TJDFT - 0714996-33.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 18:37
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 05:30
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 14:17
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/07/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2024 10:50
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
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05/07/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 13:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/07/2024 13:15
Juntada de Certidão
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05/07/2024 13:15
Juntada de Alvará de levantamento
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02/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:25
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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01/07/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:40
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/06/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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22/06/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 03:09
Juntada de Certidão
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22/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
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29/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:12
Juntada de Certidão
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29/05/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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05/04/2024 04:11
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:20
Decorrido prazo de LETONIA MARIA SILVA GOMES em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:56
Juntada de Certidão
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15/03/2024 13:57
Expedição de Ofício.
-
15/03/2024 13:57
Expedição de Ofício.
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714996-33.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: LETONIA MARIA SILVA GOMES, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública.
Intimado para apresentar impugnação, o DF deixou o prazo transcorrer in albis (ID 189767381).
Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 182304693), bem como a restituição das custas de ID 182305870.
Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, condeno o executado ao pagamento de honorários do cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
A fixação dos honorários de sucumbência é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e propostos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
Defiro o destacamento dos honorários contratuais no referido ofício requisitório, no percentual de 25% sobre o valor devido à exequente, nos termos do contrato ID 182305845.
Por fim, determino a expedição de requisitórios: 1.1 – Quanto ao principal, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) em favor de LETONIA MARIA SILVA GOMES - CPF: *20.***.*13-20 (EXEQUENTE), COM reserva de h. contratuais (25%) em favor de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-63. 1.2 – Quanto aos honorários do cumprimento de sentença, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) no valor de 10% sobre o valor do débito principal MAIS custas ID 182305870, em favor de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-63. 1.3 – Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC. 2.
Caso venha aos autos comprovante do depósito judicial quanto às RPVs ou caso seja constatado o devido pagamento, tem-se por cumprida a referida obrigação.
Logo, expeçam-se alvarás de levantamento em favor dos credores e, na sequência, promova-se o arquivamento dos autos.
Caso necessário, intime-se o DF para juntada do comprovante de pagamento para fins de expedição. 3.
Caso não haja pagamento das RPVs no prazo legal, desde já, defiro o sequestro de verbas para pagamento, via SISBAJUD na forma do art. 100, § 6º da Constituição Federal: venham ao gabinete para sequestro, e subsequente expedição de alvarás de levantamento.
Ao CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 dias, não incide dobra legal.
Remetam-se os autos à expedição: 1.1 – Quanto ao principal, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) em favor de LETONIA MARIA SILVA GOMES - CPF: *20.***.*13-20 (EXEQUENTE), COM reserva de h. contratuais (25%) em favor de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-63. 1.2 – Quanto aos honorários do cumprimento de sentença, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) no valor de 10% sobre o valor do débito principal MAIS custas ID 182305870, em favor de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-63.
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
14/03/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 01:58
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:21
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/03/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/03/2024 07:28
Juntada de Certidão
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08/03/2024 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 17:12
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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19/12/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:58
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:58
Outras decisões
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19/12/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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19/12/2023 12:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/12/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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