TJDFT - 0731192-26.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 07:09
Arquivado Provisoramente
-
29/07/2025 07:09
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 22:39
Recebidos os autos
-
24/07/2025 22:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/06/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
26/06/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731192-26.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA REQUERIDO: ELENI BARBOZA DAMACENO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, procedi a juntada de informações sobre eventuais bens em nome da parte executada no sistema Infojud e Renajud, nos termos da decisão retro.
Intime-se a parte Autora para se manifestar acerca desse resultado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ceilândia/DF, 12 de junho de 2025.
FELIPE MOTA BRANDAO DE ARAUJO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
12/06/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 15:20
Recebidos os autos
-
22/05/2025 15:20
Outras decisões
-
07/05/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
06/05/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 16:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:10
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 23:31
Recebidos os autos
-
16/04/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 23:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/04/2024 23:31
Gratuidade da justiça não concedida a ELENI BARBOZA DAMACENO - CPF: *61.***.*74-91 (REQUERIDO).
-
11/04/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/04/2024 13:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 16:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:05
Recebidos os autos
-
22/03/2024 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 00:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/03/2024 14:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/03/2024 17:20
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/03/2024 17:19
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/03/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/03/2024 15:27
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/03/2024 15:08
Juntada de Petição de agravo interno
-
18/03/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731192-26.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA REQUERIDO: ELENI BARBOZA DAMACENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a tramitação prioritária, pois a autora tem mais de 60 (sessenta) anos de idade, nos termos do art. 1.048, I do CPC. 1.
Gratuidade de justiça.
Trata-se de pedido de concessão de justiça gratuita, formulado pela devedora, ao argumento de não ter condições de efetuar o pagamento dos honorários advocatícios a que foi condenada, bem como das custas processuais.
O pedido em questão somente foi formulado após iniciada a fase do cumprimento de sentença.
Não há óbices para que seja requerido, e concedido, o benefício da gratuidade de justiça em qualquer fase processual.
Entretanto, seu deferimento não gera efeitos retroativos, mantendo-se incólume os efeitos da sucumbência.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
POSTULAÇÃO POSTERIOR À SENTENÇA CONDENATÓRIA.
EFEITO EX NUNC.
TEIMOSINHA. 1 - Honorários advocatícios.
Devedor beneficiário da gratuidade de justiça.
Efeitos ex nunc.
A concessão da gratuidade de justiça não tem efeito retroativo.
A sentença, de novembro de 2020, condenou a ré revel ao pagamento de honorários advocatícios.
Somente após o trânsito em julgado da sentença é que a ré veio ao processo e postulou o benefício da gratuidade de justiça, que lhe foi concedido.
Assim, a dívida constituída antes da postulação da gratuidade de justiça é exigível. 2 - Pesquisa patrimonial.
Teimosinha. É possível reiterar as diligências para a localização de bens do executado, desde que observado o princípio da razoabilidade e demonstrado o transcurso de tempo razoável desde o último pleito, ainda que tenham sido realizadas outras pesquisas anteriores, sem resultado frutífero. 3 - Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1784093, 07306164220238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2023, publicado no DJE: 24/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
EFEITOS EX NUNC.
IMÓVEL INDIVISÍVEL.
COTA-PARTE DO DEVEDOR.
RECONHECIMENTO POR SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO.
PENHORA DO QUINHÃO DO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
A gratuidade de justiça é uma garantia constitucional, no âmbito infraconstitucional, é regulada pelo o art. 98 e seguintes do CPC, para sua concessão exige-se a mera apresentação de declaração de pobreza pelo requerente.
No entanto, a presunção prevista no § 3º do art. 99 do CPC, é relativa, a qual poderá ser impugnada pela parte adversa, ou não ser acolhida pelo Juízo, mediante exame dos elementos dos autos (art. 5º, inc.
LXXIV, da CF e art. 99, § 2º, do CPC).
No presente caso, os documentos demonstram a necessidade de o Agravante auferir esse benefício. 2.
A concessão de gratuidade de justiça possui efeitos prospectivos e não retroativos, ou seja, a suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios possui validade, somente, a partir da data do deferimento desse benefício, não alcançando os valores anteriores a cargo da parte. 3.
Todos os bens presentes e futuros do devedor respondem pelas suas dívidas (art. 789 do CPC).
Logo, a cota-parte correspondente a 50% de imóvel pertencente ao Executado, cuja a titularidade lhe foi reconhecida por sentença com trânsito em julgado, é passível de penhora.
O fato de não constar no registro imobiliário ser o Devedor coproprietário do imóvel não constitui óbice para constrição judicial de seu quinhão. 4.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para conceder gratuidade de justiça ao Agravante.
Decisão Agravada mantida. (Acórdão 1664759, 07300693620228070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2023, publicado no DJE: 6/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Entretanto, a devedora não anexou aos autos comprovante de rendimentos, a fim de demonstrar o direito ao benefício pleiteado.
Fica a devedora intimada a anexar cópia de seus contracheques, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. 2.
Impugnação à penhora.
A ré foi citada e não ofereceu embargos à ação monitória, motivo pelo qual foi constituído o título executivo judicial.
Determinado o bloqueio de valores por meio do sistema Sisbajud, a ordem foi totalmente frutífera, conforme documento ora anexado.
Somente após a penhora efetivada o devedor se apresentou aos autos por meio de advogado constituído.
Alegou a impenhorabilidade da verba, por estar creditada em conta destinada ao recebimento de pensão do INSS e em conta na qual é creditada verba da previdência privada, nos termos do art. 883 do CPC.
Manifestação da credora, ID 188304712.
Decido.
Conforme se verifica no Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores, ID 185735104, não foi determinada constrição em conta-salário.
Observo que no extrato de ID 186593658, relativo ao Banco Itaú, embora conste lançamento relativo ao pagamento do INSS, não há outro documento que demonstra a utilização da conta bancária exclusivamente para recebimento do benefício previdenciário.
Mesma observação se faz em relação à conta mantida no Banco do Brasil.
A devedora não se desincumbiu de provar que sua conta bancária é destinada unicamente ao crédito de benefício previdenciário e previdência privada, razão pela qual deve ser mantida a constrição, conforme já decidiu o e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA VIA BACENJUD.
PORTABILIDADE DA CONTA SALÁRIO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
NÃO RECONHECIDA. 1.
Não tendo o executado agravante se desincumbido de seu ônus de comprovar a natureza da quantia bloqueada, não é possível atrair a regra da impenhorabilidade legal, prevista no artigo 833, incisos IV e X, do CPC, vez que a natureza alimentar da verba não pode ser presumida. 2.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1315276, 07471506620208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 18/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA BACENJUD.
ALEGADA NATUREZA SALARIAL DA VERBA CONSTRITA.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.Hipótese na qual o agravante pretende ver desbloqueada a verba penhorada via BACENJUD, sob o argumento de se tratar de salário. 2.
Não restou devidamente comprovado que o valor excedente na conta do agravante tivesse se originado de verba com natureza salarial, mormente considerando que não foi anexado aos autos um extrato que permitisse perceber, indubitavelmente, a origem da verba sobejante, uma vez que não se pode deferir a medida postulada com base na presunção. 3.
Agravo conhecido.
Negado provimento. (Acórdão 1310456, 07270898720208070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 25/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BACENJUD.
PENHORA EM CONTA CORRENTE.
VERBA DECORRENTE DE ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA.
NATUREZA ALIMENTAR NÃO COMPROVADA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 833, DO CPC.
RECURSO PROVIDO. 1 A verba recebida pela adesão ao programa de incentivo à demissão voluntária possui natureza indenizatória não se sujeitando inclusive à incidência do imposto de renda nos termos da Súmula 215 do STJ, sendo, portanto, possível a penhora de seus valores. 2.
Não havendo comprovação de que a constrição atingiu valores de natureza alimentar depositados em conta salário, afasta-se a regra da impenhorabilidade. 3.
Verificada a inexistência de elementos robustos que comprovem que a verba recebida a título de indenização por adesão ao PDV é utilizada exclusivamente para o sustento da agravada e, demonstrado que esta vem tentando se furtar ao pagamento da dívida, mister a manutenção da penhora em nome da efetividade do procedimento executivo. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1265316, 07102439220208070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2020, publicado no DJE: 30/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, a penhora do valor devido deve ser mantida e liberado apenas o montante excedente.
Dispositivo.
Pelas razões expostas, INDEFIRO O PEDIDO formulado pela requerida na petição ID 186593646.
A ordem de bloqueio eletrônico foi TOTALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 19.636,39, substituindo esta decisão o Auto de Penhora.
Proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo.
Já foi efetuado o desbloqueio de valores excedentes à penhora.
Intime-se imediatamente o credor para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento.
Preclusa esta decisão expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/03/2024 23:38
Recebidos os autos
-
12/03/2024 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 23:38
Outras decisões
-
08/03/2024 04:07
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/02/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 23:36
Recebidos os autos
-
05/02/2024 23:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/01/2024 05:34
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/01/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 08:35
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/12/2023 04:12
Decorrido prazo de ELENI BARBOZA DAMACENO em 19/12/2023 23:59.
-
26/11/2023 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/11/2023 03:38
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 21/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 13:53
Recebidos os autos
-
14/11/2023 13:53
Outras decisões
-
09/11/2023 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/11/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 23:50
Recebidos os autos
-
16/10/2023 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 23:50
Determinada a emenda à inicial
-
06/10/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/10/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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