento de seu mérito.
Comprova a materialidade do delito os seguintes documentos: Auto de Infração n° 944/2016 (ID:106492204); julgamento em primeira instância administrativa (ID: 106492205); Relatório 022/2019 (ID: 106492206), IP n° 71/2019-CECOR, bem como prova oral colhida no curso do processo em contraditório.
Os créditos tributários que sustentam a denúncia foram objeto de lançamento de ofício e definitivamente constituídos em 09/11/2018.
O Auto de Infração n° 944/2016, item I, é relativo ao período de 11/2013 a 10/2014, no montante originário de R$ 277.879,29 (duzentos e setenta e sete mil, oitocentos e setenta e nove reais e vinte e nove centavos), tendo como fundamento a omissão de receita tributável apurada com base no confronto entre as informações prestadas pelas administradoras de cartões de crédito/débito, pertinentes às vendas realizadas, e as saídas declaradas pela empresa no livro fiscal eletrônico.
Já no item II, do mesmo Auto de Infração, no montante originário de R$ 97.910,67 (noventa e sete mil, novecentos e dez reais e sessenta e sete centavos), tem-se que as importâncias de ICMS devido foram apuradas a partir de diferenças decorrentes do confronto entre os valores mensais de base de cálculo consignados nos documentos fiscais de saída emitidos e os de totalização de base de cálculo por Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) escriturados no campo 04 do Registro E310 do Livro Fiscal Eletrônico, excluindo-se os CF0Ps 5929 e 6929, no período de 01/2011 a 11/2012, 05/2013 a 07/2013, 09/2013, 11/2013, 01/2014 a 02/2014 e 10/2014 a 12/2014.
Registro, por oportuno, quanto ao item I do mencionado Auto, que o STF reconheceu a constitucionalidade do art. 5 º da LC 105/2001 na ADI 2859, que permite o compartilhamento de informações bancárias do contribuinte com o Fisco.
Em conformidade com o art. 5º-A, caput, inciso XI, da Lei nº 1.254/1996, tem-se a presunção de ocorrência de operações ou de prestações tributáveis sem o pagamento do imposto quando constatados valores informados por instituições financeiras, administradoras de cartões de crédito e de débito e condomínios comerciais, sem a respectiva emissão dos documentos fiscais ou emitidos com valores inferiores aos informados.
Quanto à autoria, observo que a ré, na Delegacia, não nega a administração da empresa, aparentemente apontando a omissão de informações por possíveis falhas na empresa prestadora de serviços de contabilidade.
Vejamos: “...que foi servidora pública efetiva e aposentado do quadro do Governo do Distrito Federal.
Que fez parte da consultoria jurídica do governo até o ano de 2013.
Questionada sobre figurar como sócia titular da empresa DECORVIDRO COMERCIAL DE VIDROS EIRELI - EPP, a declarante afirmou que, de fato, era a proprietária da empresa supracitada.
QUE seu marido, CELSO AZEVEDO NETO era o proprietário e administrador da empresa, contudo no ano de 2009 veio falecer.
Logo após, cerca de 1 a 2 anos, assumiu a administração da empresa, sendo então inclusa no contrato social.
Aduziu que, entre o ano de 2011 - 2014, era a proprietária e administradora da empresa.
Quanto ao teor do Auto de Infração n° 944/2016, a declarante afirmou que não teve ciência dos autos.
Perguntada, afirmou que o escritório de contabilidade anterior seria o CONTELB, cujo contador responsável não sabe informar.
Narrou a declarante que, à época das infrações, os livros contábeis teriam sido encaminhados pela antiga contabilidade ao Fisco zerados, por motivo que não sabe informar.
Que, quando houve a mudança de contabilidade, para o atual escritório, SOLUTIA CONTABILIDADE, os responsáveis pela contabilidade anterior negaram-se a apresentar a documentação contábil.
A declarante não soube esclarecer os motivos pelos quais existe passivo referente a tributo declarado e não pago.
Que no ano de 2013, iniciou-se uma crise financeira na empresa e algumas dívidas, dentre elas a tributária, não foram pagas à época.
A declarante afirmou desconhecer o escritório contábil PC SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA e não soube informar o contato dos responsáveis pelo escritório de contabilidade anterior.
Quanto à dívida decorrente do Auto de Infração n° 944/2016, afirmou que atualmente encontra-se exorbitante, motivo pelo qual não possui a empresa condições de sanar a dívida.
Como existe uma crise financeira instalada, estão sendo pagas as dividas conforme a prioridade de gestão...” Em juízo, alterou parcialmente a versão, afirmando que assumiu a empresa após o falecimento do marido, em 2009/2010, porém a gestão contábil e tributária não era sua atribuição, afirmando que os filhos resolveram continuar tocando a empresa e contrataram um contador.
Que a interroganda administrava a empresa, a parte administrativa, os funcionários.
Que não cuidava da parte contábil, financeira.
Que cuidava da parte de funcionários, demitir/admitir.
Que havia a contabilidade e acreditava que a contabilidade estava agindo corretamente.
Que o filho estava nas vendas, tirava nota e repassava para a contabilidade.
Que eram emitidas as notas fiscais.
Quem organizava eram os responsáveis pelas vendas, os filhos que gerenciavam.
Que a interroganda e o filho figuravam no contrato social como administradores.
Quem assinava em nome da empresa era a interroganda e o filho.
Que o filho era sócio com o marido.
Que, antes de falecer, o marido passou para ela uma pequena porcentagem, deixou 1%.
Com falecimento do marido, precisou se afastar do serviço público e foi para a empresa.
Celso Azevedo Júnior era o nome do filho.
Que, então, após o falecimento do marido, também passou a constar do contrato social como administradora.
Que não sabe dizer como eram realizadas as vendas com cartão de crédito.
Esse escritório de contabilidade que prestava serviço para empresa era um escritório externo.
Que não sabe dizer quem encaminhava as informações da empresa para o escritório de contabilidade.
Que a empresa está sem movimentação.
Que não sabe quando a empresa encerrou as atividades.
Que passou a gerir a empresa após o falecimento do marido.
Que na época que tomou conhecimento dos débitos tributários, não tinha condições de pagar.
Que agora está parcelando os débitos.
Analisando as alterações contratuais da pessoa jurídica, percebe-se que, em 03/08/2009, MARIA APARECIDA MONTEIRO AZEVEDO, ora ré, foi admitida como sócia, com 40% do capital social, oportunidade em que o filho CELSO AZEVEDO JÚNIOR era o sócio administrador (ID: 197117015, p. 70) e detinha 60% do capital integralizado.
Já a partir de novembro de 2009, a administração da sociedade passou a ser atribuição de ambos os sócios (197117015 - Pág. 59- 62).
CELSO AZEVEDO JÚNIOR, no entanto, retira-se da sociedade em novembro de 2013 (Id 197117015 - Pág. 27), passando a administração unicamente para MARIA APARECIDA, que passa a ser proprietária de 100% das cotas da empresa.
Certidão Simplificada da Junta Comercial mostra, de fato, que a ré é a única administradora (Id 197117014 - Pág. 1), informação também refletida no cadastro da Secretaria de Fazenda (Sistema SITAF), conforme ID 106492206 - Pág. 10.
Como se vê, não há dúvidas de que a ré era a única administradora da empresa em grande período relativo à omissão de receitas, com supressão do tributo devido aos cofres públicos.
Enfatizo, inclusive, que no curso do processo administrativo fiscal a ré não só assinou o Auto de Infração lavrado pela fiscalização (Id 106492208 - Pág. 12), como também foi a destinatária das comunicações, conforme declarado pela testemunha, agente fiscal, ANANIAS LOPES ZEDES.
Já no período em que o contrato social ainda conferia a ambos os sócios a administração da sociedade, isto é, antes de novembro de 2013, não há como acolher a tese defensiva trazida no interrogatório, de que a ré apenas cuidava da gestão de funcionários.
Com efeito, em uma empresa de pequeno porte, com apenas dois administradores nomeados no contrato social, não há como conceber a total segregação de funções, como se fosse possível a quem executa a operação administrativa permanecer alheio aos recolhimentos tributários devidos pelas vendas.
Vale relembrar, ainda, que na Delegacia a ré declarou que administrava a empresa entre 2011 a 2014.
O crime de sonegação fiscal previsto no artigo 1º da Lei nº. 8.137/1990 prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para sua caracterização, a presença do dolo genérico, pois o tipo penal, representado pelos verbos “fraudar”, “omitir” e "prestar", não traz previsão de especial fim de agir.
A responsabilidade tributária e o crime de sonegação fiscal são disciplinados pelo art. 135 do Código Tributário Nacional, que atribui ao sócio-gerente ou ao administrador da pessoa jurídica a obrigação de manter o fisco regularmente informado sobre as movimentações financeiras da atividade empresarial.
Na condição de responsável pela gerência e administração da empresa, recai sobre a réu a responsabilidade pelas transações empresariais, incumbindo-lhe o dever precípuo de manter os registros fiscais das notas fiscais.
Incorre na prática delitiva tributária a empresário que, com consciência e vontade, suprime o ICMS devido aos cofres do Distrito Federal, mediante as condutas de fraudar a fiscalização tributária ao omitir operações tributáveis em livros exigidos em lei.
Como bem sedimentado na jurisprudência do STJ, “...a conduta omissiva de não prestar declaração ao Fisco, com o fim de obter a redução ou supressão de tributo, quando atinge o resultado almejado, consubstancia crime de sonegação fiscal, na modalidade do inciso I do art. 1º da Lei n. 8.137/1990” (REsp 1.637.117/SP, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/03/2017)" (AgRg no REsp n. 1.961.473/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.) Não há também como atribuir a responsabilidade à empresa de contabilidade, conforme sustentado pela ré, ainda na Delegacia, pois não consta dos autos qualquer início de prova material de que, como gestora da empresa repassava as informações que deveriam ser transmitidas ao Fisco.
Restam configuradas, portanto, a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade, não estando presentes causas de exclusão da tipicidade, nem tipos permissivos em cujo seio se insiram causas excludentes da ilicitude, ou mesmo causas de afastamento da culpabilidade.
Sobre a causa de aumento prevista no art. 12, caput e I, da Lei 8.137/90, novamente recorrendo a jurisprudência do STJ (REsp nº 1849120 / SC), tem-se que nos crimes tributários federais o montante de valor mínimo a ser considerado é de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), ao passo que se tratando de tributos estaduais ou municipais, o critério deve ser, por equivalência, aquele definido como prioritário ou de destacados créditos (grandes devedores) para a fazenda local, aferido sempre diante do seu valor atual e integral, incluindo os acréscimos legais de juros e multa (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.997.086/PE, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/6/2023).
No âmbito do Distrito Federal, de acordo com a Portaria 84/2021 PGDF, com a redação dada pela Portaria n. 99/2024, o montante deve ser igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sendo que o valor atualizado do crédito dos dois Autos de Infração importa em R$ 2.435.145,09 (dois milhões, quatrocentos e trinta e cinco mil, cento e quarenta e cinco reais e nove centavos), conforme Id 201627035 Pag 5.
Por fim, no caso de tributo apurado e não recolhido mensalmente, em meses contínuos, cada lançamento tributário constitui uma infração penal e, atendidos os critérios do art. 71 do CP, possível o reconhecimento da continuidade delitiva (AgRg no HC n. 755.292/PB, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 9/6/2023 – grifo nosso).
Na espécie, os crimes são da mesma natureza e pertinentes ao mesmo tributo - ICMS, em meses subsequentes (item I do AI - novembro de 2013 a outubro de 2014; item II do AI - janeiro de 2011 a novembro de 2012; maio de 2013 a julho de 2013; setembro de 2013; novembro de 2013; janeiro e fevereiro de 2014; e outubro a dezembro de 2014), em idêntico local, com modo de agir similar - omissão de receitas - e administrador responsável, de modo que vislumbro presentes todos os requisitos do art. 71 do CP.
Ainda que tenham sido lavrado auto de infração, com dois itens, não houve relevante solução de continuidade ou alteração das condições em que se deu a prática criminosa, razão pela qual reconheço a continuidade delitiva entre toda série criminosa.
DISPOSITIVO Diante do exposto, alicerçado no contexto fático-probatório coligido aos autos e, diante dos argumentos expendidos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR a denunciada MARIA APARECIDA MONTEIRO AZEVEDO como incurso nas penas do art. 1º, inciso II, da Lei 8.137/90, c/c art. 71 do Código Penal (por 45 vezes), c/c art. 12, inciso I, da Lei 8.137/90.
Atento ao que estatui a Constituição Federal e, na forma preconizada pelos artigos 59 e 68 do Estatuto Repressivo, passo à individualização e dosimetria da reprimenda imposta ao réu, obedecendo o critério trifásico doutrinariamente recomendado.
No tocante às circunstâncias judiciais de que trata o artigo 59 do Código Penal, tenho que: a) A culpabilidade da ré, consistente na reprovabilidade social da conduta, não extrapola ao esperado no tipo penal.
Afasta-se a avaliação desfavorável requerida pelo MPDFT fundada no elevado número de crimes praticados, pois valorada na fração máxima pela regra da continuidade delitiva. (TJDFT; Acórdão 1749308, 07323555220208070001, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 31/8/2023, publicado no DJE: 8/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) e (STJ; AgInt nos EDcl no AREsp n. 830.332/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 25/5/2016.) b) A ré possui bons antecedentes, conforme Fap em Id 194598541; c) Quanto à conduta social, não há notícia, nos autos, de outros fatos desabonadores. d) Da mesma forma, não constam elementos materiais que conduzam à conclusão de que possui personalidade criminógena. e) os motivos do crime se confundem com os exigidos para a configuração do tipo penal. f) as circunstâncias do crime também não desbordam daquelas contidas no tipo penal. g) as consequências do delito, no caso o alto valor do prejuízo aos cofres públicos, já é considerada como causa de aumento, não podendo ser empregada nesta fase, sob pena de bis in idem. h) o comportamento da vítima em nada contribuiu para os fatos.
Assim, das oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, todas são favoráveis à ré, razão pela qual fixo a pena base no mínimo legal, em 2 (dois) anos de reclusão.
No segundo estágio de aplicação, não há agravantes ou atenuantes.
Na terceira etapa, não há causas de diminuição de pena.
Constato a presença da causa de aumento do grave dano à sociedade (art. 12, I, L 8137/90), razão pela qual majoro a pena em 1/3, majorando a reprimenda para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
Ademais, considerando que a conduta se deu entre os períodos indicados na denúncia, totalizando quarenta e cinco crimes distintos, incide o crime continuado no grau máximo de 2/3, conforme art. 71 do Código Penal e da jurisprudência dominante.
Portanto, torno a PENA DEFINITIVA em 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, bem como 30 (trinta) dias-multa.
Cada dia-multa terá como base 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos.
Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, aliadas ao quantum sancionatório preconizado, o regime de cumprimento de pena será, inicialmente, o semiaberto, conforme dispõe o artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal.
Deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito ou de se determinar o respectivo SURSIS, porquanto não preenchidos os requisitos legais (pena maior que 4 anos).
A acusada respondeu ao processo em liberdade, inexistindo qualquer razão superveniente que justifique a sua prisão preventiva, sendo certo que a condenação, por si só, não a autoriza, motivo pelo qual lhe concedo o direito em recorrer em liberdade.
Quanto à indenização mínima, observo que consta dos autos a informação de que os créditos tributários foram devidamente constituídos, emitidas as respectivas CDA’s, título executivo extrajudicial, de modo que desnecessário o arbitramento postulado na inicial (Acórdão 1674314, 07020997420218070007, Relator: CESAR LOYOLA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/3/2023, publicado no DJE: 22/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada, grifo nosso).
Declaro suspensos os direitos políticos da ré pelo tempo que perdurarem os efeitos da condenação, conforme determina o art. 15, III, da Constituição da República.
Não há bens ou fiança vinculados aos autos.
Custas pela ré (art. 804 do CPP), devendo eventual hipossuficiência financeira ser analisada pelo Juízo da execução.
Remeta-se cópia da presente sentença à Delegacia que instaurou o inquérito policial, nos termos do parágrafo 2º, do art. 5º, do Provimento Geral da Corregedoria deste Egrégio Tribunal.
Intimem-se o réu, o Ministério Público e a Defesa.
Ocorrendo o trânsito em julgado desta sentença: (1) comunique-se à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88; (2) remetam-se os documentos necessários à vara de execução (ré não reincidente/crime não hediondo); e (3) promovidas todas as comunicações, cadastros e providências de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença datada, registrada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Em momento oportuno, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
09/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:47
Recebidos os autos
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09/07/2024 13:47
Julgado procedente o pedido
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04/07/2024 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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04/07/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2024 02:50
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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27/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0716333-22.2021.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARIA APARECIDA MONTEIRO AZEVEDO Inquérito Policial nº: 71/2019 da Coordenação Especial de Combate a Corrupção, ao Crime Organizado, aos Crimes Contra a Administração Pública e aos Crimes Contra a Ordem Tributária DESPACHO Intime-se a Defesa de Maria Aparecida Monteiro Azevedo, para fins de apresentação das alegações finais no prazo legal.
Atente-se para a rejeição do aditamento à denúncia em desfavor de Celso Azevedo Júnior, conforme decisão de ID 199472650.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente) AL -
25/06/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2024 18:40
Recebidos os autos
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24/06/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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24/06/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 11:25
Recebidos os autos
-
10/06/2024 11:25
Rejeitado o aditamento à denúncia
-
04/06/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/06/2024 04:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 02:47
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 18:03
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/05/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2024 17:30, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
02/05/2024 17:23
Outras decisões
-
02/05/2024 14:03
Juntada de ata
-
30/04/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 04:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 09:53
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
16/04/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2024 13:32
Desentranhado o documento
-
05/04/2024 11:59
Expedição de Ofício.
-
05/04/2024 09:32
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Processo n.º 0716333-22.2021.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARIA APARECIDA MONTEIRO AZEVEDO CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MMº Juiz de Direito desta Vara, Dr.
ANDRE SILVA RIBEIRO, certifico que fica designada a audiência: Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: Sala de Audiências: 2.32, 2º andar.
Data: 30/04/2024 Hora: 17:30 .
As partes (Acusação e Defesa), bem como o(s) acusado(s) e a(s) testemunha(s), podem participar do ato por meio da utilização de smartphone/tablet, por meio do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e IOS; ou então, por computador, com acesso à internet.
Em caso de não possuírem meios para participação online, deverá(ão) comparecer ao Fórum, onde terá equipamento preparado para assegurar a participação dele(s) na videoconferência.
Inclusive, haverá ramal exclusivo para a defesa manter contato com seu patrocinado, caso necessário.
Em qualquer caso, os participantes deverão inserir os dados solicitados pelo aplicativo ou acessar o link disponibilizado a seguir, conectando na sala com 10 minutos de antecedência: https://atalho.tjdft.jus.br/P3H4Pk No início do ato, os participantes serão identificados da seguinte forma: Deverá ser realizada em ato anterior à gravação do ato processual a identificação de membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados. “Art. 3, §2º - As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).” Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono. Águas Claras-DF, 06/03/2024 15:48.
STANLLEY JACINTO VASCONCELOS Servidor Geral -
06/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 13:24
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 17:30, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
30/08/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 16:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
30/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 16:25
Recebidos os autos
-
27/03/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 16:25
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
21/03/2023 00:40
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
20/03/2023 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2023 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 16:17
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/04/2023 15:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
17/03/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 16:11
Recebidos os autos
-
13/03/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
08/04/2022 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 09:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/04/2023 15:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
23/02/2022 05:51
Recebidos os autos
-
23/02/2022 05:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/02/2022 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
25/01/2022 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2022 15:37
Expedição de Mandado.
-
11/01/2022 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2021 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2021 17:55
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 17:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/11/2021 11:45
Recebidos os autos
-
04/11/2021 11:45
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
24/10/2021 18:58
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 20:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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