TJDFT - 0702258-03.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 19:43
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 09:04
Recebidos os autos
-
28/10/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANGELICA BORGES CAIRES FREITAS em 17/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 00:14
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 13:43
Juntada de Certidão
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02/10/2024 12:21
Recebidos os autos
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05/08/2024 19:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/08/2024 19:07
Juntada de Certidão
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24/07/2024 13:27
Juntada de Certidão
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24/07/2024 13:27
Juntada de Alvará de levantamento
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23/07/2024 21:02
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 15:59
Juntada de Certidão
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18/07/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:59
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 08:28
Recebidos os autos
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12/07/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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27/06/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 04:41
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
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24/06/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:18
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:18
Indeferido o pedido de ANGELICA BORGES CAIRES FREITAS - CPF: *57.***.*18-04 (REQUERENTE)
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21/06/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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21/06/2024 13:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/06/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:09
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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14/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 19:03
Juntada de Certidão
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10/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 14:21
Recebidos os autos
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07/06/2024 14:21
Julgado procedente o pedido
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04/06/2024 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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30/05/2024 03:33
Decorrido prazo de ANGELICA BORGES CAIRES FREITAS em 29/05/2024 23:59.
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23/05/2024 14:33
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 13:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/05/2024 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/05/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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16/05/2024 17:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2024 14:45
Desentranhado o documento
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15/05/2024 18:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/05/2024 02:32
Recebidos os autos
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15/05/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/04/2024 16:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/04/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:32
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0702258-03.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: REQUERENTE: ANGELICA BORGES CAIRES FREITAS Requerido(a): REQUERIDO: CARTAO BRB S/A DECISÃO Ciente do teor da decisão de id 191166396.
Mantenho a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela pelo seus próprios fundamentos.
Aguarde-se a realização da audiência aprazada. * documento datado e assinado eletronicamente. -
26/03/2024 11:56
Recebidos os autos
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26/03/2024 11:56
Indeferido o pedido de ANGELICA BORGES CAIRES FREITAS - CPF: *57.***.*18-04 (REQUERENTE)
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25/03/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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25/03/2024 15:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/03/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0702258-03.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: REQUERENTE: ANGELICA BORGES CAIRES FREITAS Requerido(a): REQUERIDO: CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pretende a autora, a título de antecipação de tutela, seja o requerido compelido a não realizar desconto em sua conta e que se abstenha de inserir restrição em seu nome perante aos órgãos de proteção ao crédito em razão da(s) transação(ões) financeira(s) contestada(s) nestes autos.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, tenho que os elementos citados não estão devidamente demonstrados, uma vez que, nesse juízo de cognição sumária, eventual ilicitude da cobrança realizada pelo réu depende de dilação probatória, especialmente porque a única forma de certificar-se a ausência de legitimidade dos descontos é oportunizando ao demandado a prova de que a(s) transação(ões) em comento foram realizada(s) pela autora, bem como de que há contrato firmado entre as partes autorizando a realização de débito automático caso não seja realizado o pagamento.
Além disso, considerando a celeridade inerente ao rito dos Juizados Especiais, necessário pontuar que a antecipação dos efeitos da tutela é medida francamente excepcional, sob pena de desvirtuamento do procedimento especial previsto pela Lei 9.099/95.
A opção pelo procedimento comum ou especialíssimo cabe exclusivamente ao autor após ponderar qual alternativa considera mais apropriada para a solução da lide, levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se e intime-se com as advertências da lei. * documento datado e assinado eletronicamente. -
12/03/2024 14:12
Recebidos os autos
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12/03/2024 14:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2024 16:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2024 16:15
Distribuído por sorteio
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11/03/2024 16:13
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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