TJDFT - 0708291-39.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 15:59
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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18/02/2025 15:58
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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18/02/2025 13:10
Recebidos os autos
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18/02/2025 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 8ª Turma Cível
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18/02/2025 13:10
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
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28/11/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:50
Recebidos os autos
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25/11/2024 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/11/2024 13:50
Recebidos os autos
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25/11/2024 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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25/11/2024 13:50
Recurso Especial não admitido
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25/11/2024 09:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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25/11/2024 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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25/11/2024 09:08
Recebidos os autos
-
25/11/2024 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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22/11/2024 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2024 02:15
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 14:26
Juntada de Certidão
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07/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:16
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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03/11/2024 20:42
Juntada de Certidão
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03/11/2024 20:41
Juntada de Certidão
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03/11/2024 20:39
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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30/10/2024 17:39
Recebidos os autos
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30/10/2024 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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30/10/2024 17:38
Juntada de Certidão
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30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:21
Publicado Ementa em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:24
Conhecido o recurso de NDA ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-10 (EMBARGANTE) e provido
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03/10/2024 17:24
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e provido em parte
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03/10/2024 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2024 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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23/09/2024 18:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/09/2024 17:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/09/2024 15:33
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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06/09/2024 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCELO GONCALVES BRASILEIRO DE SANT ANNA em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2024 14:42
Juntada de Certidão
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05/08/2024 02:03
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/08/2024 02:45
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCELO GONCALVES BRASILEIRO DE SANT ANNA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCIANA PETICACIS DE AVELAR em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2024 09:37
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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22/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0708291-39.2024.8.07.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGANTE: NDA ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA AGRAVADO: NDA ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA, LUCIANA PETICACIS DE AVELAR, MARCELO GONÇALVES BRASILEIRO DE SANT'ANNA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Cuida-se de embargos de declaração opostos por NDA ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA (MASSA FALIDA DE STRONG ASSESSORIA ADMINISTRATIVA) e pelo DISTRITO FEDERAL contra o v. acórdão exarado no ID 61224500, pelo qual a egrégia 8ª Turma Cível conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento.
Nos embargos de declaração opostos sob o ID 61367620, NDA ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA (MASSA FALIDA DE STRONG ASSESSORIA ADMINISTRATIVA) afirma que o egrégio Colegiado incorreu em omissão, ao deixar de majorar os honorários de sucumbência na forma prevista no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Pondera que, no primeiro grau de jurisdição, o DISTRITO FEDERAL foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, no patamar de 10% (dez por cento) do valor das certidões da dívida ativa atingidas pela prescrição.
Com base, nesses argumentos, a embargante pleiteia a modificação do v. acórdão embargado, para que seja majorado o valor dos honorários de sucumbência.
O DISTRITO FEDERAL, por seu turno, opôs embargos de declaração no ID 61678836, oportunidade em que alegou estar evidenciada omissão no v. acórdão, tendo em vista que não foi examinada a pretensão de aplicação da regra inserta no artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil, para fins de redução do dos honorários de sucumbência, uma vez que houve cancelamento voluntário da certidão da dívida ativa.
Ao final, o DISTRITO FEDERAL pleiteia o acolhimento dos embargos de declaração, para que seja sanado o vício apontado, com a consequente redução dos honorários de sucumbência em 50% (cinquenta por cento).
Percebe-se, portanto, que ambos os embargantes pretendem agregar efeitos infringentes aos embargos de declaração por eles opostos.
Dessa forma, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação dos embargados para que, querendo, apresentem contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela parte contraria no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos para exame dos embargos de declaração.
Brasília/DF, 18 de julho de 2024 às 17:04:34.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
18/07/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:10
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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18/07/2024 15:40
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2024 08:01
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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10/07/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PARCELAMENTO DO CRÉDITO FISCAL.
MERA REPRODUÇÃO DE TELAS DO SITAF.
DOCUMENTO UNILATERAL DESPROVIDO DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INOCORRÊNCIA. 1.
De acordo com reiterado entendimento jurisprudencial desta egrégia Corte de Justiça, a mera reprodução da tela de consulta ao SITAF - Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal não se mostra suficiente para comprovar o parcelamento do crédito fiscal, porquanto não podem ser considerados atos administrativos dotados de fé pública. 2.
Observado que o agravante, de modo a comprovar a suspensão do prazo prescricional, decorrente do parcelamento do crédito fiscal, se limitou a carrear aos autos a reprodução de telas de consulta ao SITAF - Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal, tem-se por inviabilizado o acolhimento da pretensão recursal. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
08/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:56
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/07/2024 19:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 18:28
Recebidos os autos
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03/06/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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29/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCELO GONCALVES BRASILEIRO DE SANT ANNA em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
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16/04/2024 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2024 15:09
Juntada de Certidão
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31/03/2024 02:45
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/03/2024 04:51
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/03/2024 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0708291-39.2024.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: NDA ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA, LUCIANA PETICACIS DE AVELAR, MARCELO GONÇALVES BRASILEIRO DE SANT'ANNA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão exarada pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, nos autos da Execução Fiscal n. 0024733-80.2008.8.07.0001, proposta em desfavor de LUCIANA PETICACIS DE AVELAR, MARCELO GONÇALVES BRASILEIRO DE SANT’ANNA e NDA ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA.
Nos termos da r. decisão recorrida (ID 148122745 do processo originário), integrada pela r. decisão prolatada no ID 173596411 do processo originário, o d.
Magistrado de primeiro grau extinguiu parcialmente a execução fiscal em relação às CDAs n. 5-0105923966, n. 5-0109822897, n. 5-0115894381, n. 5-0115894390, n. 0115894403, n. 0115894411, n. 0115894420, n. 0115894438, n. 0115894446, n. 0115894454, n. 0115894462, n. 0115894470 e n. 5-0111937655.
Em suas razões recursais, o agravante afirmou haver comprovado, mediante a reprodução de telas do SITAF – Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal, o parcelamento do crédito fiscal relativo à CDA n. 5-0111937655.
Pondera que o sistema adotado pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal é dotado de segurança e auditado regularmente, de forma que se mostra idôneo para demonstrar o parcelamento do crédito fiscal.
Ressaltando que as telas de consulta do SITAF reproduzidas nos autos da execução fiscal são dotadas de fé pública, o agravante postula a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para sobrestar a eficácia da r. decisão recorrida até o julgamento do recurso.
A título de provimento definitivo, pleiteia a reforma da r. decisão recorrida, para que seja determinado o prosseguimento da execução fiscal em relação à CDA n. 5-0111937655.
Sem preparo, em virtude de isenção legal. É o relatório.
Satisfeitos os requisitos legais, admito o processamento do agravo de instrumento.
De acordo com inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, é permitido ao relator do agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Para fins de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, é necessário que a fundamentação apresentada pela parte agravante ostente relevância suficiente para justificar o sobrestamento da medida imposta judicialmente e esteja configurado o risco de dano de difícil ou incerta reparação.
Ao discorrer a respeito da possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, Araken de Assis[1] ressalta que, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário, e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.
O efeito suspensivo tem como consequência a impossibilidade de a decisão impugnada gerar efeitos enquanto não for julgado o recurso interposto.
Nesse sentido, o entendimento de Daniel Neves[2]: A regra se aplica também em sentido contrário, ou seja, caso o recurso previsto em lei não tenha previsão de efeito suspensivo, a decisão surge no mundo jurídico - com a sua publicação - imediatamente gerando efeitos, independentemente de se ainda estar em trâmite o prazo recursal.
O raciocínio é simples: se o recurso, ainda que venha a ser interposto, não tem condições de impedir a geração de efeitos da decisão, nenhuma razão existe para suspender tais efeitos até o momento de sua eventual interposição.
Por essa razão, prolatada a decisão interlocutória, imediatamente passam a ser gerados seus efeitos, independentemente do transcurso do prazo para a interposição do agravo.
Existem duas espécies de efeito suspensivo: (i) próprio, previsto em lei e que não depende de nada para ser gerado; e (ii) impróprio, quando, em regra, o recurso não o possui e é obtido no caso concreto, a partir de decisão judicial quando verificado o preenchimento de requisitos legais.
O agravo de instrumento, em regra, é desprovido de efeito suspensivo.
Assim, tal efeito somente existirá a partir da decisão que o conceder: é, portanto, um pronunciamento de natureza constitutiva, com efeitos ex nunc.
Ademais, nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil, salvo quando houver disposição legal ou decisão judicial em sentido contrário, o recurso não impede que a decisão impugnada produza efeitos.
Da análise sumária dos argumentos vertidos pelo agravante nesta instância recursal, observa-se não estar caracterizada a probabilidade do direito vindicado e o risco de lesão grave e de difícil reparação, a justificar a suspensão da eficácia da r. decisão recorrida.
Com efeito, de acordo com reiterado entendimento jurisprudencial desta egrégia Corte de Justiça, a mera reprodução da tela sw consulta ao SITAF não se mostra suficiente para comprovar o parcelamento do crédito fiscal, porquanto não podem ser considerados atos administrativos dotados de fé pública.
Nesse sentido, trago à colação julgados desta egrégia Corte de Justiça a respeito do tema em debate: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRAZO PRESCRICIONAL.
ART. 174, CTN.
CAUSA DE INTERRUPÇÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
SITAF.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE.
ATO ADMINISTRATIVO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO. 1. "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva" (CTN, art. 174). 2.
O SITAF não é suficiente, por si só, para comprovar o parcelamento do crédito tributário.
As informações lançadas no sistema não se enquadram no conceito jurídico de ato administrativo.
Desse modo, não gozam da presunção de legitimidade e veracidade.
Precedentes deste Tribunal. (...) 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1818324, 07449244520178070016, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2024, publicado no DJE: 1/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada) – grifo nosso.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INTERRUPÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
PROVA INEQUÍVOCA.
PARCELAMENTO.NÃO COMPROVAÇÃO.
DESPACHO CITATÓRIO.
DEMORA NA CITAÇÃO.
MOTIVO INERENTE AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA.
SÚMULA 106 DO STJ. (...) 2.
Os espelhos das telas do Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal - SITAF, por serem documentos unilaterais, não demonstram, por si só, a anuência ao crédito fiscal por parte do sujeito passivo tributário. 3.
Ausente prova inequívoca de que o contribuinte solicitou o parcelamento da dívida, mostra-se inviável considerar que houve a interrupção do prazo prescricional. (...) 7.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1784106, 07288253820238070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2023, publicado no DJE: 27/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada) – grifo nosso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DEMONSTRAÇÃO DA ANUÊNCIA OU REQUERIMENTO DO CONTRIBUINTE.
IMPRESCINDIBILIDADE.
ESPELHOS DE TELA DO SITAF.
DOCUMENTOS UNILATERAIS.
INSUFICIÊNCIA.
PARCELAMENTO NÃO COMPROVADO.
PRESCRIÇÃO NÃO INTERROMPIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 3.
Os espelhos de tela do Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal - SITAF, por serem documentos produzidos de forma unilateral, não são suficientes para demonstrar o efetivo parcelamento de tributos e, por consequência, afastar a prescrição dos créditos tributários. 4.
O atributo da presunção de veracidade e legitimidade é inerente aos atos administrativos.
Todavia, o espelho de telas do sistema interno da autoridade tributária não configura ato administrativo, uma vez que delas não se depreendem pelo menos dois de seus elementos: forma e motivo. 5.
Não comprovada a anuência ou o requerimento do contribuinte, impossível o reconhecimento da interrupção da contagem do prazo prescricional. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1707650, 07078015120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2023, publicado no DJE: 13/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada) – grifo nosso.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO.
IPVA.
RESPONSABILIDADETRIBUTÁRIA.
PRESCRIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...). 5.
A mera apresentação do "print" da tela do SITAF não comprova o pedido ou o parcelamento do débito, apta a afastar a ocorrência da prescrição. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1405162, 07569345320198070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2022, publicado no PJe: 22/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada) – grifo nosso.
Dessa forma, por se tratar de documento produzido unilateralmente, o espelho de consulta ao SITAF não pode ser considerado prova apta a demonstrar a efetiva adesão do executado ao programa de parcelamento do crédito fiscal, de modo a afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva.
Consequentemente, não se encontra evidenciada a probabilidade do direito vindicado pelo agravante, a justificar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Em outra frente, não se observa, prima facie, caracterizado o risco de lesão grave ou de difícil reparação ao agravante, uma vez que, na hipótese de vir a ser acolhida a pretensão recursal por ocasião do julgamento pelo egrégio Colegiado, a execução fiscal será retomada em relação à CDA n. 5-0111937655.
Portanto, no caso concreto, além de não se encontrar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, a imediata produção dos efeitos da r. decisão recorrida não tem o condão de acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, razão pela qual não há justificativa para que seja sobrestada a eficácia da r. decisão recorrida.
Pelas razões expostas, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Intimem-se os agravados para que, querendo, ofertem contrarrazões no prazo legal.
Oficie-se ao Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, nos autos da Execução Fiscal, comunicando o inteiro teor da decisão exarada.
Dispensadas as informações, porquanto as peças processuais juntadas pelo agravante e a consulta aos autos do processo originário se mostram suficientes para o julgamento do agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos. _____________ [1] ASSIS, Araken de.
Manual dos Recursos, 9ª edição.
Editora Revista dos Tribunais, p. 651. [2] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – Volume Único. 8. ed.
Salvador: JusPodivum, 2016.
Brasília/DF, 6 de março de 2024 às 09:36:59.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
06/03/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2024 15:17
Recebidos os autos
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04/03/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
04/03/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/03/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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