TJDFT - 0716131-74.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 15:30
Baixa Definitiva
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11/03/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 15:29
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0716131-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
APELADO: JORNAL CANDANGO COMUNICACAO E PUBLICIDADE LTDA DECISÃO 1.
Ato impugnado (ID nº 54263823): sentença da 2ª Vara Cível de Águas Claras que, em ação de busca e apreensão de veículo, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, diante da inércia da parte autora em apresentar documento que comprove a cessão do título extrajudicial (CPC, art. 485, I). 2.
Homologo a desistência de ID nº 56483289 e, por consequência, não conheço a apelação (CPC, arts. 998 c/c 932, III c/c 997, §2º, III).
Retire-se de pauta. 3.
Operou-se o imediato trânsito em julgado (REsp nº 1.344.716/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 12/5/2020) 4.
Dê-se baixa e restituam-se os autos eletrônicos à origem. 5.
Desde já, as partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 6.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, caso seja declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades estabelecidas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, todos do CPC.
A multa, se resultar valor que não cumpra sua finalidade preventiva e punitiva, será aplicada em salários-mínimos e não estará coberta pela gratuidade de justiça eventualmente concedida. 7.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília, DF, 5 de março de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
06/03/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 18:25
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/03/2024 16:06
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:06
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (APELANTE)
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05/03/2024 15:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro
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05/03/2024 13:07
Juntada de Certidão
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05/03/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 16:59
Recebidos os autos
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13/12/2023 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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13/12/2023 14:04
Recebidos os autos
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13/12/2023 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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07/12/2023 14:07
Recebidos os autos
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07/12/2023 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/12/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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