TJDFT - 0709335-21.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 03:20
Decorrido prazo de EDMILSON DE SOUZA SOUTO RIBEIRO em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 13:20
Recebidos os autos
-
14/08/2025 13:20
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
-
13/08/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/08/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709335-21.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
EXECUTADO: EDMILSON DE SOUZA SOUTO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de renovação de pesquisa ao sistema Sisbajud, porquanto não consta planilha atualizada dos débitos.
Retornem os autos ao arquivo provisório.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
05/08/2025 10:45
Recebidos os autos
-
05/08/2025 10:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/08/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/08/2025 17:18
Processo Desarquivado
-
04/08/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 15:41
Arquivado Provisoramente
-
11/07/2024 04:28
Decorrido prazo de EDMILSON DE SOUZA SOUTO RIBEIRO em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709335-21.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
EXECUTADO: EDMILSON DE SOUZA SOUTO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
01/07/2024 08:45
Recebidos os autos
-
01/07/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 08:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/06/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/06/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 11:41
Recebidos os autos
-
21/06/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/06/2024 22:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/05/2024 20:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/04/2024 04:00
Decorrido prazo de EDMILSON DE SOUZA SOUTO RIBEIRO em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 15:59
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:59
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
-
02/04/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/03/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:04
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/03/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709335-21.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
EXECUTADO: EDMILSON DE SOUZA SOUTO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
05/03/2024 16:11
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/03/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/02/2024 03:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 06:10
Decorrido prazo de EDMILSON DE SOUZA RIBEIRO em 15/02/2024 23:59.
-
06/01/2024 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:50
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 07:52
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 07:48
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 11:41
Recebidos os autos
-
04/12/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:41
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
-
02/12/2023 10:46
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
30/11/2023 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/11/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 04:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 09:49
Recebidos os autos
-
24/11/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 06:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/11/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 03:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 16/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:08
Decorrido prazo de EDMILSON DE SOUZA RIBEIRO em 10/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 05:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 03/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 17:06
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/10/2023 06:28
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 03:50
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 06/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 00:06
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 10:46
Recebidos os autos
-
08/09/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/09/2023 08:47
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2023 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2023 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 16:50
Recebidos os autos
-
04/05/2023 16:50
Deferido o pedido de Banco Itaú S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AUTOR).
-
03/05/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/04/2023 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2023 13:33
Recebidos os autos
-
29/03/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 13:33
Concedida a Medida Liminar
-
28/03/2023 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
28/03/2023 11:54
Recebidos os autos
-
28/03/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
28/03/2023 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
28/03/2023 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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