TJDFT - 0723823-21.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 02:40
Publicado Despacho em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 06:12
Recebidos os autos
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09/09/2025 06:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/09/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/09/2025 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 08:43
Recebidos os autos
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06/08/2025 08:43
Outras decisões
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05/08/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/08/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:33
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 19:05
Recebidos os autos
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16/07/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/07/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 14:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 19:04
Recebidos os autos
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27/05/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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27/05/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 03:28
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SAD TANUS em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 23:08
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 02:28
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723823-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II - DF EXECUTADO: MARCO ANTONIO SAD TANUS DESPACHO Ante o teor do requerimento veiculado em id. 232520958/232520959, pela parte credora, assinalo o prazo suplementar de 10 (dez) dias, a fim de que apresente a certidão atualizada extraída da matrícula do imóvel penhorado nos autos, em ordem a demonstrar a efetivação do registro da constrição.
No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado expedido em id. 231867186, para a avaliação do bem, prosseguindo-se no cumprimento das demais determinações constantes em id. 229063306.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
22/04/2025 16:44
Recebidos os autos
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22/04/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/04/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SAD TANUS em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:30
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723823-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II - DF EXECUTADO: MARCO ANTONIO SAD TANUS DESPACHO Registro ciência quanto ao teor do ofício carreado em id. 231708058/231708059, pela 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, informando a ausência de designação de hasta pública do imóvel penhorado nestes autos, o qual, por sua vez, também é objeto de constrição em virtude de débito discutido nos autos n. 0019327-17.2014.8.07.0018, que tramitam perante aquele Juízo, em virtude parcelamento administrativo.
Desse modo, prossiga-se no cumprimento das determinações constantes em id. 229063306, com a expedição do mandado de avaliação e demais comandos seguintes.
Adicionalmente, dê-se ciência à parte exequente.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
07/04/2025 15:32
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 17:24
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/04/2025 14:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/03/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723823-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II - DF EXECUTADO: MARCO ANTONIO SAD TANUS CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedemos à expedição do Termo de Penhora (ID 229328265), conforme determinação de ID 229063306.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, e conforme determinado na decisão retro: a) realizo a intimação da EXECUTADA, na forma do artigo 841, §1º, do mesmo diploma legal, acerca da penhora, de sua nomeação como depositária fiel, e, ainda, do prazo de 15 dias para eventual impugnação, nos termos do artigo 525, § 11, do CPC; b) realizo a intimação do EXEQUENTE para ciência do termo expedido, bem como para providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 20 (vinte) dias; No mais, diante do envio da decisão com força de ofício pelo ID n. 229328255 e anexo, aguarde-se a resposta do Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Com a resposta, DE ORDEM, cumpram-se as demais determinações contidas na parte final da decisão de ID 229063306.
Sem prejuízo, aguarde-se ainda o prazo em curso ao exequente para recolher as custas correspondentes a cada diligência a ser expedida.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
18/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 17:47
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2025 17:47
Desentranhado o documento
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17/03/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 17:34
Expedição de Termo.
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14/03/2025 18:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/03/2025 16:24
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:24
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II - DF - CNPJ: 14.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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14/03/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/03/2025 14:58
Processo Desarquivado
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13/03/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 11:31
Arquivado Provisoramente
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19/11/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:32
Recebidos os autos
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08/11/2024 16:32
Embargos de declaração não acolhidos
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08/11/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/11/2024 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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26/10/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723823-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II DF EXECUTADO: MARCO ANTONIO SAD TANUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover (id. 214074749/214074754).
Consoante já destacado anteriormente (id. 212689346), o pedido voltado à reiteração de pesquisa de bens de titularidade do devedor, com a utilização do sistema SISBAJUD já foi apreciado e indeferido, na forma da decisão de id. 206261233.
Lado outro, apesar de ter sido expressamente advertida acerca da impossibilidade de liberação de valores em nome de escritórios de advocacia ou de terceiros não cadastrados no processo, nos termos da decisão de id. 212689346, reiterou, a exequente, o referido requerimento, inviabilizando, assim, a expedição do alvará.
Examinados os autos, observo que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive tendo sido consultados os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Como se observa, neste momento, não se conhecem bens de titularidade da parte devedora passíveis de penhora.
Assim, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do CPC.
Após esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Importante salientar que, nos termos do art. 206-A do CC e da Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da ação.
No presente caso, o prazo da prescrição intercorrente será de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do CC, considerando que a pretensão na fase de conhecimento versou sobre o recebimento de dívida líquida constante de instrumento particular, referente a débito condominial.
Determinada a suspensão do processo, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, uma vez que esta poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Desse modo, de acordo com essa nova sistemática, determino o arquivamento provisório e imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12; STJ - AgInt no REsp: 1807798 DF 2019/0096921-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019).
Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
16/10/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:41
Recebidos os autos
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15/10/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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15/10/2024 13:13
Juntada de Certidão
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14/10/2024 20:03
Recebidos os autos
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14/10/2024 20:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/10/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/10/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723823-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II DF EXECUTADO: MARCO ANTONIO SAD TANUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em exame, os petitórios de id. 210112864/210112867 e id. 207860332.
A parte executada, por simples petição, argumenta a existência de inconsistências a macularem os demonstrativos de evolução do débito exequendo ofertados pelo credor, desde a deflagração da fase de cumprimento de sentença, ao argumento de que foram incluídas, de maneira indevida, as verbas sucumbenciais, eis que beneficiário da gratuidade de justiça.
Oportunizado o contraditório, a parte credora trouxe novo demonstrativo, com o decote dos honorários advocatícios de sucumbência.
No entanto, examinada a planilha de cálculos carreada em id. 210112866/210112867, verifica-se que persistiriam outras incorreções, conforme será demonstrado adiante.
Primeiramente, cumpre consignar que o executado teve deferida, em seu benefício, a gratuidade de justiça, na forma da decisão de id. 146704148, de sorte que não houve a sua revogação até o momento.
Desse modo, é cediço que a gratuidade de justiça abarca, entre outras, as despesas e custas processuais, bem assim os honorários advocatícios (art. 98, caput e § 1º, do CPC), razão pela qual se mostra imperioso o ajuste do débito exequendo, em ordem a extirpar, do presente cumprimento de sentença, as custas processuais, quantificadas à ordem de R$ 1.010,70 (um mil e dez reais e setenta centavos).
Além disso, extrai-se do título executivo (id. 159346428) que a condenação do devedor restou redigida da seguinte forma: "(...) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora para condenar o réu ao pagamento das taxas condominiais vencidas nos períodos de 07/2017 a 07/2018, 09/2018 a 11/2018, 01/2019, 03/2019 a 04/2021 e 06/2021, as quais devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o vencimento de cada parcela.
Ainda, sobre a taxa condominial deve incidir a multa contratual de 2% (dois por cento), conforme §1º do art. 1.336 do Código Civil. (...)" Portanto, deve, o credor, quando da apuração do débito exequendo, elaborar seus cálculos guardando estrita relação com a obrigação de pagar determinada nos autos, não sendo possível a inclusão de períodos outros que não foram abrangidos pela sentença transitada em julgado.
Nesse particular, consigno que foi declarada a prescrição da pretensão autoral quanto às parcelas de condomínio referentes aos períodos de 12/2016 e 03/2017 a 06/2017, quando da decisão saneadora (id. 156036854).
Logo, não podem, as mesmas parcelas, constarem do demonstrativo de cálculos elaborado pelo credor.
Com essas considerações, tendo em vista que a apuração do débito exequendo é obrigação que compete às partes, não havendo falar na remessa dos autos à Contadoria, que é órgão auxiliar do Juízo e não das partes, assinalo o prazo de 10 (dez) dias, a fim de que o credor promova a adequação de seus cálculos, sanando as irregularidades ora apontadas.
Na mesma oportunidade, deverá o credor requerer as medidas adequadas à satisfação de seu crédito ainda não adotadas nos autos, e/ou indicar concretamente bens de titularidade do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão, na forma do art. 921 do CPC.
O pedido voltado à reiteração de pesquisa de bens de titularidade do devedor, com a utilização do sistema SISBAJUD já foi apreciado e indeferido anteriormente (id. 206261233).
Lado outro, diante do resultado da diligência levada a efeito nos autos, via SISBAJUD (id. 203448517/203448520), a qual restou parcialmente frutífera, esclareço à parte credora que em razão de Convênio celebrado entre este Tribunal e o Banco de Brasília - BRB, os depósitos judiciais vinculados a tal banco são liberados mediante alvará de levantamento eletrônico, tendo o credor duas opções: a) comparecer a qualquer agência do BRB para efetuar o saque; b) informar chave PIX para transferência eletrônica, a qual pode ser o CPF/CNPJ ou os dados bancários da própria parte ou do advogado (pessoa física) devidamente cadastrado nos autos e com poderes para receber e dar quitação.
No momento, não é possível expedir alvará em nome dos escritórios de advocacia ou de terceiros não cadastrados no processo.
Assim, diga a parte exequente, adicionalmente, se deseja receber mediante saque pessoal em agência ou transferência via PIX, devendo, neste último caso, indicar a chave CPF/CNPJ ou os dados bancários, devendo, obrigatoriamente, os dados pertencerem à parte, ao representante legal ou ao advogado cadastrado e com poderes para receber e dar quitação.
Por fim, deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em benefício do executado, uma vez que o devedor não logrou indicar o valor do débito que entendia devido, não instruindo o seu requerimento com o respectivo demonstrativo de cálculos.
Também não cuidou, o devedor, de apontar eventual excesso de execução, quantificando-o.
Não houve, igualmente, a arguição das referidas matérias em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, em que pese tenha sido o devedor intimado, por seu advogado, na forma da decisão de id. 189730156.
Conquanto o excesso de execução não se sujeite à preclusão, deveria e poderia ter sido apontada pelo devedor na primeira oportunidade em que teve de se manifestar nos autos.
Nada obstante, limitou-se o devedor a formular proposta de pagamento parcelado do débito (id. 203756182).
Quanto à alegação de má-fé por parte do exequente, a despeito do requerimento, deixo de aplicar as sanções cominadas à litigância de má-fé, eis que ausente a demonstração de quaisquer das situações enumeradas pelo art. 80 do CPC, não bastando, para tanto, a mera alegação de sua ocorrência.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
30/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 19:00
Recebidos os autos
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28/09/2024 19:00
Outras decisões
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09/09/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Condominio Residencial Ouro Vermelho II DF em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Condominio Residencial Ouro Vermelho II DF em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:42
Recebidos os autos
-
22/08/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 20:18
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 21:03
Recebidos os autos
-
02/08/2024 21:03
Indeferido o pedido de Condominio Residencial Ouro Vermelho II DF - CNPJ: 14.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
01/08/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/07/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723823-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II DF EXECUTADO: MARCO ANTONIO SAD TANUS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio SISBAJUD de ID 198916517 foi cumprida parcialmente com o bloqueio de R$ 124,14 e R$ 12,97, conforme comprovante que se segue.
Assim, em cumprimento à Decisão de ID 189730156, fica o executado intimado para, querendo, se manifestar quanto ao bloqueio/penhora/transferência no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC.
Havendo impugnação do devedor, intime-se o exequente para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei este termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUIZ CLAUDIO BRAGA BEZERRA Assessor -
09/07/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
04/06/2024 13:46
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
03/06/2024 19:14
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 21:53
Recebidos os autos
-
16/05/2024 21:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/05/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/05/2024 20:43
Decorrido prazo de Condominio Residencial Ouro Vermelho II DF - CNPJ: 14.***.***/0001-06 (EXEQUENTE) em 14/05/2024.
-
15/05/2024 03:24
Decorrido prazo de Condominio Residencial Ouro Vermelho II DF em 14/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SAD TANUS em 10/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723823-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II DF REU: MARCO ANTONIO SAD TANUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. 1) Intime-se, via DJe, a parte devedora para efetuar espontaneamente o pagamento do montante da condenação, conforme planilha de ID 189586373, acrescido de juros de mora, correção monetária e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o débito, bem como de novos honorários advocatícios de 10%, nos moldes do § 1º do art. 523 do CPC.
Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo acima e independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. 2) Havendo pagamento, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação, advertindo-a de que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 3)
Por outro lado, em observância ao princípio cooperativo e a bem da celeridade e economia processuais (art. 4º e 6º, do CPC), acaso haja o transcurso “in albis” para o executado efetuar o pagamento, deverá o exequente, num prazo de 05 (cinco) dias, pormenorizar e atualizar todas as rubricas componentes da execução (condenação principal, juros, correção monetária, multa e honorários da fase de cumprimento).
Ressalto que, ao atualizar as rubricas, o exequente deverá observar que a base de cálculo utilizada para o cômputo dos honorários advocatícios a que faz referência o artigo 523, § 1º do CPC é, tão somente, o valor da dívida.
Por conseguinte, os honorários não deverão incidir sobre a multa prevista no dispositivo retromencionado.
Nesse sentido, reproduzo o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
ART. 523 DO CPC/2015.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA DÍVIDA.
NÃO INCLUSÃO DA MULTA 3.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4.
Recurso especial provido." RECURSO ESPECIAL Nº 1.757.033 - DF (2018/0190349-1)." 4) Após, independentemente da certificação do prazo para impugnação do art. 525, do CPC, determino ao Cartório que protocole junto ao sistema SISBAJUD ordem de bloqueio na função "teimosinha", pelo prazo de 30 dias, na forma do § 3º do art. 523, § 6º do art. 525 e do art. 854 do CPC.
Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação.
Após o prazo de 30 dias, o cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se frustrada, renovar a diligência por mais 30 dias, certificando nos autos; b) se positiva, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; c) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos; d) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e) ou via sistema PJ-e, conforme o caso, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; e) caso o devedor não possua advogado constituído e não seja o caso de intimação via sistema ou de intimação na forma do artigo 346 do CPC, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal; f) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto; g) intimar o exequente para promover o andamento do feito em 15 dias, caso as duas tentativas do SISBAJUD restem frustradas.
Observação ao exequente: Se ocorrer inércia no cumprimento de qualquer determinação judicial por prazo superior a 30 dias, o processo será suspenso pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, o que ocasionará no arquivo provisório sem baixa no nome do executado.
Nessa situação, não haverá intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, uma vez que inaplicável o disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
12/03/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 18:42
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:42
Deferido o pedido de Condominio Residencial Ouro Vermelho II DF - CNPJ: 14.***.***/0001-06 (AUTOR).
-
12/03/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/03/2024 10:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
11/03/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 21:59
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 15:44
Recebidos os autos
-
14/08/2023 18:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/08/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2023 00:11
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 15:14
Juntada de Petição de apelação
-
13/07/2023 01:36
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SAD TANUS em 12/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:13
Publicado Sentença em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 15:48
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/06/2023 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/06/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 19:53
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 20:50
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 20:50
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2023 00:21
Publicado Sentença em 24/05/2023.
-
23/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
21/05/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 19:54
Recebidos os autos
-
19/05/2023 19:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/05/2023 20:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/05/2023 20:30
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 18:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/05/2023 01:19
Decorrido prazo de Condominio Residencial Ouro Vermelho II DF em 09/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 03:05
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SAD TANUS em 03/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:36
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 15:13
Recebidos os autos
-
19/04/2023 15:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/03/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/03/2023 15:29
Juntada de Petição de réplica
-
03/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 21:24
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2023 09:10
Recebidos os autos
-
21/01/2023 09:10
Decisão interlocutória - recebido
-
08/12/2022 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/12/2022 22:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/12/2022 03:31
Decorrido prazo de Condominio Residencial Ouro Vermelho II DF em 06/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 09:25
Publicado Despacho em 21/11/2022.
-
21/11/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
16/11/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 20:37
Recebidos os autos
-
14/11/2022 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/11/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Ata em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
08/10/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 18:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/10/2022 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
07/10/2022 18:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/10/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/10/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:10
Recebidos os autos
-
06/10/2022 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/09/2022 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2022 21:41
Expedição de Certidão.
-
30/07/2022 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/07/2022 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 09:04
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 09:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/06/2022 00:02
Recebidos os autos
-
30/06/2022 00:01
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2022 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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