TJDFT - 0704764-19.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 06/06/2025 23:59.
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27/05/2025 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 19:07
Recebidos os autos
-
15/05/2025 19:07
Outras decisões
-
15/05/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/05/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/04/2025 23:59.
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27/04/2025 20:41
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2025 02:47
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 17:53
Recebidos os autos
-
28/03/2025 17:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/03/2025 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/03/2025 23:59.
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 12/02/2025 23:59.
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03/02/2025 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2025 02:42
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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21/01/2025 18:27
Recebidos os autos
-
21/01/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 18:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/12/2024 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/11/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 17:31
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:31
Outras decisões
-
21/10/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/10/2024 15:50
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 15:50
Desentranhado o documento
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 07/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 07/10/2024 23:59.
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10/10/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704764-19.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA CLAUDIA CASSIMIRO GUEDES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora se manifestou no ID 206840559.
Alega que possui conta salário, na qual já teve seu salário bloqueado 6 vezes indevidamente pelas empresas BRB e BRB CARD, totalizando o montante de R$24.578,63 (vinte e quatro mil, quinhentos e setenta e oito reais e sessenta e três centavos).
Afirma que os bloqueios são relativos ao provisionamento relativos à “cobrança de débitos nos cartões de crédito Visa e Mastercard, e a outros contratos bancários, no caso, operação 0243-BENEF GDF/BRB contratos no 0125048211 e no 0125048220”.
Em decorrência dos descontos, afirma que ficou sem nenhum recurso disponível para seu sustento pelo segundo mês consecutivo.
Pelo exposto, requer, em caráter liminar, que seja desbloqueado e restituído para a conta salário o valor do salário da autora, ou, alternativamente, o desconto de apenas 30%. É o relato necessário.
DECIDO.
Foi requerida a liminar, nos mesmos termos, ainda na inicial, conforme se verifica no ID 192139289.
Foi indeferida a tutela no ID 192774671.
A autora interpôs agravo de instrumento em face da decisão, tendo sido noticiado o desprovimento do recurso, com fundamento na licitude dos descontos (ID 212337916).
Mencionada, ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. n. 1.863.973/SP, do REsp. n. 1.877.113/SP e do REsp. n. 1.872.441/SP, que, sob a sistemática recursos repetitivos (tema 1.085), firmou a tese de que são “lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Assim sendo, já tendo havido decisão acerca da impossibilidade de suspensão dos descontos, inclusive confirmada pelo E.
TJDFT no ID 212337916, nada a prover quanto ao requerimento de ID 206840559.
Importante destacar que, no rito da ação de repactuação de dívidas, não cabe a suspensão dos descontos em sede liminar.
Todavia, nada impede que a parte autora ajuíze demanda autônoma com esse objetivo, demonstrando ter solicitado a revogação da autorização então concedida, pois o desconto em conta corrente é legítimo enquanto perdurar a autorização do mutuário, conforme registrado no tema 1.085 do STJ.
Desentranhe-se a petição e ID 209168420, tendo em vista que e estranha ao feito.
Intime-se as partes para ciência e manifestação acerca da decisão de ID 212337916 do E.
TJDFT.
Após, venham os autos conclusos. Águas Claras, DF, 30 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/09/2024 17:37
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:37
Outras decisões
-
27/09/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/09/2024 12:44
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/09/2024 18:14
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/09/2024 13:52
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704764-19.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA CLAUDIA CASSIMIRO GUEDES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 22:31
Recebidos os autos
-
31/07/2024 22:31
Outras decisões
-
24/07/2024 14:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
05/07/2024 18:46
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/06/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
13/06/2024 16:30
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2024 12:45
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2024 08:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/06/2024 02:21
Recebidos os autos
-
13/06/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 04:48
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA CASSIMIRO GUEDES em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 16:21
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:21
Outras decisões
-
10/05/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/05/2024 14:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/05/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
10/05/2024 14:28
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/05/2024 15:35
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:35
Outras decisões
-
08/05/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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08/05/2024 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
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08/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/04/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 16:12
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2024 16:09
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2024 16:08
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 15:48
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2024 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/04/2024 17:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2024 17:14
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/04/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704764-19.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA CLAUDIA CASSIMIRO GUEDES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao Cartório para realizar o descadastramento da marcação de "juízo 100% digital", pois não foram atendidos os requisitos previstos na Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021".
INDEFIRO o pedido de PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO, por não se tratar a parte autora de pessoa idosa, conforme documento de identicação juntado no ID. 190556757.
Anote-se.
DEFIRO a prioridade na tramitação, tendo em vista que a autora é portadora de doença grave.
CONCEDO derradeiro prazo de 10 (dez) dias para a parte autora emendar a inicial nos termos da decisão de ID. 189301581, assim como manifestar-se acerca de eventual conexão com os autos 0751496-07.2023.8.07.0016 e, por fim, recolher as custas iniciais, uma vez que o pedido de justiça gratuita foi indeferido.
Intime-se. Águas Claras, DF, 1 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/04/2024 15:11
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:11
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2024 19:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/03/2024 19:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704764-19.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA CLAUDIA CASSIMIRO GUEDES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte autora acerca de eventual conexão com os autos de nº 0751496-07.2023.8.07.0016.
Ademais, levando-se em consideração a renda mensal da parte autora, considerando-se o contracheque de ID 189153379, é possível concluir que a parte percebe renda líquida acima da média nacional (abatendo-se somente os descontos obrigatórios e de natureza tributária), perfazendo o montante de aproximados R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) mensais.
Assim, não é razoável reputar a parte como hipossuficiente, motivo pelo qual INDEFIRO a gratuidade de justiça pleiteada.
Portanto, fica a parte intimada a promover o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mais, verifico que a parte autora pleiteou, na petição inicial, que seja instaurado o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, mediante plano judicial compulsório; contudo, não se mostra possível a análise do referido pedido genérico, sem a necessária delimitação, considerando que eventual pretensão revisional do contrato deve ser deduzida em termos, com todas as suas especificações, sob pena de inviabilizar o exercício do contraditório e o próprio julgamento da lide.
Por fim, incumbe também à parte autora esclarecer se chegou a requerer, na via administrativa, a repactuação do valor das parcelas de empréstimos em discussão, considerando a possibilidade de celebrar aditivos contratuais para reduzir o valor das parcelas, além de buscar alternativas para solucionar a situação de superendividamento noticiada nos autos, por meio do Programa de Atendimento ao Superendividado, disponibilizado pelo TJDFT, via "Canal Conciliar" (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/cidadania/nupemec/convenios-ecredenciamento/clinicasfinanceirasvirtuais/cfv).
Ademais, após se inscrever no referido programa, a parte autora poderá, oportunamente, realizar o plano de pagamento mencionado na inicial, nos moldes da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), e participar de audiência de conciliação individual ou coletiva com todos os seus credores, o que pode ser bem mais efetivo do que a prestação jurisdicional ora buscada.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para apresentar emenda à inicial, devendo atender às seguintes determinações: a) especificar os contratos de empréstimos em discussão nestes autos, além de informar o valor das respectivas parcelas mensais, devendo discriminar quais empréstimos são descontos em folha de pagamento e quais são debitados na conta bancária, além de juntar os extratos bancários pertinentes; b) esclarecer, de forma fundamentada, se há eventual irregularidade no percentual de descontos de empréstimos na folha de pagamento do demandante, considerando que o valor das parcelas contratadas deve obedecer aos limites legais da margem consignável, estabelecidos na Lei nº 10.486/2002; c) manifestar-se sobre a possível improcedência liminar do pedido de limitação dos descontos realizados em sua conta bancária ao percentual aplicável aos empréstimos consignados, tendo em vista a tese firmada recentemente pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.085), no sentido de que as normas que limitam os descontos decorrentes de empréstimos consignados em folha de pagamento não são aplicáveis aos descontos efetuados diretamente na conta bancária dos devedores; d) apresentar, desde logo, plano de pagamento que atenda, no mínimo, aos ditames do art. 104-B, § 4º, do CDC, pois, em que pese o dispositivo tratar do plano judicial compulsório, é necessário que o plano a ser apresentado pela parte atenda aos mesmos requisitos mínimos, sob pena de, no plano prático, ineficácia da proposta e esvaziamento do instituto; Ressalto, ainda, que o plano de pagamento formulado pela autora deverá ser apresentado quando do ajuizamento da demanda, pois a sua apresentação, tão somente na audiência de conciliação prevista no art. 104-A, do CDC, não aponta tempo hábil para análise por parte dos réus.
A emenda deverá ser apresentada em forma de nova petição inicial íntegra, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 8 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704764-19.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA CLAUDIA CASSIMIRO GUEDES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte autora acerca de eventual conexão com os autos de nº 0751496-07.2023.8.07.0016.
Ademais, levando-se em consideração a renda mensal da parte autora, considerando-se o contracheque de ID 189153379, é possível concluir que a parte percebe renda líquida acima da média nacional (abatendo-se somente os descontos obrigatórios e de natureza tributária), perfazendo o montante de aproximados R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) mensais.
Assim, não é razoável reputar a parte como hipossuficiente, motivo pelo qual INDEFIRO a gratuidade de justiça pleiteada.
Portanto, fica a parte intimada a promover o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mais, verifico que a parte autora pleiteou, na petição inicial, que seja instaurado o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, mediante plano judicial compulsório; contudo, não se mostra possível a análise do referido pedido genérico, sem a necessária delimitação, considerando que eventual pretensão revisional do contrato deve ser deduzida em termos, com todas as suas especificações, sob pena de inviabilizar o exercício do contraditório e o próprio julgamento da lide.
Por fim, incumbe também à parte autora esclarecer se chegou a requerer, na via administrativa, a repactuação do valor das parcelas de empréstimos em discussão, considerando a possibilidade de celebrar aditivos contratuais para reduzir o valor das parcelas, além de buscar alternativas para solucionar a situação de superendividamento noticiada nos autos, por meio do Programa de Atendimento ao Superendividado, disponibilizado pelo TJDFT, via "Canal Conciliar" (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/cidadania/nupemec/convenios-ecredenciamento/clinicasfinanceirasvirtuais/cfv).
Ademais, após se inscrever no referido programa, a parte autora poderá, oportunamente, realizar o plano de pagamento mencionado na inicial, nos moldes da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), e participar de audiência de conciliação individual ou coletiva com todos os seus credores, o que pode ser bem mais efetivo do que a prestação jurisdicional ora buscada.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para apresentar emenda à inicial, devendo atender às seguintes determinações: a) especificar os contratos de empréstimos em discussão nestes autos, além de informar o valor das respectivas parcelas mensais, devendo discriminar quais empréstimos são descontos em folha de pagamento e quais são debitados na conta bancária, além de juntar os extratos bancários pertinentes; b) esclarecer, de forma fundamentada, se há eventual irregularidade no percentual de descontos de empréstimos na folha de pagamento do demandante, considerando que o valor das parcelas contratadas deve obedecer aos limites legais da margem consignável, estabelecidos na Lei nº 10.486/2002; c) manifestar-se sobre a possível improcedência liminar do pedido de limitação dos descontos realizados em sua conta bancária ao percentual aplicável aos empréstimos consignados, tendo em vista a tese firmada recentemente pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.085), no sentido de que as normas que limitam os descontos decorrentes de empréstimos consignados em folha de pagamento não são aplicáveis aos descontos efetuados diretamente na conta bancária dos devedores; d) apresentar, desde logo, plano de pagamento que atenda, no mínimo, aos ditames do art. 104-B, § 4º, do CDC, pois, em que pese o dispositivo tratar do plano judicial compulsório, é necessário que o plano a ser apresentado pela parte atenda aos mesmos requisitos mínimos, sob pena de, no plano prático, ineficácia da proposta e esvaziamento do instituto; Ressalto, ainda, que o plano de pagamento formulado pela autora deverá ser apresentado quando do ajuizamento da demanda, pois a sua apresentação, tão somente na audiência de conciliação prevista no art. 104-A, do CDC, não aponta tempo hábil para análise por parte dos réus.
A emenda deverá ser apresentada em forma de nova petição inicial íntegra, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 8 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/03/2024 15:38
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:38
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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