TJDFT - 0708900-22.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 14:44
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
08/08/2024 14:43
Juntada de Ofício
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07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA SOUSA COSTA em 06/08/2024 23:59.
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18/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
INÉPCIA.
DIALETICIDADE.
REJEITADA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPETÊNCIA.
DOMICÍLIO DO RÉU. 1.
Nos termos do artigo 1.017, § 5°, do Código de Processo Civil, o agravante é dispensado da instrução do agravo de instrumento com as cópias a que se refere o inciso I do caput do mesmo dispositivo legal. 2.
Não viola o princípio da dialeticidade o recurso que ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 3.
Nos termos do artigo 46, caput, do Código de Processo Civil, “a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu”. 4.
Nos termos do artigo 64, § 4°, do Código de Processo Civil, é irrelevante a fase em que se encontrava o processo antes da declinação da competência, visto que os efeitos das decisões proferidas pelo Juízo incompetente só são conservados até que outra seja proferida pelo Juízo competente. 5.
Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
12/07/2024 17:02
Conhecido o recurso de FABIO DA SILVA SOUSA COSTA - CPF: *85.***.*70-59 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/07/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de MEIRILAINE DA SILVA PASSOS DE PAIVA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de ARLEI FLORENTINO DE PAIVA PASSOS em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA SOUSA COSTA em 08/07/2024 23:59.
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14/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/06/2024 17:55
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
22/04/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 16:19
Recebidos os autos
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10/04/2024 16:19
em cooperação judiciária
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09/04/2024 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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08/04/2024 23:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 17:46
Expedição de Ofício.
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13/03/2024 17:17
Recebidos os autos
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13/03/2024 17:17
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0708900-22.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FABIO DA SILVA SOUSA COSTA AGRAVADO: MEIRILAINE DA SILVA PASSOS DE PAIVA, ARLEI FLORENTINO DE PAIVA PASSOS D E C I S Ã O Compulsando os autos originários, verifico que o presente processo é a reiteração do pedido realizado nos autos de n.º 0701460-37.2022.8.07.0002, que foi extinto sem resolução de mérito, em virtude do indeferimento da petição inicial.
Nos autos de origem de n.º 0701460-37.2022.8.07.0002 foi interposta apelação, que foi distribuído para a 3ª Turma Cível, cuja relatora foi a i.
Desembargador Maria de Lourdes Abreu (Apelação n.º 0701460-37.2022.8.07.0002) Em que pese a certidão de ID 54348658 noticiar a inexistência de prevenção, verifico que a 3ª Turma está preventa para a análise do presente agravo.
De acordo com o disposto no artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e no artigo 81, caput, do Regimento Interno desta Corte, a distribuição de ação originária e de recurso consolida a competência não só do órgão, mas também do relator, tornando-os, assim, preventos para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo e ao que lhe for conexo ou continente, tanto na ação de conhecimento quanto na execução.
Desse modo, determino a redistribuição do presente recurso à d. 3ª Turma Cível, observada a prevenção da eminente relatora originária, na sua eventual ausência (artigo 79, §1º do RITJDFT), a um dos membros integrantes daquele órgão colegiado.
Cumpra-se.
Brasília, 11 de março de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
12/03/2024 16:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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12/03/2024 13:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/03/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/03/2024 12:28
Juntada de Certidão
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11/03/2024 21:09
Declarada incompetência
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07/03/2024 10:26
Recebidos os autos
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07/03/2024 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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07/03/2024 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/03/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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