TJDFT - 0700955-48.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 16:29
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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10/04/2024 03:16
Decorrido prazo de LUCIANA BARBOSA RIBEIRO DANTAS em 09/04/2024 23:59.
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15/03/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:32
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB - Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1 andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535 Telefone: 3103-2070 / 3103-2071 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 - E-mail: [email protected] Número do processo: 0700955-48.2024.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LILIANE BARBOSA RIBEIRO DANTAS REQUERIDO: LUCIANA BARBOSA RIBEIRO DANTAS SENTENÇA Cuida-se de pedido de expedição de curatela definitiva atualizada, ajuizado por LILIANE BARBOSA RIBEIRO DANTAS em desfavor de LUCIANA BARBOSA RIBEIRO DANTAS, partes devidamente qualificadas.
Sustenta a autora que é curadora definitiva da sua genitora, em virtude desta ser acometida de transtorno afetivo bipolar (CID-10: F31) e retardo mental moderado (CID-10: F71), conforme decidido no processo n.º 2016.11.1.001654-9, que tramitou neste Juízo, o qual já foi arquivado e não foi digitalizado.
O termo de curatela definitivo foi expedido e assinado em 20/11/2017, conforme pág. 149 do Id. 187519486.
Afirma, ainda, que a interditada recebeu valores a título de RPV (estes indicados no Id. 188296970 e seguintes) e que lhe foi solicitado, pela Caixa Econômica Federal, um termo de curatela atualizado para poder levantar referidos importes.
Requereu, assim, a expedição de novo termo de curatela definitivo atualizado, com plenos poderes, inclusive para levantar valores e atuar junto a instituições financeiras.
O Ministério Publico oficiou pelo deferimento do pedido de expedição do termo atualizado, ainda sem a necessidade de prestação de contas (Id. 188735992). É o relatório.
Decido.
Com efeito, não se trata, nesta demanda, da concessão da curatela em si, uma vez que tal matéria já foi discutida em outros autos que tramitaram neste Juízo (n.º 2016.11.1.001654-9).
O que se requer é a expedição do termo de curatela atualizado, em virtude da exigência de uma instituição financeira, para fins de que o interesse da curatelada possa ser atendido, sendo esse interesse o levantamento dos importes a ela pagos por meio de RPV, os quais serão revertidos ao atendimento de suas necessidades.
Por ser mero exaurimento da sentença que resolveu a demanda, como bem pontuou o parquet em seu parecer (Id. 188735992), não há óbice à expedição de termo de curatela atualizado.
Oportunamente, verifico que constou na sentença que deferiu a substituição da curadoria da parte promovida, atribuindo-a à autora (Id. 187519486, pág. 139), a isenção do encargo de prestar contas.
Estendo referida isenção ao valor a ser levantado junto à Caixa Econômica Federal, uma vez que foram demonstradas as necessidades da curatelada e que haverá a conversão do valor em favor desta.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a expedição de curatela definitiva atualizado, constando como curadora a requerente LILIANE BARBOSA RIBEIRO DANTAS e curatelada a promovida LUCINA BARBOSA RIBEIRO DANTAS.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
ORIENTA-SE QUE O CURADOR LEIA COM ATEÇÃO A CARTILHA PREPARADA PELO MPDFT, disponível em: https://www.mpdft.mp.br/portal/pdf/unidades/promotorias/profam/Cartilha_orientacao_curadores_MPDFT.pdf Subscreva a Curadora o Termo de Compromisso Definitivo abaixo, juntando-o aos autos devidamente assinado no prazo de 05 (cinco) dias.
Custas finais pela requerente, respeitada a gratuidade de justiça deferida.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Assinado e datado eletronicamente TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVA Número do processo: 0700955-48.2024.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LILIANE BARBOSA RIBEIRO DANTAS REQUERIDO: LUCIANA BARBOSA RIBEIRO DANTAS Aos ___/___/___, às ________, a Sra.
LILIANE BARBOSA RIBEIRO DANTAS, inscrita no CPF sob o n.º *18.***.*54-08 renova o presente compromisso, por ter sido nomeada CURADORA DEFINITIVA de LUCIANA BARBOSA RIBEIRO DANTAS, inscrita no CPF sob o n.º *09.***.*56-00, RG n.º 07212738-4, nascida em 15/12/1965, filha de João Portella Ribeiro Dantas e Maria Luiza Barbosa Ribeiro Dantas, podendo representá-la nos atos da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752 do Código Civil de 2002.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O presente termo é definitivo e tem data de validade indeterminada, não podendo ser recusado com este fundamento.
O descumprimento ao disposto no presente termo poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Aceito por ela o compromisso, assim prometeu cumprir sob as penas da lei.
Conferido e assinado pela MM.
Juíza de Direito.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente pela MMª Juíza ________________________________________________ REQUERENTE: LILIANE BARBOSA RIBEIRO DANTAS Curadora -
12/03/2024 05:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/03/2024 17:43
Recebidos os autos
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11/03/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 17:43
Julgado procedente o pedido
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05/03/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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05/03/2024 06:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/03/2024 14:28
Recebidos os autos
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04/03/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:28
Outras decisões
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29/02/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/02/2024 08:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 15:17
Recebidos os autos
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23/02/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:17
Concedida a gratuidade da justiça a LILIANE BARBOSA RIBEIRO DANTAS - CPF: *18.***.*54-08 (REQUERENTE).
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22/02/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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