TJDFT - 0737279-95.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0737279-95.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WARLEY E SOUZA DA SILVA REQUERIDO: DECOLAR SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Homologo o acordo entabulado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos da respectiva proposta formulada no ID 189608260.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
III, alínea "b", do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Outrossim, resta facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso este não seja cumprido.
Considerando a falta de interesse recursal no caso, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
14/03/2024 13:54
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
13/03/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 18:55
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 18:55
Homologada a Transação
-
12/03/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
12/03/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:40
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0737279-95.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WARLEY E SOUZA DA SILVA REQUERIDO: DECOLAR SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que em 16/11/2023 adquiriu no sítio eletrônico da empresa ré um pacote de viagens, pelo valor de R$ 3.662,79 (três mil e seiscentos e sessenta e dois reais e setenta e nove centavos), o qual incluía passagens aéreas e hospedagem para o trecho Brasília/DF – Recife/PE (ida e volta) em voos operados pela Gol, a ser usufruído por ele e sua esposa no período de 03/10/2024 a 08/10/2024.
Expõe, contudo, que por questões de ordem pessoal e buscando exercer seu direito de arrependimento, solicitou, 6 (seis) dias após a compra, ou seja, em 22/11/2023, o cancelamento do pacote turístico e o estorno do montante pago, mas que a ré, embora tenha restituído o valor integral da hospedagem (R$ 2.133,64), somente se dispôs a devolver parte ínfima dos bilhetes aéreos (R$ 171,46).
Afirma ter empreendido inúmeras diligências na tentativa de solução do impasse, porém sem êxito.
Requer, desse modo, seja integralmente rescindido o contrato de prestação de serviços de transporte firmado entre as partes, sem qualquer ônus, bem como seja a demandada condenada a lhe reembolsar a quantia remanescente de R$ 1.357,69 (hum mil e trezentos e cinquenta e sete reais e sessenta e nove centavos), correspondente ao restante do valor adimplido pelos bilhetes aéreos.
Em sua defesa (ID 186820144), a ré argui, em preliminar, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito, sob alegação de que apenas intermediou a compra do pacote adquirido pelo demandante.
No mérito, sustenta a impossibilidade de inversão do ônus da prova e atribui a responsabilidade pelo prejuízo dito suportado pelo autor à companhia aérea.
Acrescenta, ainda, ter envidado esforços junto à transportadora a fim de reembolsar a quantia paga pelo requerente, porém sem sucesso.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO Inicialmente, cumpre rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pela requerida, pois o autor adquiriu o pacote turístico mencionado na inicial por intermédio dela, o que evidencia a pertinência subjetiva da aludida empresa para compor o polo adverso do presente feito, por ser prestadora do serviço contratado.
Outrossim, o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que nos contratos de venda de pacote turístico subsiste a responsabilidade solidária entre a agência de viagens e a companhia aérea: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
INEXECUÇÃO DO SERVIÇO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AGÊNCIA DE TURISMO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 2.
No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 09/12/2014).
Trata-se, portanto, de responsabilidade solidária entre todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo, na forma do que prevê a norma dos arts. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, pode o requerente demandar contra todos ou apenas um deles.
Inexistindo, assim, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante a ausência de impugnação específica por parte da empresa ré (art. 341 do CPC/2015), que, em 16/11/2023, o demandante adquiriu no sítio eletrônico dela um pacote de viagens pelo valor de R$ 3.662,79 (três mil e seiscentos e sessenta e dois reais e setenta e nove centavos), o qual incluía passagens aéreas e hospedagem para o trecho Brasília/DF – Recife/PE (ida e volta) em voos operados pela Gol, a ser usufruído por ele e sua esposa no período de 03/10/2024 a 08/10/2024.
Do mesmo modo, resta inconteste que, por questões de ordem pessoal, o autor solicitou, no dia 22/11/2023, o cancelamento da aludida compra e o estorno do montante pago, tendo a ré restituído o valor integral da hospedagem (R$ 2.133,64), mas apenas parte da quantia correspondente aos bilhetes aéreos (R$ 171,46).
Tais conclusões são possíveis pois, em sua contestação (ID 186820144), a demandada limitou-se a atribuir a responsabilidade pelo imbróglio à companhia aérea, sem que tenha se manifestado precisamente acerca da data do pedido de cancelamento e sobre a tese defendida pelo demandante quanto ao exercício do direito de arrependimento.
Ademais, é o que se depreende da vasta documentação apresentada pelo requerente ao ID 180300653, as quais incluem comprovante de compra, de pagamento, vouchers, arquivos de vídeo e conversas de aplicativo de mensagens, as quais corroboram a versão apresentada na peça de ingresso.
Nesse contexto, tendo o autor solicitado formalmente a rescisão do contrato de prestação de serviços turísticos firmado online com a ré após decorridos apenas 6 (seis) dias da compra, não remanescem dúvidas de que o caso dos autos se subsume ao preceito contido no art. 49 do CDC, o qual dispõe que é facultado ao consumidor desistir do contrato no prazo de 7 (sete) dias, a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a compra ocorrer fora do estabelecimento comercial (prazo de reflexão).
Forçoso, pois, reconhecer que a retenção promovida pela ré quanto a parte do valor despendido pelo autor na avença, configura falha na prestação do serviço por ela oferecido, bem como inadimplemento contratual bastante ao acolhimento dos pedidos de rescisão sem ônus e restituição da importância remanescente apurada.
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para DECRETAR a rescisão do contrato de prestação de serviços turísticos firmado entre as partes, sem qualquer ônus; bem como para CONDENAR a requerida a PAGAR ao autor a importância de R$ 1.357,69 (hum mil e trezentos e cinquenta e sete reais e sessenta e nove centavos), correspondente ao restante do valor adimplido pelos bilhetes aéreos não utilizados, corrigida monetariamente e acrescida de 1% de juros ao mês desde a data da solicitação de cancelamento (22/10/2023).
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
05/03/2024 17:25
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:25
Julgado procedente o pedido
-
04/03/2024 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
04/03/2024 15:26
Decorrido prazo de WARLEY E SOUZA DA SILVA - CPF: *55.***.*35-74 (AUTOR) em 01/03/2024.
-
02/03/2024 04:10
Decorrido prazo de WARLEY E SOUZA DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:24
Decorrido prazo de DECOLAR em 28/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/02/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
19/02/2024 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/02/2024 02:27
Recebidos os autos
-
18/02/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 12:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/12/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0740256-03.2022.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Joao Marcos de Jesus Reis Froes
Advogado: Fernando Leite Sabino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2022 08:07
Processo nº 0725916-25.2020.8.07.0001
Vanessa Barbosa Martins
Vanessa Barbosa Martins
Advogado: Daiane Ferreira de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2025 05:58
Processo nº 0702543-94.2023.8.07.0021
Fabrina Fonseca Theodoro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Bruno Machado Colela Maciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2023 10:02
Processo nº 0716046-33.2023.8.07.0006
Tatiane Pereira Fonseca
Quallity Pro Saude Assistencia Medica Am...
Advogado: Bianca Costa Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2023 23:15
Processo nº 0704628-53.2023.8.07.0021
Setor Habitacional Itapoa Parque Condomi...
Inguesson de Padua Rodrigues Araujo
Advogado: Katiana Ribeiro de Miranda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2023 08:54