TJDFT - 0735239-43.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
22/07/2025 03:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO WEST SIDE RESIDENCE em 21/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 02:41
Publicado Despacho em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 14:12
Recebidos os autos
-
10/07/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
18/06/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 17:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2025 12:58
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
23/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 16:46
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2025 02:43
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 20:41
Recebidos os autos
-
20/05/2025 20:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/05/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
10/05/2025 14:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/05/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0735239-43.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO PAIVA CONSULTORIA & AUDITORIA EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: PEDRO ALBINO DE PAIVA REQUERIDO: CONDOMINIO DO WEST SIDE RESIDENCE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por PEDRO PAIVA CONSULTORIA & AUDITORIA EIRELI - ME em face de CONDOMINIO DO WEST SIDE RESIDENCE para a execução do principal e dos honorários de sucumbência, cujo título executivo judicial formou-se por meio do(s) julgados(s) de ID n. 216925387, conforme certidão de trânsito em julgado de ID n. 220587363.
A planilha demonstrativa do crédito foi acostada ao ID n. 220189826, p. 3. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema (se o caso, com a devida com a inversão dos polos).
Retifique-se o valor da causa para R$ 4.496,60.
Intime-se o(a) executado(a) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A fim de proporcionar juízo quanto à satisfação da obrigação, o(a) executado(a) deverá juntar o comprovante de pagamento aos autos no prazo de 5 dias, após a sua realização.
Nesse caso, intime-se o(a) exequente para manifestação em igual prazo.
Em seguida, conclusos.
A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte nos artigos 523, §3º e 854, do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que a declaração nem sempre espelha a realidade patrimonial das pessoas jurídicas, a depender da natureza da entidade e da modalidade de declaração escolhida.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), intermediado pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) via site https://www.penhoraonline.org.br/ não será consultado neste Juízo (Acórdão 1107704, 07045769620188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 31/7/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), uma vez que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Adianto, em razão da prerrogativa de requisição deferida aos Defensores Públicos (art. 44, X, da Lei n. 80/94) , a parte patrocinada pela Defensoria também não depende do Juízo para consulta ao sistema.
Por fim, quem litiga sob o pálio da gratuidade da justiça pode obter as informações sem auxílio do Juízo, com isenção de emolumentos, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC.
Caso frutífera a constrição via SISBAJUD intime-se o executado por intermédio de seu advogado.
Ausente advogado constituído, intime-se a parte devedora pessoalmente da penhora, preferencialmente pela via postal, considerando-se realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 841, § 3º, do CPC).
No caso do executado citado por edital intime-se da constrição por igual modo, com prazo de 20 dias, e posterior remessa à Curadoria Especial.
Eventual manifestação sobre impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva poderá ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 854, §3º do CPC.
Havendo impugnação intime-se o credor para manifestação, no prazo de 5 dias, com posterior conclusão do feito em pasta própria.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Indefiro, desde já, a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO POR DJE, SISTEMA, CORREIOS, OFICIAL DE JUSTIÇA OU EDITAL, CONFORME DETERMINAÇÃO ACIMA. * Quando a intimação ocorrer por A.R. (Aviso de Recebimento), o prazo será contado a partir da juntada deste ao Processo. 3ª Vara Cível de Ceilândia da Circunscrição de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º andar Sala 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 16:01:01.
Documento datado e assinado pela magistrada conforme certificação digital.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 178138707 Petição Inicial Petição Inicial 23111411071173400000163247797 178138708 Doc. 01 - CNPJ Requerente Documento de Identificação 23111411071238300000163247798 178138709 Doc. 02 - Comprovante de Residencia Comprovante de Residência 23111411071271600000163247799 178138710 Doc. 03 - Carteira Nacional de Habilitação Documento de Identificação 23111411071310700000163247800 178138711 Doc. 04 - Procuração Procuração/Substabelecimento 23111411071353100000163247801 178138713 Doc. 05 - CNPJ Requerida Documento de Identificação 23111411071392200000163247803 178138714 Doc. 06 - Declaração de Hipossuficiencia Declaração de Hipossuficiência 23111411071424100000163247804 178138715 Doc. 07 - Contrato Prestação de Serviços Contabilidade 2020 Documento de Comprovação 23111411071467200000163247805 178138716 Doc. 08 - Contrato Social Alteração nº 4 Documento de Comprovação 23111411071518200000163247806 178138718 Doc. 09 - Relação de Títulos Recebidos 2021-2022 Outros Documentos 23111411071559600000163247807 178138720 Doc. 10 - Notificação Justa Causa e Rescisão Contratual Imediata Documento de Comprovação 23111411071598600000163247808 178138721 Doc. 11 - Contranotificação Justa Causa e Rescisão Contratual Imediata Documento de Comprovação 23111411071636600000163247809 178138722 Doc. 12 - Boleto de Honorários Total Documento de Comprovação 23111411071675100000163247810 178414447 Decisão Decisão 23111619265378000000163473167 178414447 Decisão Decisão 23111619265378000000163473167 178778357 Petição Petição 23112111040054100000163811827 178778361 COMPROVANTE RECOLHIMENTO E PAGAMENTO- CUSTAS INICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas 23112111040126600000163811831 178887694 Despacho Despacho 23112200461989000000163907685 178887694 Despacho Despacho 23112200461989000000163907685 178914756 Manifestação Petição 23112208382953100000163933639 178914759 Guia de Pagamento Outros Documentos 23112208383004300000163933642 183469633 Decisão Decisão 24011217423287100000168031760 184008166 Decisão Decisão 24011818170739500000168506988 184092258 Certidão Certidão 24011913312311800000168578200 184092259 Certidão Certidão 24011913325912600000168578201 184611597 Mandado Mandado 24012508314100300000169041325 186694158 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 24021600522900000000170888014 189378795 Habilitação nos Autos Petição 24030819512303400000173265788 189378796 Doc. 01 - CNPJ e CFDF Atos constitutivos 24030819512439100000173265789 189378797 Doc. 02 - Convenção do Condomínio Atos constitutivos 24030819512481100000173265790 189378798 Doc. 03 - Ata de Instituição do Condomínio Atos constitutivos 24030819512602900000173265791 189378799 Doc. 04 - Ata de Eleição do Síndico - AGO de 18.01.2023 Documento de Comprovação 24030819512634700000173265792 189378800 Doc. 04.1 - CNH do Síndico Documento de Identificação 24030819512692900000173265793 189378803 Doc. 05 - Procuração Judicial Procuração/Substabelecimento 24030819512720100000173265795 189384265 Contestação Contestação 24030823033936100000173271642 189384266 Doc. 01 - Contrato Pactuado - Assessoria Contábil Contrato 24030823033988600000173271643 189384267 Doc. 02 - E-mail informando à Empresa Autora quanto ao Ato Assemblear Outros Documentos 24030823034049000000173271644 189384268 Doc. 03 - Ata da AGO do dia 29.03.2022 Documento de Comprovação 24030823034078600000173271645 189384269 Doc. 04 - E-mail de Comunicação de Rescisão Contratual Outros Documentos 24030823034156700000173271646 189384272 Doc. 05 - E-mail de Contranotificação Extrajudicial produzida pela Empresa Autora Outros Documentos 24030823034187400000173271649 189384273 Doc. 06 - E-mail de Réplica do Condomínio à Contranotificação recebida Outros Documentos 24030823034226600000173271650 189384274 Doc. 06.1 - E-mail de Solicitação de Minuta de Acordo - Ausência de Resposta pela Empresa Autora Outros Documentos 24030823034256000000173271651 189384275 Doc. 06.2 - E-mail de Questionamento quanto a Isenção de Subsíndicos Outros Documentos 24030823034319600000173271652 189384276 Doc. 06.3 - E-mail da Descoberta do Vício na Prestação dos Serviços Contábeis - Empresa Autora Outros Documentos 24030823034351800000173271653 189384277 Doc. 06.4 - E-mail da nova Assessoria Contábil - Constatação do não lançamento das Informações pela Outros Documentos 24030823034411600000173271654 189384278 Doc. 07 - Ata da AGE do dia 17.05.2022 Documento de Comprovação 24030823034443500000173271655 189384279 Doc. 07.1 - Análise da nova Assessoria Contábil - Constatação de Divergências nos Livros Documento de Comprovação 24030823034516400000173271656 189742811 Certidão Certidão 24031219491595700000173588465 189742811 Certidão Certidão 24031219491595700000173588465 189922658 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24031403062817400000173749749 190917604 Réplica a Contestação de Id. 189384265 Réplica 24032211103537100000174629224 194895147 Especificação de Provas Especificação de Provas 24042620323453700000178164689 193739215 Despacho Despacho 24042912301986400000177140005 214158222 Certidão Certidão 24101019342348300000195303392 217110135 Sentença Sentença 24110712452104500000197761504 217110135 Sentença Sentença 24110712452104500000197761504 217382749 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24111202261259400000198162390 217698719 Petição Petição 24111410124347600000198435352 220189826 Cumprimento de Sentença Petição 24120914294629400000200615703 220587363 Certidão Certidão 24121119503600300000200960917 224641039 Despacho Despacho 25020419470239600000204530225 224641039 Despacho Despacho 25020419470239600000204530225 225455220 Manifestação Petição 25021111212383900000205254647 225455221 Boleto de Custas Anexo 25021111212466800000205254648 225455222 Comprovante de Pagamento Comprovante de Pagamento de Custas 25021111212581700000205254649 225802299 Comprovante Certidão 25021310362864900000205564388 -
26/03/2025 18:12
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:12
Outras decisões
-
17/02/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
13/02/2025 10:36
Juntada de Petição de certidão
-
11/02/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 19:47
Recebidos os autos
-
04/02/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
11/12/2024 19:50
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
09/12/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO WEST SIDE RESIDENCE em 06/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
07/11/2024 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
07/11/2024 12:45
Recebidos os autos
-
07/11/2024 12:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/10/2024 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
10/10/2024 19:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/10/2024 19:34
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 18:28
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/04/2024 12:30
Recebidos os autos
-
29/04/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 20:32
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/04/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/04/2024 03:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO WEST SIDE RESIDENCE em 17/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 11:10
Juntada de Petição de réplica
-
15/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735239-43.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO PAIVA CONSULTORIA & AUDITORIA EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: PEDRO ALBINO DE PAIVA REQUERIDO: CONDOMINIO DO WEST SIDE RESIDENCE CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserida(s) a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) / IMPUGNAÇÃO(ÕES) do REQUERIDO: CONDOMINIO DO WEST SIDE RESIDENCE, apresentada(s) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o(s) advogado(s) da parte, conforme procuração/substabelecimento.
Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA à contestação e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento.
Em caso de perícia, deverá apresentar os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o requerimento de provas formulado na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, fica a parte REQUERIDA intimada a especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na contestação.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Para fins de lançamento no sistema e economia na prática de atos cartorários, abro desde já o prazo para a parte ré, equivalente ao somatório dos prazos acima (considerando a dobra legal, quando cabível).
Ceilândia-DF, Terça-feira, 12 de Março de 2024 19:44:06. -
12/03/2024 19:49
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 23:03
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 00:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/01/2024 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 13:33
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/01/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2024 13:31
Desentranhado o documento
-
18/01/2024 18:17
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:17
Outras decisões
-
18/01/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/01/2024 17:42
Recebidos os autos
-
11/01/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/11/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:46
Recebidos os autos
-
22/11/2023 00:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/11/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 19:26
Recebidos os autos
-
16/11/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 19:26
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700685-13.2018.8.07.0018
Sergio Alves de Sousa
Distrito Federal
Advogado: Antonio Daniel Cunha Rodrigues de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2018 08:56
Processo nº 0700685-13.2018.8.07.0018
Sergio Alves de Sousa
Distrito Federal
Advogado: Antonio Daniel Cunha Rodrigues de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2018 10:36
Processo nº 0738384-50.2022.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Outdoor Design LTDA - ME
Advogado: Marina Santa Rosa Brasileiro de Sant Ann...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2022 18:35
Processo nº 0757376-77.2023.8.07.0016
Ednacy Moura Alves Seixas
Distrito Federal
Advogado: Vanessa Lohanne da Costa Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2023 17:16
Processo nº 0000302-93.2019.8.07.0001
Serv Car Derivados de Petroleo LTDA
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Eduardo de Vilhena Toledo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2020 13:43