TJDFT - 0700082-81.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 19:50
Expedição de Ofício.
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02/04/2024 19:18
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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01/04/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:16
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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12/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
UNIFICAÇÃO DAS PENAS.
QUANTUM REMANESCENTE SUPERIOR A QUATRO E INFERIOR A OITO ANOS.
REINCIDÊNCIA.
IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 33, §2º, do Código Penal, dispõe que o regime semiaberto é destinado aos sentenciados a penas entre 4 (quatro) e 8 (oito) anos, desde que não reincidentes. 2.1.
O artigo 111 da Lei de Execuções Penais prevê que, quando há mais de uma condenação, a determinação do regime será feita pelo resultado da unificação das penas, ou seja, o regime deve ser analisado conforme o somatório de todas as penas. 2.2.
A reincidência deve ser levada em consideração pelo juízo da execução para a eleição do regime de cumprimento da pena sem que isso configure violação ao princípio do ne bis in idem, por interpretação teleológica do artigo 111 da Lei de Execução Penal e do artigo 33 do Código Penal.
Precedentes. 3.
Considerando que o remanescente de pena a ser cumprido é superior a 04 (quatro) e inferior a 08 (oito) anos de reclusão, além de ser reincidente o recorrente, cabível a eleição do regime fechado para o cumprimento da pena. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
11/03/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/03/2024 14:20
Expedição de Ofício.
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09/03/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:24
Conhecido o recurso de RAFAEL SANTIAGO MENEZES - CPF: *10.***.*31-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/03/2024 12:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/01/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2024 13:57
Recebidos os autos
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11/01/2024 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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11/01/2024 13:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/01/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 12:34
Recebidos os autos
-
11/01/2024 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
03/01/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/01/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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