TJDFT - 0723717-65.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 15:48
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de CARMO ALIMENTOS S/A em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de ARLINDO ANTONIO DE QUEIROZ em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CARMO ALIMENTOS S/A em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ARLINDO ANTONIO DE QUEIROZ em 15/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 15:08
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2024 02:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/07/2024 02:21
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de CARMO ALIMENTOS S/A em 25/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723717-65.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARLINDO ANTONIO DE QUEIROZ REU: CARMO ALIMENTOS S/A CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte credora para esclarecer se, pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito, ou, em caso negativo, deve requerer o que entender de direito.
Registra-se, desde logo, que o silêncio da parte credora será interpretado como anuência à quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, Quinta-feira, 18 de Julho de 2024 -
21/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723717-65.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARLINDO ANTONIO DE QUEIROZ REU: CARMO ALIMENTOS S/A DECISÃO Extrai-se dos autos que a parte requerida CARMO ALIMENTOS S/A efetuou um pagamento nos autos, conforme guia de depósito judicial juntada no ID nº 204077522- Pág. 1, impondo-se, desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte autora ARLINDO ANTONIO DE QUEIROZ.
Assim, caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se alvará judicial de levantamento eletrônico da quantia descrita no ID nº 204077522 - Pág. 1, para a conta bancária ou chave PIX indicada pela parte credora na petição de ID nº 204083633.
Registre-se que a parte autora ARLINDO ANTONIO DE QUEIROZ requereu, na petição de ID nº 204083633, que o valor seja depositado na conta de titularidade de seu patrono Weslley da Cunha Lima, OAB/DF 49.327, que possui poderes para dar e receber quitação (ID nº 179464225), razão pela qual advirto-a que não será possível a mudança de conta bancária após a expedição do alvará de levantamento eletrônico.
Além disso, fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Após a transferência, intime-se a parte autora a esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, se pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito.
Em caso negativo, deve a parte autora, juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 5 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte autora será interpretado como anuência à quitação do débito.
Findo o prazo, façam-se os autos conclusos para decisão Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/07/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 18:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 16:24
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:24
Outras decisões
-
15/07/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
15/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:13
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723717-65.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARLINDO ANTONIO DE QUEIROZ REU: CARMO ALIMENTOS S/A CERTIDÃO Os autos retornaram da Turma Recursal.
Em cumprimento ao art.33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos à 1ª instância e para os pedidos que julgarem pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. Águas Claras, Sexta-feira, 05 de Julho de 2024 -
05/07/2024 18:12
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
05/07/2024 13:30
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/04/2024 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2024 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2024 02:57
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723717-65.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARLINDO ANTONIO DE QUEIROZ REU: CARMO ALIMENTOS S/A CERTIDÃO Certifico a tempestividade do recurso inominado interposto pela parte ARLINDO ANTONIO DE QUEIROZ e CARMO ALIMENTOS S/A.
Certifico, ainda, que foram recolhidos custas e preparo.
Ato contínuo, de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte contrária para apresentar as contrarrazões, advertindo-a da necessidade da assistência de advogado para responder ao recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, não havendo outros requerimentos, encaminhem-se os autos à e.
Turma Recursal. Águas Claras/DF, Quarta-feira, 03 de Abril de 2024 09:08:55. -
03/04/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 14:39
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/03/2024 09:37
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/03/2024 02:51
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723717-65.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARLINDO ANTONIO DE QUEIROZ REU: CARMO ALIMENTOS S/A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Arlindo Antônio de Queiroz em face de Carmo Alimentos S.A (Big Box Supermercados), partes qualificadas nos autos, sob o fundamento de suposta falha na prestação de serviço geradora de danos morais.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido A questão posta sob apreciação é predominantemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
A contestação apresentada pela ré é intempestiva, conforme certidão de id 189106018, sendo portanto revel.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação entre a autora e o réu é de consumo na exata dicção do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
A queda do autor no estabelecimento réu é incontroversa , conforme vídeo de id 188795548, e o resultado do evento danoso está devidamente comprovado nos autos, conforme relatório médico de id 179464227.
Assim, entendo presente a má prestação do serviço, esta é apta a atrair a aplicação do art. 14 do CDC, uma vez que cabe ao fornecedor velar pela segurança do consumidor. É possível verificar, pelo vídeo anexado aos autos, que o tapete estava com uma saliência e enrugado, o que ocasionou a queda do autor.
Ademais, de acordo com as normas da ABNT e o bom senso comum, tapetes devem ser evitados em rotas acessíveis.
O supermercado réu é acessado diariamente por idosos, gestantes e tantas outras pessoas com dificuldade ou locomoção reduzida.
Os tapetes quando existentes, devem ser firmemente fixados ao piso, embutidos ou sobrepostos e nivelados de maneira que eventual desnível não exceda 5 mm.
As superfícies não podem ter enrugamento e as felpas ou forros não podem prejudicar o deslocamento das pessoas.
Houve assim verdadeira falha no serviço prestado, devendo restar caracterizada a responsabilidade civil da parte ré.
Acerca do tema, destaco as seguintes normas legais aplicáveis à espécie: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Aplicáveis, também, pelo diálogo das fontes, as disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
O dano moral se presume em face de circunstâncias de que decorra injusto gravame, de sorte a perturbar a estrutura de vida da vítima, agredindo-a psicologicamente ou causando-lhe injustificável abalo.
Sendo objetiva a responsabilização civil nas relações de consumo e evidente a demonstração do nexo de causalidade entre o tapete colocado pelo réu e a queda e a violação dos direitos da personalidade, como ocorrido no caso, nada mais é necessário para caracterizar o dano e o dever de repará-lo.
A prova constante nos autos comprova que a situação vivenciada pelo autor extrapola o mero aborrecimento.
A indenização, decorrente de atos ilícitos não tratados especificamente pela lei, será feita mediante arbitramento.
Nessa linha, tantas vezes já se ouviu dizer que tão tormentosa é a atividade jurisdicional tocante ao arbitramento do valor indenizatório em se tratamento de dano moral.
Para se evitar abusos e condutas despóticas, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm procurado a estabelecer alguns critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica da ofensora; a efetiva prevenção e retribuição do mal causado; a natureza; e a extensão da dor, na tentativa de minorar o puro subjetivismo do magistrado.
No caso, o arbitramento da indenização por dano moral deve ser moderado e equitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem; mas também deve ser suficiente para inibir e reverter o comportamento faltoso do ofensor.
Analisando de forma detida os autos, e sopesadas todas essas circunstâncias, entendo bastante e razoável para se alcançar à Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o réu a pagar ao autor, para compensação dos danos morais, a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser atualizado (correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês) a contar da data desta sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/03/2024 16:49
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2024 12:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/03/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 07:24
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2024 03:37
Decorrido prazo de ARLINDO ANTONIO DE QUEIROZ em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 05:25
Decorrido prazo de CARMO ALIMENTOS S/A em 04/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 17:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/02/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
22/02/2024 17:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:39
Recebidos os autos
-
21/02/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/01/2024 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2023 02:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/12/2023 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 16:13
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:13
Recebida a emenda à inicial
-
04/12/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/12/2023 09:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 16:25
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:25
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2023 10:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
27/11/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 11:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/11/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709461-46.2024.8.07.0000
William de Brito Nunes
4ª Vara de Entorpecentes do Df
Advogado: Jhoyce Hayne Oliveira Martins Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2024 20:30
Processo nº 0705605-75.2023.8.07.0011
Defensoria Publica do Distrito Federal
Uau Producoes Culturais LTDA - ME
Advogado: Moises Baldoino de Barros Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2023 16:44
Processo nº 0709174-79.2021.8.07.0003
Banco Bradesco S.A.
Rayane de Jesus Ferreira
Advogado: Viviane Santos Magalhaes Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2021 10:58
Processo nº 0704043-03.2024.8.07.0009
Gontijo Clinica Odontologica LTDA
Jordania Carvalho da Silva
Advogado: Allana Lais Santos de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2024 11:29
Processo nº 0723717-65.2023.8.07.0020
Arlindo Antonio de Queiroz
Arlindo Antonio de Queiroz
Advogado: Weslley da Cunha Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 17:22