TJDFT - 0702142-70.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 20:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
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11/08/2025 20:09
Juntada de Certidão
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11/08/2025 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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29/07/2025 03:35
Decorrido prazo de LUCIO ANDRE DE NOVAES - ME em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2025 03:24
Decorrido prazo de LUCIO ANDRE DE NOVAES - ME em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:24
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ARTEC S/A ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:39
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
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16/06/2025 02:41
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:11
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:11
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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10/06/2025 17:10
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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09/06/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 16:00
Recebidos os autos
-
03/06/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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03/06/2025 12:01
Juntada de Petição de impugnação
-
30/05/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:33
Decorrido prazo de LUCIO ANDRE DE NOVAES - ME em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:33
Decorrido prazo de CENTRAL ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:33
Decorrido prazo de GILBERTO ELIAZARIO DE CAMARGOS em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 06:31
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 06:30
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 22:31
Juntada de Petição de laudo
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08/04/2025 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de LUCIO ANDRE DE NOVAES - ME em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/03/2025 03:16
Decorrido prazo de LUCIO ANDRE DE NOVAES - ME em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702142-70.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: GILBERTO ELIAZARIO DE CAMARGOS RECONVINDO: CONSTRUTORA ARTEC S/A ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), CENTRAL ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA, LUCIO ANDRE DE NOVAES - ME, DISTRITO FEDERAL, EB INFRA CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, proposta por GILBERTO ELIAZARIO DE CAMARGOS contra DISTRITO FEDERAL e outros, qualificados nos autos.
O i. perito concordou com os honorários periciais fixados em R$ 5.619,06, requereu a juntada de documentos pelas partes, bem como informou que o levantamento topográfico in loco estava programado para o dia 15 de março de 2025 (ID 226296206).
A parte ré e o Distrito Federal juntaram documentos (IDs 227271767, 227628981 e 229270617).
Por fim, a parte autora manifestou-se, no sentido de que as empresas rés, estiveram na rua logo após a solicitação e autorização da perícia e alteraram as marcação e pontos de segurança (PS) referentes aos a marcos topográficos e referenciais de nível utilizados (ID 229367587).
Nesse sentido, fica a parte ré intimada para manifestar-se quanto às alegações contidas na petição de ID 229367587.
E, no mais, aguarde-se o prazo para juntada do laudo pericial.
Ao CJU: Intimem-se os réus.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Intime-se o perito e aguarde-se o laudo.
Prazo: 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
18/03/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:36
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:36
Outras decisões
-
18/03/2025 04:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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17/03/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 14:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:28
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/03/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de LUCIO ANDRE DE NOVAES - ME em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de GILBERTO ELIAZARIO DE CAMARGOS em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0702142-70.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: GILBERTO ELIAZARIO DE CAMARGOS Requerido: CONSTRUTORA ARTEC S/A ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, intimem-se as partes a providenciarem os documentos solicitados pelo perito, no prazo de cinco dias, a fim de viabilizar a satisfatória realização da perícia.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025 06:32:53.
ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral -
18/02/2025 06:35
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 09:14
Recebidos os autos
-
06/02/2025 09:14
Outras decisões
-
05/02/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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05/02/2025 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:57
Recebidos os autos
-
04/02/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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04/02/2025 03:29
Decorrido prazo de GILBERTO ELIAZARIO DE CAMARGOS em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:46
Decorrido prazo de LUCIO ANDRE DE NOVAES - ME em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:39
Decorrido prazo de EB INFRA CONSTRUCOES LTDA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:39
Decorrido prazo de LUCIO ANDRE DE NOVAES - ME em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:39
Decorrido prazo de CENTRAL ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:39
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ARTEC S/A ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:39
Decorrido prazo de GILBERTO ELIAZARIO DE CAMARGOS em 27/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de EB INFRA CONSTRUCOES LTDA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de LUCIO ANDRE DE NOVAES - ME em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de CENTRAL ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ARTEC S/A ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 21/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 06:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 06:21
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de GILBERTO ELIAZARIO DE CAMARGOS em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:22
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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12/12/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:13
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:13
Outras decisões
-
10/12/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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09/12/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:40
Recebidos os autos
-
03/12/2024 13:40
Outras decisões
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02/12/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
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01/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de GILBERTO ELIAZARIO DE CAMARGOS em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702142-70.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: GILBERTO ELIAZARIO DE CAMARGOS RECONVINDO: CONSTRUTORA ARTEC S/A ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), CENTRAL ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA, LUCIO ANDRE DE NOVAES - ME, DISTRITO FEDERAL, CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, EB INFRA CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos morais e materiais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por GILBERTO ELIAZARIO DE CAMARGOS contra DISTRITO FEDERAL e outros, qualificados nos autos.
A parte autora afirma que é morador de Vicente Pires, local onde as rés promovem a realização de obras na via pública e, com a elevação de nível da pista, com a retirada excessiva de terra, o muro da casa do autor restou comprometido, com risco de desabamento.
Sustenta que houve falha no serviço prestado que causou danos ao imóvel de sua propriedade.
Requer, tutela provisória de urgência, para a realização de obras na sua residência, em razão dos prejuízos causados pelos trabalhos executados pelas rés.
Ao final, pleiteia a condenação das rés, em reparar (obrigação de fazer) o imóvel avariado em virtude de obra pública realizada ou ao pagamento de acordo com os orçamentos em anexo, valor de R$137.000,00 (cento e trinta e sete mil reais).
Pede, ainda, a condenação das rés a indenização por danos morais no valor correspondente a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como à indenização pela desvalorização causada ao imóvel do autor.
O pedido liminar foi indeferido (ID189493272) e determinada citação do DF.
O DF apresentou contestação (ID 195941840).
Alega ilegitimidade passiva, indica que a obra em questão foi realizada pelo CONSÓRCIO G4 VICENTE PIRES, CNPJ 42.***.***/0001-08, que não foi indicado como réu e requer a intimação da parte autora nos termos do art. 338 e 339 do CPC.
No mérito, sustenta que não há falha na obra executada, não há provas de danos ao autor e que a responsabilidade do DF é meramente subsidiária.
Intimada a correção do polo passivo, a parte autora requereu a manutenção do DF, das pessoas jurídicas de forma individualizadas e que o consórcio G4 seja incluído no polo passivo.
Na manifestação reiterou o pedido liminar.
Em ID199131203, novamente o pedido liminar foi indeferido e determinada citação das demais rés.
A NOVACAP apresentou contestação (ID 202333016).
Sustenta ilegitimidade passiva, em vista da execução integral da obra pelo Consórcio G4.
Impugna o pedido de gratuidade de Justiça do autor e o valor da causa.
No mérito, afirma que não há serviço prestado pela NOVACAP no caso e que não há provas de dano e nexo causal.
A CONSTRUTORA ARTEC S/A (ID 203322082) e em contestação única, a CENTRAL ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA, a EB INFRA CONSTRUÇÕES LTDA, a LAN EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA e a CONSTRUTORA ARTEC S.A (ID 205059573) afirmam ausência de prova de dano e de falha do serviço prestado.
As partes foram intimadas para indicação de provas a produzir (ID205504820).
NOVACAP, DF e CENTRAL ENGENHARIA e outros afirmam não ter provas a produzir.
A parte autora requer prova testemunhal e pericial com intuito de comprovar os erros na execução das obras que foram executadas e na casa do autor, para mostrar os problemas causados pelas obras É o relatório do essencial Fundamento e DECIDO.
Preliminarmente, passo a análise da impugnação ao valor da causa e gratuidade de justiça.
Nos termos do art. 292, VI do CPC, o valor da causa quando há pedidos cumulados consiste no somatório destes.
No caso, o autor pretende a totalidade de R$237.000,00 em indenização.
Logo, não há que se falar em inconformidade do valor da causa.
REJEITO a impugnação ao valor da causa.
Quanto à impugnação à gratuidade processual concedida, o impugnante afirma que há movimentações bancárias demonstradas nos extratos bancário (ID 189357035, 189357037, 189357044 e 189360497), chamando a atenção pela quantia depositada em sua conta de R$ 17.847,73 (dezessete mil oitocentos e quarenta e sete reais e setenta e três centavos) no dia 11/05/2023 (ID 189357035), o que se distancia, e muito, do parâmetro aplicado pela Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal.
De fato, dos extratos juntados pela parte autora, em especial o de ID189357035, há informação de recebimento do valor indicado.
Contudo, a parte autora, em réplica (ID204367824), comprova que se cuida de pagamento de RPV de retroativos do INSS.
O recebimento pontual de valores alimentares referente a retroativos não pagos não tem o condão de afastar a hipossuficiência comprovada pelos proventos do autor, haja vista que não se cuida de remuneração mensal.
REJEITO a impugnação à gratuidade processual.
Passo a análise de ilegitimidade passiva do DF e da NOVACAP.
No caso, é certo que a obra foi executada pelo Consórcio G4 conforme Contrato CT 019/2021 (ID195941842, p. 37), o qual foi assinado pelo DF na pessoa do Secretário de Estado de Obras e Infraestrutura.
Veja.
O referido não foi assinado pela NOVACAP.
Tal empresa pública não exerceu qualquer participação na contratação em questão, conforme se constata no Contrato CT 019/2021 (ID195941842, p. 37).
Nesse sentido, em vista da contratação efetuada pelo DF por meio Secretário de Estado de Obras e Infraestrutura, sem participação da NOVACAP, ACOLHO a ilegitimidade passiva da empresa distrital para excluí-la do polo passivo da presente demanda.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da NOVACAP e resolvo o processo sem resolução do mérito quanto a esta ré, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Em relação ao DF, necessário reforçar que a responsabilidade contratual direta pelos eventuais danos causados na execução do serviço é da contratada.
Contudo, é certo que não obstante o serviço tenha sido executado pela contratada Consórcio G4, a titularidade do serviço público em questão é do DF, logo, este pode ser eventualmente responsável de forma subsidiária pelos eventuais danos causados na execução do serviço contratado (REsp 287.599).
Nesse sentido, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do DF.
Em ID199017664, a parte autora requer a inclusão no polo passivo do CONSÓRCIO G4 VICENTE PIRES, CNPJ 42.***.***/0001-08.
O pedido deve ser indeferido.
Explico.
O CONSÓRCIO G4 VICENTE PIRES não possui personalidade jurídica própria, nos termos da 278, §1º da lei das S.A.
Confira-se: " O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade." No mais, nestes autos houve a citação e contestação de cada pessoa jurídica integrante do referido consórcio específico.
Logo, INDEFIRO o pedido de inclusão do CONSÓRCIO G4 VICENTE PIRES no polo passivo.
Não há outras preliminares ou questões processuais pendentes de análise.
Passo à análise de provas requerida.
A parte autora pretende indenização por falha em obras públicas, que causou danos a imóvel de sua titularidade.
Para caracterização do dever de indenizar necessária prova da conduta ilícita, nexo causal e dano.
No caso, não há provas de que o serviço prestado pela contratada tenha causado dano ao imóvel do autor, tampouco qual seria a extensão do dano alegado.
O ônus da prova incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I do CPC.
Para tanto o autor requer prova testemunhal e pericial.
No caso, não vislumbro adequação da prova testemunhal para comprovar o dano alegado.
Em verdade, a existência de falha no serviço e danos ao autor somente poderá ser comprovada por meio de prova técnica pericial.
Por tais razões, INDEFIRO a produção de prova oral.
DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia para comprovar se houve dano no imóvel do autor, qual a extensão do eventual dano sofrido e se há nexo causal com os serviços prestados pelos réus.
A parte autora é beneficiária de gratuidade de Justiça.
Logo, os honorários serão pagos ao final pela parte sucumbente.
Declaro o feito saneado.
Intimem-se as partes para apresentar quesitos e assistentes técnicos.
Com o prazo, voltem-me para nomeação do perito.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo 15 dias para o autor e demais partes e 30 dias, para o DF, já inclusa dobra.
Exclua-se a NOVACAP do polo passivo.
Após, voltem-me.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
04/10/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:00
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:00
Outras decisões
-
24/09/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCIO ANDRE DE NOVAES - ME em 21/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 21:02
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2024 14:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/08/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 12:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
31/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:23
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702142-70.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: GILBERTO ELIAZARIO DE CAMARGOS RECONVINDO: CONSTRUTORA ARTEC S/A ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), CENTRAL ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA, LUCIO ANDRE DE NOVAES - ME, DISTRITO FEDERAL, CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, EB INFRA CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos morais e materiais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por GILBERTO ELIAZARIO DE CAMARGOS contra DISTRITO FEDERAL e outros, qualificados nos autos, em cuja inicial alega que é morador de Vicente Pires, local onde as rés promovem a realização de obras na via pública e, com a elevação de nível da pista, com a retirada excessiva de terra, o muro da casa do autor restou comprometido, com risco de desabamento.
Compulsando os autos, verifica-se que a NOVACAP (ID 199841252), CENTRAL ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA (ID 200497478), CONSTRUTORA ARTEC S/A (ID 200497917) e LUCIO ANDRE DE NOVAES - ME (ID 202534896) foram devidamente citadas.
Ademais, o DF apresentou contestação (ID 195941840), assim como NOVACAP (ID 202333016), bem como CONSTRUTORA ARTEC S/A (ID 203322082) e CENTRAL ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA, EB INFRA CONSTRUÇÕES LTDA, LAN EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA e CONSTRUTORA ARTEC S.A (ID 205059573).
A parte autora, por sua vez, apresentou réplica à contestação apresentada pelo DF (ID 199017664), pela NOVACAP (ID 204367824) e pela CONSTRUTORA ARTEC S/A (ID 205437561).
Ademais, juntou endereço para citação da ré EB INFRA CONSTRUCOES LTDA (ID 205437545).
Entretanto, verifica-se que a ré EB INFRA CONSTRUCOES LTDA 08.***.***/0001-09 juntou contestação (ID 205059573) e procuração aos autos (ID 205066096), neste sentido, declaro o réu como devidamente citado.
Intime-se a parte autora para se manifestar quanto a contestação de ID 205059573, no prazo de 15 (quinze) dias e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir.
Sem prejuízo, deverá a parte ré especificar as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação.
Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Ao CJU: Cadastrem-se os procuradores dos réus EB INFRA CONSTRUÇÕES LTDA e CENTRAL ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA, conforme procuração de ID 205066096.
Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias autor; 5 (cinco) dias demais réus e 10 (dez) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
26/07/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:18
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:18
Outras decisões
-
26/07/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/07/2024 22:55
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702142-70.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: GILBERTO ELIAZARIO DE CAMARGOS RECONVINDO: CONSTRUTORA ARTEC S/A ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), CENTRAL ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA, LUCIO ANDRE DE NOVAES - ME, DISTRITO FEDERAL, CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, EB INFRA CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos morais e materiais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por GILBERTO ELIAZARIO DE CAMARGOS contra DISTRITO FEDERAL e OUTROS, qualificados nos autos, em cuja inicial alega que é morador de Vicente Pires, local onde as rés promovem a realização de obras na via pública e, com a elevação de nível da pista, com a retirada excessiva de terra, o muro da casa do autor restou comprometido, com risco de desabamento.
Em ID 199131203, foi determinada a citação das demais pessoas jurídicas de direito privado integrantes do consórcio G4.
Da leitura dos autos, verifico que a NOVACAP (ID 199841252), CENTRAL ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA (ID 200497478), CONSTRUTORA ARTEC S/A (ID 200497917) e LUCIO ANDRE DE NOVAES - ME (ID 202534896) foram devidamente citadas.
No entanto, a citação da ré EB INFRA CONSTRUCOES LTDA foi infrutífera, de acordo com a certidão de ID 201052209.
Desta forma, intime-se o autor para se manifestar acerca da ausência de citação da ré EB INFRA CONSTRUCOES LTDA .
AO CJU: Intime-se o autor.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
17/07/2024 17:17
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:17
Outras decisões
-
17/07/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/07/2024 22:41
Juntada de Petição de réplica
-
09/07/2024 05:41
Decorrido prazo de CENTRAL ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 04:16
Decorrido prazo de GILBERTO ELIAZARIO DE CAMARGOS em 02/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 03:18
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
20/06/2024 04:34
Decorrido prazo de GILBERTO ELIAZARIO DE CAMARGOS em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 03:34
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
12/06/2024 05:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 08:45
Recebidos os autos
-
07/06/2024 08:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/06/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/06/2024 22:03
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 15:18
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/05/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/05/2024 19:55
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 03:14
Decorrido prazo de GILBERTO ELIAZARIO DE CAMARGOS em 09/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702142-70.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: GILBERTO ELIAZARIO DE CAMARGOS RECONVINDO: CONSTRUTORA ARTEC S/A ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), CENTRAL ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA, LUCIO ANDRE DE NOVAES - ME, DISTRITO FEDERAL, CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E SERVICOS PUBLICOS, ADMINISTRACAO REGIONAL DE VICENTE PIRES - RA XXX, EB INFRA CONSTRUCOES LTDA DECISÃO I.
Passo ao juízo de admissibilidade da inicial.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos morais e materiais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por GILBERTO ELIAZARIO DE CAMARGOS contra DISTRITO FEDERAL e OUTROS, qualificados nos autos, em cuja inicial alega que é morador de Vicente Pires, local onde as rés promovem a realização de obras na via pública e, com a elevação de nível da pista, com a retirada excessiva de terra, o muro da casa do autor restou comprometido, com risco de desabamento.
Pede, em caráter liminar, tutela provisória de urgência para a realização de obras na sua residência, em razão dos prejuízos causados pelos trabalhos executados pelas rés.
Decido.
Antes de analisar a tutela provisória de urgência, essencial análise de algumas questões processuais.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a SECRETÁRIA DE ESTADO DE OBRAS e a ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE VINDENTE PIRES são meros órgãos que integram a administração direta (DF) e, por este motivo, não tem personalidade jurídica própria e, em consequência, capacidade de ser parte. É o DISTRITO FEDERAL que responde pelos atos e omissões de suas secretarias e departamentos.
Portanto, devem ser excluídas liminarmente do polo passivo da relação jurídica processual.
Em relação ao pedido de gratuidade processual, em razão das informações existentes até este momento e, a considerar a presunção em favor da pessoa natural, DEFIRO o benefício, sem prejuízo de posterior revisão.
No caso, o autor questiona a realização de obras na via pública em frente à sua residência, em especial a retirada de terras e a alteração do nível, o que teria comprometido o muro e outras partes de sua casa.
Em relação aos responsáveis pela execução da obra, o autor aponta o DF, a NOVACAP e outras quatro pessoas jurídicas de direito privado.
Ocorre que, ao menos neste momento processual, diante da ausência de elementos concretos, não há como apurar a legitimidade passiva de todos os réus.
Não há nenhuma evidência de que as pessoas jurídicas mencionadas na inicial são todas responsáveis e estão vinculadas aos fatos narrados na inicial.
O autor apenas e tão somente apresenta fotografias da via onde os trabalhos são executados, mas não é possível constar qual das empresas ou se todas foram contratadas para tal serviço.
No caso, o autor, sem qualquer critério, simplesmente inclui no polo passivo diversas pessoas jurídicas.
Tal fato impede, inclusive, análise da tutela provisória pretendida, pois não há como impor qualquer obrigação, em caráter liminar, a pessoas jurídicas, sem qualquer informação ou elemento de que foram contratadas ou são responsáveis pela obra mencionada na inicial.
Ademais, no caso de dano provocado pela execução de obra pública, de responsabilidade de pessoas jurídicas privadas contratadas pela administração pública (contrato administrativo), eventual responsabilidade do DF é subsidiária.
Apenas com o contraditório efetivo, será possível apurar a legitimidade dos réus, a existência de contratos administrativos para execução de obras públicas no local e as circunstâncias fáticas do referido serviço.
Portanto, ao menos neste momento processual, não há elementos suficientes para a tutela provisória requerida em caráter liminar.
Em primeiro lugar, porque não há prova de que as rés indicadas na inicial foram contratadas pela administração para a execução da obra pública.
Segundo, porque os danos que o autor pretende sejam reparados em caráter liminar somente poderão ser apurados após dilação probatória, ou seja, perícia técnica e de engenharia, a fim de apurar nexo de causalidade entre o serviço que é executado e os danos que o autor alega ter suportado.
Impossível, apenas por meio de fotografias, constatar se os eventuais danos decorrem da execução da obra e se estes dano foram causados pelas rés indicadas na inicial.
Apenas perícia poderá constatar tal nexo de causalidade.
Por outro lado, não há qualquer evidência de risco de ineficácia ao resultado final ou urgência.
Os orçamentos apresentados pelo autor para reparação dos alegados danos data de setembro de 2.022, portanto, de mais de ano, o que desqualifica a alegação de emergência, para fins de tutela provisória.
Isto posto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida.
Com relação aos pedidos, DEFIRO A GRATUIDADE PROCESSUAL ("a"); Será determinada a citação dos réus remanescentes ("c"); INDEFIRO a intimação do MP ("d"), porque não há qualquer interesse que justifique a intervenção (a questão em debate é puramente privada, de interesse exclusivo do autor, que tem plena capacidade); Indefiro o pedido constante no item "e", pois por ocasião das contestações as rés poderão apresentar o projeto de execução da obra, não tendo qualquer conveniência para este momento processual (pedido inoportuno, que poderá ser realizado na fase instrutória); Os pedidos constantes nos itens "f", "g", "h" e "i" serão apreciadas na sentença, após instrução processual.
O pedido constante no item "g" é inoportuno.
A perícia poderá ser determinada na fase instrutória, caso não haja conciliação e a depender das teses das rés.
Isto posto, INDEFIRO, em parte, a inicial, para excluir liminarmente do polo passivo da lide a ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE VICENTE PIRES e SECRETARIA DE OBRAS, por manifesta ilegitimidade, nos termos dos artigos 330, II, do CPC e 485, VI, ambos do mesmo diploma processual.
Para fins de análise da legitimidade dos réus, antes de determinar a citação de todas as pessoas jurídicas de direito privado, neste momento processual, DETERMINO a CITAÇÃO de apenas do DISTRITO FEDERAL, para que apresente a contestação, no prazo legal, bem como para que INFORME se a obra em questão é de responsabilidade da administração pública ou de pessoas de direito privado, por meio de contratos administrativos.
Após a contestação do DF, venham conclusos para análise da legitimidade passiva dos demais réus, com urgência.
Diante de todos os fatos mencionados, enquanto não houver contestação do DF, para esclarecer a execução da referida obra, não será designada audiência de conciliação.
CITE-SE apenas o DF.
Após a contestação, retornem conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
11/03/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:43
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/03/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/03/2024 13:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/03/2024 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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