TJDFT - 0706377-69.2022.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 15:46
Juntada de Certidão
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30/10/2024 15:30
Juntada de Certidão
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25/10/2024 09:05
Expedição de Carta.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:41
Recebidos os autos
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08/10/2024 17:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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03/10/2024 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/10/2024 17:41
Juntada de Certidão
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03/10/2024 16:31
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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03/10/2024 16:28
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2024 16:28
Desentranhado o documento
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0706377-69.2022.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ZACARIAS FRANCISCO DE SOUZA NETO DESPACHO Ciente do retorno dos autos. Às partes para ciência. Às providências cabíveis para cumprimento da sentença.
Após, arquivem-se.
São Sebastião, 1º de outubro de 2024.
LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta -
01/10/2024 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:11
Expedição de Ofício.
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01/10/2024 16:07
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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01/10/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:47
Recebidos os autos
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01/10/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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27/09/2024 14:30
Recebidos os autos
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15/05/2024 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/05/2024 13:37
Juntada de Certidão
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15/05/2024 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/04/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:24
Recebidos os autos
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26/04/2024 16:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/04/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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18/04/2024 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0706377-69.2022.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ZACARIAS FRANCISCO DE SOUZA NETO SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), por seu Promotor de Justiça em exercício neste Juízo, ofereceu denúncia contra ZACARIAS FRANCISCO DE SOUZA NETO, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 180, §3º, do Código Penal (CP), nos termos da denúncia de ID 145543132.
Por meio da decisão de ID 146641196, foi determinada a designação de audiência de instrução e julgamento, assim como a citação do denunciado.
O acusado foi citado em 22/03/2023, conforme certidão de ID 153261897.
Em audiência designada para o dia 11/05/2023, a defesa técnica, patrocinada pela Defensoria Pública, em alegações preliminares, absteve-se de se manifestar sobre o mérito.
Na sequência, a denúncia foi recebida (ID 158382887).
No curso da instrução, colheram-se os depoimentos da vítima MICHELE DE OLIVEIRA MONTEIRO e das testemunhas MAURICIO SANTIAGO FERREIRA DOS SANTOS e FRANCISCO MARCIEL DE LIMA, policiais civis.
Em virtude da ausência da testemunha E.
S.
D.
J., foi determinada a designação de audiência em continuação.
Na audiência em continuação designada para o dia 21/09/2023, diante da informação de falecimento da testemunha LUCAS, a defesa técnica do acusado requereu a sua substituição por CLAUDIA MESSIAS DA COSTA, genitora da referida testemunha, bem assim a remarcação do ato para oitiva da pessoa indicada (ID 172777612).
A audiência em continuação foi realizada em 07/03/2024, ocasião na qual foi colhido o depoimento da testemunha CLAUDIA MESSIAS DA COSTA.
Ao final o réu foi interrogado (ID 189201109).
O Ministério Público, em alegações finais orais, requereu a procedência da pretensão punitiva veiculada na denúncia (vídeo de ID 189561963).
A defesa técnica do acusado, por sua vez, apresentou alegações finais por memoriais, ocasião na qual pugnou pela absolvição do acusado por erro sobre a ilicitude do fato (art. 21 do CP).
Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da causa de diminuição de pena prevista no art. 21 do CP na fração máxima e, por fim, requereu a fixação do regime aberto para início do cumprimento da reprimenda (ID 190569472). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A ação penal foi processada com observância de todos os ritos estabelecidos em lei, bem como dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, motivo por que inexiste nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Não há preliminar a ser apreciada.
No mérito, trata-se de ação penal pública na qual o Ministério Público imputa ao acusado a prática da infração penal de receptação culposa, prevista no artigo 180, § 3º, do Código Penal.
Narra a denúncia que: Entre o dia 15/08/2022 e o dia 02/09/2022, o denunciado, voluntária e conscientemente, adquiriu e recebeu o aparelho celular Motorola Moto G20, cor rosa, que, pela condição de quem a oferecia, deveria presumir ser obtido por meio criminoso, como de fato o era, visto que produto de roubo, conforme foi noticiado na ocorrência nº 5931/2022 – 30ª DP (documento anexo).
No dia 15 de agosto de 2022, em frente à Administração de São Sebastião, São Sebastião/DF, o aparelho de celular Motorola Moto G20, cor rosa, IMEI nº 354872933092151, pertencente à vítima MICHELE DE OLIVEIRA MONTEIRO, foi roubado.
Por este motivo, a vítima registrou a referida ocorrência policial.
Uma equipe de Agentes da Polícia Civil do DF, lotados na Seção de Crimes Violentos – SICVIO flagraram o denunciado na posse do aparelho celular acima descrito.
Indagado, o denunciado informou que, cerca de duas semanas antes do dia em que foi abordado, seu primo Lucas Messias lhe pediu para fazer uma tatuagem e ofereceu o aparelho de celular como pagamento pelo serviço prestado, esclarecendo que a tatuagem custou R$ 500,00 e que anunciou o aparelho no “Facebook” pelo valor de R$ 650,00.
A pretensão punitiva estatal é procedente.
A autoria é certa e recai sobre o ora acusado, ZACARIAS FRANCISCO DE SOUZA NETO.
A materialidade encontra-se consubstanciada no acervo probatório acostado aos autos, pelas ocorrências policiais n.º 6.431/2022-0 da 30ª DP e nº 5.931/2022-1 também da 30ª DP (IDs 135759276 e 145543133), auto de apreensão de ID 135759278 - Pág. 5, assim como pela prova oral produzida ao longo da persecução penal.
Por ocasião da lavratura do termo circunstanciado, o acusado relatou que é tatuador; que recebeu o aparelho celular de seu primo LUCAS MESSIAS, pelo valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), como pagamento de um serviço de tatuagem nele realizado e que anunciou o aparelho no Facebook pelo valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais).
Em Juízo, o réu disse, em apertada síntese (vídeo de ID 189561959): À JUÍZA: que os fatos relatados na denúncia são verdadeiros; que seu primo o procurou pelo Facebook desejando fazer uma tatuagem; que fez o orçamento do serviço; que seu primo disse que não teria dinheiro para pagá-lo e ofereceu o celular como forma de pagamento; que disse que aceitaria o celular; que perguntou e seu primo disse que o celular não era roubado; que então disse que iria consultar o IMEI e se o aparelho não fosse roubado iria aceitá-lo como forma de pagamento; que entrou no site “celular legal” da ANATEL, consultou o aparelho e constou no site que o aparelho não possuía restrição de uso, perda ou furto; que mostrou a consulta para o primo dele e então decidiu pegá-lo como pagamento; que realizou o serviço em seu primo; que foi ver a tia dele, mãe de Lucas, a qual disse para o acusado não fazer a negociação; que disse a tia que puxou a informação no site e não constava que o aparelho tivesse restrição; que alguns dias depois anunciou o telefone para vender e repor o dinheiro do trabalho que havia realizado; que, após anunciar, uma mulher se mostrou interessada no aparelho, pediu desconto e disse ter receio do aparelho ser roubado; que disse que o celular não era roubado, mas que não tinha nota fiscal; que disse que tinha como comprovar que o celular não era roubado; que demonstrou a ela a consulta no site “celular legal” da ANATEL; que mandou print da consulta onde indicava que não havia restrição no celular; que a mulher que tinha se interessado disse que iria ficar com o celular; que essa mulher que tinha entrado em contato na verdade era a dona do telefone; que ela viu que era o telefone dela e foi ao encontro do acusado juntamente com a polícia civil; que explicou a situação para os policiais e para a vítima do roubo; que na delegacia constava a ocorrência; que não agiu de má-fé; que cobrou R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo serviço de tatuagem; que pesquisou e o valor do celular era cerca de R$ 600,00 (seiscentos reais); que o celular era usado.
Em juízo, a vítima MICHELE OLIVEIRA MONTEIRO disse, de forma resumida (vídeo de ID 158520134): AO MPDFT: que era proprietária do aparelho celular roubado; que no dia 15/08/2021, por volta de 19h-19h30, foi abordada por um rapaz de bicicleta que a exigiu o celular; que pensou em reagir, mas o ladrão estava armado; que no mesmo dia foi à delegacia registrar a ocorrência; que estava entrando nos grupos de Facebook procurando um aparelho semelhante ao que foi roubado; que achou o anúncio do acusado; que disse que tinha receio de comprar e ser produto de roubo; que o acusado a passou o número de série do celular e, ao conferir com a sua nota fiscal, constatou ser o seu aparelho que havia sido roubado; que não conhecia o acusado; que era o acusado quem estava oferecendo o celular; que tinha 3 meses que tinha adquirido o celular; que comprou por R$ 1.299,00; que o celular estava sendo anunciado por R$ 650,00; que o que chamou atenção no anúncio do acusado era que não era um celular muito comum por ser rosa pink e ficou curiosa para saber se era o dela; que não tinha a intenção de comprar por medo de ser produto roubado; que ao conferir constatou que o IMEI era o do celular dela.
DEFESA: que não chegou a ver outros anúncios do mesmo modelo de celular ou semelhantes no Facebook; que viu outros modelos, mas igual não; que o acusado a passou o IMEI em uma conversa privada; que o acusado a passou a informação porque ela tinha dito que tinha receio de o aparelho ser objeto de roubo; que não chegou a pediu o IMEI, mas que o acusado a passou; que ele a passou o IMEI para que ela pudesse conferir que não havia restrição; que o acusado também a passou o link do site onde poderia conferir a informação; que não chegou a conferir, pois tinha batido o IMEI com o de seu aparelho. À JUÍZA: que não viu nenhum outro anúncio feito pelo acusado de algum outro aparelho celular.
A testemunha MAURICIO SANTIAGO FERREIRA DOS SANTOS, policial civil, por sua vez, relatou em seu depoimento, de forma sintética (vídeo de ID 158520136): AO MPDFT: que se recorda da ocorrência; que é agente de polícia e, à época dos fatos, trabalhava investigando crimes violentos, entre eles o crime de roubo; que através de um sistema de telemática da Polícia Civil identificaram que o acusado estava usando um celular produto de roubo; que fizeram campana no endereço do réu, no Condomínio Crixás; que, após um tempo, visualizaram o acusado descendo do prédio, com uma criança no colo, o qual estava de posse do celular; que realizaram a abordagem e explicaram a situação ao acusado; que o acusado confirmou o IMEI do celular; que, pelo que se recorda, o acusado disse que teria recebido o celular do primo dele, como pagamento de uma tatuagem feita; que se recorda que, posteriormente, o acusado foi pego com outros dois celulares produtos de roubo ou de furto, posterior a esse fato; que não se recorda se o celular estava com restrição no site da ANATEL; que se recorda que havia o registro de ocorrência de roubo com o mesmo IMEI no sistema da Polícia Civil; que o acusado disse que o serviço de tatuagem tinha sido realizado no primo dele, tendo, inclusive, fornecido a qualificação desse primo, chamado LUCAS. À DEFESA: que conhece o primo do acusado; que LUCAS é envolvido com criminalidade e, inclusive, foi preso, poucos dias antes de prestar o depoimento, com um veículo produto de furto; que LUCAS tinha dito que ele mesmo teria furtado o veículo em São Sebastião; que, assim que foi abordado, o acusado informou que teria recebido o celular do primo; que o acusado forneceu o nome completo e identificou LUCAS na foto do prontuário civil; que o acusado realmente parecia querer informar de quem realmente teria adquirido o aparelho.
A testemunha FRANCISCO MARCIEL DE LIMA, por sua vez, relatou em seu depoimento, de forma sintética (vídeo de ID 158520138): À DEFESA: que, salvo engano, não havia restrição no site da ANATEL, pelo que o acusado tinha dito; que não consultou o site da ANATEL; que o acusado tinha dito que havia consultado e não havia restrição; que, no momento da abordagem do acusado, ele demonstrou certa surpresa; que ele disse que tinha recebido o aparelho como pagamento de uma tatuagem; que o réu disse que havia consultado no site da ANATEL e não havia restrição.
A testemunha CLAUDIA MESSIAS DA COSTA, ao ser ouvida em juízo, disse resumidamente (vídeo de ID 189561957): À JUÍZA: que o que foi dito pelo acusado é verdade; que o filho dela estava de posse desse celular; que perguntou para seu filho LUCAS onde ele havia arrumado o celular; que LUCAS disse que estava trabalhando e tinha comprado o celular; que mãe sabe quando o filho mente; que o acusado esteve na casa dela; que LUCAS disse que iria fazer uma tatuagem; que falou para o acusado não se meter com isso, pois não sabe de onde vinha o celular; que já tinha conhecimento de que o seu filho fazia certas coisas; que LUCAS não está mais entre a gente por certos fatos da vida; DEFESA: que não sabe como LUCAS adquiriu o aparelho; que acredita que LUCAS roubou o aparelho; que no dia não presenciou LUCAS passar o aparelho para o acusado; que não sabia que o acusado já estava de posse do celular; que só falou para o acusado para não fazer negócio com o filho dela; que disse para o acusado que se LUCAS queria uma tatuagem deveria pagar do bolso dele; que sabia que LUCAS estava de posse do aparelho, mas de que tinha passado para o acusado não sabia; que viu a tatuagem que o acusado fez em LUCAS; que confirma que o acusado fez o serviço em LUCAS.
Pois bem.
O crime de receptação culposa configura-se quando o agente adquire ou recebe coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso é o que se extrai do artigo 180, § 3º, do Código Penal, in verbis: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (...) § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
No caso em apreço, verifica-se que a confissão dada pelo acusado, na Delegacia e em Juízo, assim como os depoimentos das testemunhas são harmônicos entre si e corroboram as demais provas dos autos.
Inicialmente, registra-se que o aparelho celular adquirido foi produto de roubo, conforme ocorrência de nº 5.931/2022-1- 30ª DP (ID 145543133).
No caso, percebe-se que o acusado foi ao menos descuidado ao receber o bem como pagamento, em valor bem inferior ao que de fato valia no mercado, bem como tê-lo recebido de pessoa envolvida com fatos criminosos, mesmo após ter sido alertado pela genitora de LUCAS para não ter realizado o negócio.
Ademais, as alegações do réu de que o celular não apresentava restrição de IMEI no site da ANATEL e que não sabia se tratar de produto de roubo, não conferem legalidade à sua conduta, visto que não ilide a culpa dele por receber o aparelho abaixo do preço que era praticado no mercado e de pessoa que, alertadamente, foi indicado como suspeito.
Nesse trilhar, a vítima informou que tinha adquirido o celular apenas três meses antes do roubo e que o bem teria lhe custado R$ 1.299,00 (um mil, duzentos e noventa e nove reais), sendo que o acusado recebeu o produto por R$ 500,00 (quinhentos reais), menos da metade do valor, o que demonstra a grande desproporção entre o valor do bem e o preço pelo qual o seu primo havia lhe oferecido o objeto.
Quanto à tese de defensiva de erro sobre a ilicitude do fato não merece acolhida, nem para isentar o acusado de pena, nem para fins de reconhecimento de causa de diminuição de pena.
O art. 21 do Código Penal prevê que “(...) O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.”.
O parágrafo único, por sua vez, prescreve que “Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.”.
Nesse contexto, ficou claro nos autos que o acusado foi advertido por sua tia, a testemunha CLAUDIA, mãe de LUCAS, para não realizar a negociação, com o nítido intuito de lhe precaver acerca das consequências que poderiam dali advir.
Portanto, não é razoável supor sua ignorância e, consequentemente, o erro quanto à ilicitude do fato, haja vista a maneira suspeita com lhe foi oferecido o aparelho celular, desacompanhado de nota fiscal, e de pessoa indicada como suspeita pela própria mãe.
Com efeito, não se exige, nos casos de crime de receptação culposa, que o réu tenha ciência da origem criminosa do bem, mas tão somente que, diante do contexto fático em que lhe foi oferecido, deva presumir que sua origem é ilícita e, como dito alhures, o bem foi oferecido ao acusado em valor desproporcional e por pessoa suspeita, ou seja, o contexto indicava claramente que o aparelho celular provavelmente seria de origem ilícita, de modo que a tese defensiva não deve ser acolhida.
Desse modo, não há dúvida que a denúncia encontra-se em perfeita consonância com as provas colhidas nos autos.
Bem como restou caracterizado que o denunciado recebeu coisa que, pela desproporção entre o valor e o preço, e pela condição de quem ofereceu, deveria presumir obtida por meio criminoso.
Verifica-se que as condutas praticadas pelo acusado amoldam-se, formalmente e materialmente, ao art. 180, § 3º, do Código Penal.
A par de típico, o comportamento do agente é igualmente ilícito, uma vez que, além de contrário ao Direito, não foi autorizado por norma justificante.
Por fim, os autos registram que o acusado é maior de idade, mentalmente saudável e tinha, ao menos, a consciência profana da ilicitude do ato praticado, razão pela qual inexiste causa apta a excluir a culpabilidade.
A condenação do réu é, nesse contexto, medida imperativa.
III- DIPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para CONDENAR ZACARIAS FRANCISCO DE SOUZA NETO, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 180, § 3º, do Código Penal.
Seguindo as diretrizes estabelecidas no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal de 1988, e ao critério trifásico estatuído no art. 68 do Código Penal, passo à individualização da reprimenda.
Na PRIMEIRA FASE, tenho que a culpabilidade, aqui examinada como o maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta, maior ou menor intensidade de dolo, revela-se normal à hipótese.
No que concerne aos antecedentes, verifica-se que o acusado possui uma condenação definitiva por fato anterior ao descrito neste feito, constante dos autos 0709895-96/2019 (ID 144982062 - Pág. 11), a qual será valorada na segunda fase da dosimetria para evitar o bis in idem.
A conduta social e a personalidade do acusado não foram devidamente investigadas.
Os motivos são inerentes ao próprio tipo penal.
As circunstâncias não são desfavoráveis ao réu.
As consequências do delito não foram graves.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência da prática delitiva.
Atento a essas diretrizes, fixo a PENA-BASE no mínimo legal, ou seja, em 1 (um) mês de detenção.
Na SEGUNDA FASE, concorrem a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, esta decorrente da anotação de ID 0709895-96/2019 (ID 144982062 - Pág. 11).
Nos termos da jurisprudência dominante sobre o tema, ambas as circunstâncias são preponderantes.
Assim, promovo a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência.
Desse modo, mantenho, nesta fase intermediária, a pena em 1 (um) mês de detenção.
Na TERCEIRA FASE, não há falar em causa de diminuição, diferentemente do que defende a defesa, pelas razões já expostas na fundamentação.
Também não há causa de aumento.
Assim, o réu fica DEFINITIVAMENTE CONDENADO EM 1 (UM) MÊS DE DETENÇÃO.
Considerando a reincidência do denunciado, fixo o regime SEMIABERTO para o cumprimento inicial da pena, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.
Note-se que a fixação em regime mais benévolo não atenderia aos fins da pena, uma vez que o denunciado, mesmo depois de processado e de condenado, voltou a delinquir.
Além disso, a previsão legal para a fixação de regime aberto, nos casos de condenação a pena igual ou inferior a quatro anos, exige que o apenado não seja reincidente.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, pois o réu é reincidente em crime doloso, ou seja, há óbices legais (art. 44 do Código Penal).
Incabível, ainda, a suspensão condicional da pena, pelo mesmo argumento ora apreciado (art. 77, I, do Código Penal).
Não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, pelo que deixo de decretá-la nesta oportunidade.
Diante da ausência de pedido de condenação a indenização de eventuais prejuízos materiais causados à vítima, deixo de condenar o denunciado nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, à luz dos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Condeno o réu ao pagamento das custas, consignando que eventual causa de isenção deverá ser apreciada pelo juízo da execução, no momento do cumprimento da pena.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação - INI, noticiando-o da presente condenação.
Com o trânsito em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral) para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal de 1988, extraia-se ou complemente-se a carta de sentença e promovam-se as comunicações de praxe.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
04/04/2024 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 18:41
Recebidos os autos
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03/04/2024 18:41
Julgado procedente o pedido
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01/04/2024 17:37
Juntada de Certidão
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20/03/2024 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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19/03/2024 23:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2024 02:39
Publicado Ata em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0706377-69.2022.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ZACARIAS FRANCISCO DE SOUZA NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos o(s) arquivo(s) de gravação da audiência realizada.
A seguir, em cumprimento do determinado em ata, faço vista dos presentes autos à Defesa, para apresentação das alegações finais.
São Sebastião/DF, 11 de março de 2024.
ANDREIA MARIA COUTINHO PIACENTI Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião / Cartório / Servidor Geral -
11/03/2024 18:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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11/03/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 18:32
Juntada de Certidão
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08/03/2024 19:09
Expedição de Ata.
-
06/03/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 17:12
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
27/10/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 16:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
03/10/2023 21:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 15:49
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/09/2023 15:40, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
22/09/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 13:03
Expedição de Ata.
-
10/08/2023 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 08:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 09:51
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 15:40, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
16/05/2023 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 18:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/05/2023 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
12/05/2023 18:01
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
12/05/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 16:27
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
12/05/2023 13:51
Expedição de Ata.
-
11/05/2023 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2023 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 22:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 16:48
Expedição de Ofício.
-
08/03/2023 20:28
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 20:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2023 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
12/01/2023 17:19
Recebidos os autos
-
12/01/2023 17:19
Outras decisões
-
16/12/2022 22:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
16/12/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2022 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 16:44
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
08/09/2022 23:47
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
08/09/2022 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2022 14:16
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
06/09/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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