TJDFT - 0723694-95.2022.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 03:37
Decorrido prazo de CENTRO DE OFTALMOLOGIA EXCELENCIA S/S - EPP em 25/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:20
Decorrido prazo de DHENNER LINO DA CRUZ em 15/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 15:19
Recebidos os autos
-
22/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 15:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/06/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de DHENNER LINO DA CRUZ em 05/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 15:55
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723694-95.2022.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: CENTRO DE OFTALMOLOGIA EXCELENCIA S/S - EPP REQUERIDO: DHENNER LINO DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Encerrada a primeira fase da ação de exigir contas, as partes controvertem acerca das contas prestadas pelo requerido ao id. 203405106.
Diante da controvérsia entre as partes, necessária a realização de perícia contábil para averiguar as contas prestadas pelo requerido e impugnadas ao id. 214059492.
Nomeio como perito do Juízo DANIEL FERNANDES, especialista em contabilidade e perícia contábil.
Ficam as partes intimadas a apresentarem assistentes técnicos e quesitos.
Prazo de 15 dias.
Terão o mesmo prazo para arguir o impedimento ou a suspeição do perito.
Após a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários fundamentada, com a estimativa de horas de trabalho e valor da hora-base, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais.
Ressalto que as intimações pessoais serão realizadas pelo DJe, devendo o expert cadastrar-se junto ao PJE para essa finalidade.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC.
Ressalto, por oportuno, a necessidade de observância pelo perito do disposto no §2º do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC, devendo informar às partes acerca da data e local de início para a realização do exame pericial, bem como informar aos assistentes técnicos, com antecedência mínima de 5 dias, a realização de diligências e exames.
Na sequência, abra-se vista às partes acerca dos honorários do perito.
Prazo: 5 dias.
Havendo impugnação intime-se o perito para manifestação, no mesmo prazo, com posterior conclusão para arbitramento dos honorários.
Ausente impugnação de quaisquer das partes, intime-se a parte RÉ a depositar os honorários do perito, em 5 dias.
Ressalte-se que o ônus de pagamento dos honorários recai sobre a parte ré, pois restou vencida na primeira fase da demanda.
Segue entendimento jurisprudencial nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
SEGUNDA FASE.
PROVA PERICIAL.
ATO IMPRESCINDÍVEL À CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO TUTELADO.
DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO.
ARTS. 82 E 95, AMBOS DO CPC.
INAPLICABILIDADE. ÔNUS PAGAMENTO.
PARTE VENCIDA NA PRIMEIRA FASE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade pelo pagamento da prova pericial determinada de ofício pelo Juízo na segunda fase da Ação de Exigir Contas. 2.
O pagamento relativo à perícia determinada de ofício pelo juízo deve ser suportado, em regra, pela parte autora.
Inteligência dos artigos 82, § 1º e 95, ambos do Código de Processo Civil. 3.
Esgotada a primeira fase da ação de exigir contas e constituída a relação obrigacional, discute-se tão somente a satisfação da obrigação reconhecida àquele momento, razão pela qual a perícia não se mostra como instrumento probatório, mas como ato imprescindível à concretização do direito tutelado. 4.
No caso, encontrando-se o feito na segunda fase da ação de exigir contas e se apresentando a parte agravante com a qualidade jurídica de vencida, correta a decisão agravada que, à luz do princípio da causalidade, determinou que arcasse com os honorários periciais.
Inaplicabilidade dos arts. 82 e 95, ambos do Código de Processo Civil.5.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1819700, 0748077-27.2023.8.07.0000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/02/2024, publicado no DJe: 07/03/2024.) Consigne-se que o levantamento dos honorários periciais ocorrerá da seguinte forma: 50% após a entrega do laudo pericial, e o restante após a sua homologação, nos termos do art. 465, §4º do CPC.
Intimem-se.
Documento registrado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), abaixo identificado(a), na data da certificação digital. -
13/05/2025 14:01
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2025 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
27/02/2025 17:44
Juntada de Petição de réplica
-
24/02/2025 02:28
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 21:48
Recebidos os autos
-
19/02/2025 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2024 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
07/11/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:20
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 14:41
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
05/11/2024 14:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Taguatinga.
-
05/11/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
24/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 14:45
Cancelada a movimentação processual
-
22/10/2024 14:45
Desentranhado o documento
-
22/10/2024 12:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Taguatinga.
-
21/10/2024 17:40
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:40
Outras decisões
-
21/10/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
21/10/2024 13:11
Recebidos os autos
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DHENNER LINO DA CRUZ em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DHENNER LINO DA CRUZ em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 05:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
10/10/2024 12:04
Juntada de Petição de impugnação
-
20/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos, para, no mérito, negar-lhes provimento.
Intime-se a parte autora a se manifestar sobre as contas prestadas pelo réu ao id.203405106, no prazo de 15 dias. -
17/09/2024 18:14
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/08/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
29/08/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 05:12
Decorrido prazo de DHENNER LINO DA CRUZ em 01/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2024 02:41
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:41
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 16:16
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:16
Outras decisões
-
12/06/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
12/06/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:14
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 14:02
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:02
Outras decisões
-
26/03/2024 04:20
Decorrido prazo de DHENNER LINO DA CRUZ em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723694-95.2022.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: CENTRO DE OFTALMOLOGIA EXCELENCIA S/S - EPP REQUERIDO: DHENNER LINO DA CRUZ CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Taguatinga/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais da fase de conhecimento no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL. -
13/03/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
13/03/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 07:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/02/2024 14:48
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
-
16/02/2024 03:04
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/02/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 08:54
Recebidos os autos
-
29/09/2023 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/09/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/08/2023 00:29
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 03:31
Decorrido prazo de CENTRO DE OFTALMOLOGIA EXCELENCIA S/S - EPP em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 16:05
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2023 00:13
Publicado Sentença em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 16:49
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2023 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
06/05/2023 01:36
Decorrido prazo de DHENNER LINO DA CRUZ em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:36
Decorrido prazo de CENTRO DE OFTALMOLOGIA EXCELENCIA S/S - EPP em 05/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 19:37
Recebidos os autos
-
24/04/2023 19:37
Outras decisões
-
30/03/2023 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
27/03/2023 10:21
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2023 00:54
Publicado Despacho em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 18:00
Recebidos os autos
-
09/03/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 19:18
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
13/02/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 01:28
Decorrido prazo de DHENNER LINO DA CRUZ em 10/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:38
Publicado Certidão em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 01:57
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
12/01/2023 19:28
Recebidos os autos
-
12/01/2023 19:28
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2022 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
12/12/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709312-63.2023.8.07.0007
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Ivonete Pereira das Neves
Advogado: Jose Milton Villela de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2023 10:53
Processo nº 0709800-52.2022.8.07.0007
Hugo Ferreira da Silva
Anhanguera Educacional Participacoes S/A
Advogado: Carlos Alberto Baiao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2023 16:53
Processo nº 0709800-52.2022.8.07.0007
Anhanguera Educacional Participacoes S/A
Hugo Ferreira da Silva
Advogado: Carlos Alberto Baiao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2022 14:37
Processo nº 0723694-95.2022.8.07.0007
Dhenner Lino da Cruz
Centro de Oftalmologia Excelencia S/S - ...
Advogado: Mayumi Komatsu Aroeira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2023 13:27
Processo nº 0714498-34.2023.8.07.0018
Rochelle Vieira Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Ueren Domingues de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2024 20:58