TJDFT - 0749721-05.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 15:53
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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04/06/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
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03/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:16
Decorrido prazo de EVILAZIO PESSOA DE LIMA em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 21:15
Recebidos os autos
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05/04/2024 21:15
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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04/04/2024 15:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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04/04/2024 15:07
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/03/2024 19:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2024 02:26
Publicado Ementa em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA N. 32.159/97.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
DECRETO N. 16.990/95.
SERVIDOR DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL.
NÃO BENEFICIÁRIO DO TÍTULO EXECUTIVO.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A legitimidade ativa para o cumprimento individual de sentença coletiva dever ser determinada pela condição de beneficiário do título exequendo, levando em consideração as partes, o pedido e a causa de pedir originários. 2.
Tendo sido lavrado o título judicial na ação coletiva n. 32.159/97, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF, unicamente em desfavor do Distrito Federal, somente os servidores públicos vinculados diretamente ao Distrito Federal são beneficiários de referido título. 3.
Uma vez que o exequente cobra parcelas do benefício referente ao período em que ainda pertencia ao quadro de pessoal da extinta Fundação Hospitalar do Distrito Federal - que era dotada de autonomia e personalidade jurídica - deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa para executar individualmente a sentença proferida na ação coletiva n. 32.159/97. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. -
06/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:51
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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05/03/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/01/2024 18:53
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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20/12/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 17:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/11/2023 14:40
Recebidos os autos
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23/11/2023 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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21/11/2023 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/11/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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