TJDFT - 0742530-06.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 15:20
Expedição de Ofício.
-
04/04/2024 15:20
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO STUCKERT em 03/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:26
Publicado Ementa em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PARTE DOS PROVENTOS DO DEVEDOR.
ARTIGO 833 DO CPC.
IMPENHORABILIDADE MITIGADA.
DIGNIDADE DO DEVEDOR.
MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO.
CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Em recentes julgados, o Superior Tribunal de Justiça passou a mitigar a regra da impenhorabilidade de proventos/vencimentos/salários. 2.
Assim, é possível, em determinadas situações, penhorar parte dos vencimentos/proventos/salários, desde que as provas dos autos indiquem que o saldo remanescente é suficiente para garantir a dignidade do devedor e de sua família. 3.
No presente caso, a penhora mensal de 10% da remuneração líquida do devedor, além de trazer efetividade à tutela executiva, observa o princípio da menor onerosidade da execução, já que não impede sua sobrevivência digna e permite a quitação parcelada da dívida. 4.
Agravo de Instrumento não provido.
Maioria. -
04/03/2024 14:59
Conhecido o recurso de CARLOS ROBERTO STUCKERT - CPF: *09.***.*28-68 (AGRAVANTE) e não-provido
-
04/03/2024 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/01/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 18:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/12/2023 13:46
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
17/11/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 02:17
Decorrido prazo de ALISON PEREIRA DE SOUZA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:16
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO STUCKERT em 16/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO STUCKERT em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 16:45
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/10/2023 02:15
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 20:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
09/10/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 18:32
Recebidos os autos
-
06/10/2023 18:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS ROBERTO STUCKERT - CPF: *09.***.*28-68 (AGRAVANTE).
-
04/10/2023 16:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
04/10/2023 16:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/10/2023 21:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/10/2023 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707639-13.2024.8.07.0003
Marcelo Cardoso de Santana
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2024 19:21
Processo nº 0700288-24.2022.8.07.0014
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Tayna de Jesus Marques
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2023 12:27
Processo nº 0700288-24.2022.8.07.0014
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Tayna de Jesus Marques
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2022 08:59
Processo nº 0713131-60.2022.8.07.0001
Iron Mountain do Brasil LTDA
Naoum Turismo e Hospedagem S/A
Advogado: Renata Di Pardi Gaya
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2022 10:38
Processo nº 0729055-71.2023.8.07.0003
Soraya Camelo da Silva
Hospital Santa Marta LTDA
Advogado: Arnaldo Rocha Mundim Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 16:02