TJDFT - 0707639-13.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2024 22:56
Cancelada a Distribuição
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27/10/2024 22:56
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCELO CARDOSO DE SANTANA em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707639-13.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO CARDOSO DE SANTANA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO CREFISA S.A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SAFRA S A SENTENÇA MARCELO CARDOSO DE SANTANA ajuizou a presente AÇÃO em face de BANCO DE BRASILIA E OUTROS pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Indeferido o pleito de gratuidade judiciária, foi expedida intimação para que o promovente procedesse ao recolhimento das custas processuais, não tendo a determinação sido atendida pela parte conforme conforme certificado nos autos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte promovente não providenciou o recolhimento das custas, no prazo legal que lhe foi concedido.
Nesse norte, o art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Ex positis, com base nas razões fáticas e jurídicas supra delineadas, com fulcro nos artigos 290 do NCPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e, em consequência, DECLARO-O EXTINTO.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, arquivem-se.
Fica autorizado desde já, caso a parte venha a requerer, o desentranhamento, mediante substituição por cópia nos autos, dos documentos que instruíram a ação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Ceilândia – DF, data da assinatura eletrônica.
SHARA PEREIRA DE PONTES MAIA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
10/09/2024 10:09
Recebidos os autos
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10/09/2024 10:09
Indeferida a petição inicial
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03/09/2024 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCELO CARDOSO DE SANTANA em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 19:56
Recebidos os autos
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31/07/2024 19:56
Indeferido o pedido de MARCELO CARDOSO DE SANTANA - CPF: *72.***.*31-68 (AUTOR)
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31/07/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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23/07/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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19/07/2024 13:41
Juntada de Certidão
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17/07/2024 16:49
Recebidos os autos
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17/07/2024 16:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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16/07/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/07/2024 15:44
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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02/07/2024 05:08
Decorrido prazo de MARCELO CARDOSO DE SANTANA em 01/07/2024 23:59.
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14/06/2024 18:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/06/2024 02:51
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 18:50
Recebidos os autos
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05/06/2024 18:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/05/2024 14:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/05/2024 14:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 11:24
Recebidos os autos
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11/04/2024 11:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/04/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/04/2024 03:37
Decorrido prazo de MARCELO CARDOSO DE SANTANA em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 15:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707639-13.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO CARDOSO DE SANTANA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO CREFISA S.A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SAFRA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora alega que há descontos realizados em conta corrente e despesas que reduzem a remuneração.
Todavia, em regra, o endividamento espontâneo da parte não é argumento idôneo para justificar a concessão da gratuidade de justiça (Acórdão 1368011, 07062232420218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 10/9/2021).
A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum.
Sem que a parte requerente apresente elementos suficientes, indefere-se a gratuidade de justiça.
Extrai-se dos contracheques anexados pelo autor que este aufere remuneração bruta que alcança a monta de R$ 16.359,13 (dezesseis mil trezentos e cinquenta e nove reais e treze centavos).
A maior parte dos descontos incidentes nos vencimentos do demandante dizem respeitos a empréstimos livremente contraídos que, em algum momento, reverteram em seu favor.
Isso posto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor.
Intime-se o requerente para recolher as custas iniciais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/03/2024 23:44
Recebidos os autos
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12/03/2024 23:44
Gratuidade da justiça não concedida a MARCELO CARDOSO DE SANTANA - CPF: *72.***.*31-68 (AUTOR).
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12/03/2024 23:44
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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