TJDFT - 0723949-71.2022.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 06:39
Arquivado Provisoramente
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31/03/2025 06:39
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 06:32
Juntada de Certidão
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31/03/2025 06:32
Juntada de Alvará de levantamento
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27/03/2025 21:37
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de JOSE THIAGO CARAVANTE SABINO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de SOFTWRAP DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de AYLON ESTRELA NETO em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 18:39
Juntada de Certidão
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27/02/2025 18:39
Juntada de Alvará de levantamento
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723949-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A, AYLON ESTRELA NETO EXECUTADO: JOSE THIAGO CARAVANTE SABINO, SOFTWRAP DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por GRAN TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO S/A e AYLON ESTRELA NETO em face de JOSÉ THIAGO CARAVANTE SABINO e SOFTWRAP DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Durante a execução da medida de penhora de ativos financeiros dos executados, na modalidade reiterada pelo período de sessenta dias (ferramenta “teimosinha”), o devedor JOSÉ THIAGO CARAVANTE SABINO apresentou embargos à penhora (ID 216557110), ao fundamento de que o montante constrito na conta vinculada nº 3725684-1, agência 0001, seria decorrente da sua atuação como motorista de aplicativo, de forma que o valor penhorado teria natureza alimentar (ID 216557110).
Ante a informação de que a constrição teria recaído sobre verba impenhorável, determinou-se a juntada dos relatórios correspondentes aos bloqueios realizados até aquele momento (ID 216732647).
Os relatórios disponibilizados pelo SISBAJUD (29/10/2024 a 07/11/2024), coligidos em ID 217030305, indicaram as seguintes penhoras: · R$ 964,85 (novecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), na conta vinculada ao BCO DAYCOVAL S.A, no dia 30/10/2024, pertencente a SOFTWRAP DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA · R$ 21,34 (vinte e um reais e trinta e quatro centavos), na conta vinculada ao BANCO INTER, no dia 30/10/2024, pertencente a JOSE THIAGO CARAVANTE SABINO; · R$ 36,57 (trinta e seis reais e cinquenta e sete centavos), na conta vinculada ao 99PAY IP S.A., no dia 30/10/2024, pertencente a JOSE THIAGO CARAVANTE SABINO; · R$ 422,94 (quatrocentos e vinte e dois reais e noventa e quatro centavos), na conta vinculada ao NU PAGAMENTOS - IP, no dia 30/10/2024, pertencente a JOSE THIAGO CARAVANTE SABINO.
Instado a se manifestar acerca das informações disponibilizadas pelo SISBAJUD, o devedor JOSE THIAGO CARAVANTE SABINO apontou que os valores bloqueados possuiriam natureza alimentar, de forma que seriam impenhoráveis.
Instada a se manifestar, a credora refutou os fundamentos apontados pelo devedor, afirmando que o devedor não teria comprovado a natureza dos valores constritos (ID 220999248).
Constatada a deficitária instrução do pleito, foi expressamente oportunizada (ID 221220290), em prazo suplementar, a apresentação dos documentos comprobatórios da alegada origem dos valores bloqueado, tendo o devedor quedado inerte (ID 226894653).
Em ID 222098043, foram juntados aos autos os relatórios disponibilizados pelo SISBAJUD entre 07/11/2024 e 28/12/2024, onde constaram as seguintes penhoras: · R$ 13,72 (treze reais e setenta e dois centavos), na conta vinculada ao 99PAY IP, em 13/11/2024, pertencente a JOSE THIAGO CARAVANTE SABINO; · R$ 164,70 (cento e sessenta e quatro reais e setenta centavos), na conta vinculada ao NU PAGAMENTOS – IP, em 18/11/2024, pertencente a JOSE THIAGO CARAVANTE SABINO; · R$ 24,66 (vinte e quatro reais e sessenta e seis centavos), na conta vinculada ao 99PAY IP S/A, em 22/11/2024, JOSE THIAGO CARAVANTE SABINO; · 0,03 (três centavos), na conta vinculada ao ITAÚ UNIBANCO S.A., em 26/11/2024, pertencente a SOFTWRAP DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA; · R$ 12,57 (doze reais e cinquenta e sete centavos), na conta vinculada ao 99PAY IP S/A, em 28/11/2024, JOSE THIAGO CARAVANTE SABINO; · R$ 18,80 (dezoito reais e oitenta centavos), na conta vinculada ao 99PAY IP S/A, em 02/12/2024, JOSE THIAGO CARAVANTE SABINO; · R$ 46,92 (quarenta e seis reais e noventa e dois centavos), na conta vinculada ao 99PAY IP S/A, em 04/12/2024, JOSE THIAGO CARAVANTE SABINO; · R$ 14,49 (quatorze reais e quarenta e nove centavos), na conta vinculada ao 99PAY IP S/A, em 10/12/2024, JOSE THIAGO CARAVANTE SABINO; · R$ 12,43 (doze reais e quarenta e três centavos), na conta vinculada NU PAGAMENTOS - IP, em 18/12/2024, JOSE THIAGO CARAVANTE SABINO; · R$ 26,52 (vinte e seis reais e cinquenta e dois centavos), na conta vinculada BANCO INTER, em 20/12/2024, JOSE THIAGO CARAVANTE SABINO; · R$ 30,35 (trinta reais e trinta e cinco centavos), na conta vinculada BANCO INTER, em 27/12/2024, JOSE THIAGO CARAVANTE SABINO.
Instados a se manifestarem acerca das constrições realizadas, ambos os devedores quedaram inertes, conforme certificado em ID 224330617.
Relatado o necessário, passo a decidir.
Inicialmente, em atenção ao estabelecido no art. 854, §3º, do CPC, recebo a petição de ID 216557110 como impugnação à penhora.
Como é cediço, a regra é a responsabilidade patrimonial do devedor, que responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei (art. 789 do CPC), sendo a impenhorabilidade hipótese sempre excepcional, e que, portanto, necessita de previsão legal e efetiva comprovação.
Nessa quadra, caberia à parte executada demonstrar documentalmente a natureza alimentar dos valores constritos, bem como que a penhora teria sido oriunda de ordem exarada por este juízo.
Contudo, nos extratos de movimentação financeira coligidos em ID 217726182 e ID 217726184, referentes aos meses de outubro e novembro, da conta vinculada ao NU PAGAMENTOS – IP, não consta a informação de que a constrição ordenada por este juízo teria recaído sobre a referenciada conta, impossibilitando a análise da alegada impenhorabilidade dos valores.
Outrossim, apesar de ter sido oportunizada a complementação da documentação, para o fim de demonstrar a impenhorabilidade dos valores constritos entre 29/10/2024 e 07/11/2024, o devedor quedou inerte, conforme certificado em ID 226894653.
Dessa forma, diante da ausência de documentos hábeis a comprovar a alegada natureza alimentar das verbas constritas, deve prevalecer, a REGRA da responsabilidade patrimonial (art. 789, CPC), a preconizar que o devedor deve responder com o seu patrimônio pelas obrigações judicialmente fixadas, sendo a constrição de dinheiro meio sabidamente preferencial (art. 835, I, do CPC).
Posto isso, ante os fundamentos acima externados, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pelo devedor JOSE THIAGO CARAVANTE SABINO (ID 216557110 e ID 217726160), para manter a penhora de R$ 21,34 (vinte e um reais e trinta e quatro centavos), R$ 36,57 (trinta e seis reais e cinquenta e sete centavos) e R$ 422,94 (quatrocentos e vinte e dois reais e noventa e quatro centavos).
Considerando que não houve impugnação em relação à penhora de R$ 964,85 (novecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), na conta vinculada ao BCO DAYCOVAL S.A, no dia 30/10/2024, de titularidade de SOFTWRAP DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA, determino a liberação da quantia em favor da parte credora.
Da mesma forma, considerando que não houve impugnação às quantias constritas em 07/11/2024 e 28/12/2024, determino a sua liberação em favor da parte credora.
Isso posto, libere-se, imediatamente, em favor da parte exequente, a quantia de o valor R$ 1.330,04 (mil trezentos e trinta reais e quatro centavos), referente aos valores não impugnados, com os acréscimos legais.
Preclusa esta decisão, libere-se, em favor da parte exequente, o valor R$ 480,85 (quatrocentos e oitenta reais e oitenta e cinco centavos), objeto da penhora de ID 217030305, com os acréscimos legais.
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Observe-se, ainda, que compete à parte interessada adotar, junto à instituição bancária depositária, as providências que eventualmente se façam necessárias, para fins de obtenção de informações quanto à disponibilização do crédito, dispensada a adoção de qualquer providência adicional pela serventia, após a prática do ato liberatório.
Após, não havendo pedido pendente de apreciação, determino a suspensão do curso processual, pelo prazo de 1 (um) ano, a fim de que a credora diligencie, no prazo legalmente concedido, com vistas à localização de bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, viabilizando, com isso, a satisfação do crédito, conforme autoriza o artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil.
Para tanto, remetam-se os autos ao arquivo provisório, no qual deverá permanecer durante o prazo de sobrestamento ora deferido, admitindo-se, a qualquer tempo, o desarquivamento.
Esclareço que o mero pedido de desarquivamento dos autos, reiterando diligências já levadas a efeito, sem a efetiva demonstração de que houve alteração da condição econômica da parte devedora, bem como decurso do prazo razoável, restará indeferido de plano. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
26/02/2025 10:19
Recebidos os autos
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26/02/2025 10:19
Outras decisões
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21/02/2025 16:21
Juntada de Certidão
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18/02/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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18/02/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A em 17/02/2025 23:59.
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07/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723949-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A, AYLON ESTRELA NETO EXECUTADO: JOSE THIAGO CARAVANTE SABINO, SOFTWRAP DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte executada ofertar impugnação a penhora.
Fica intimada a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2025 12:19:40.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
31/01/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:23
Decorrido prazo de JOSE THIAGO CARAVANTE SABINO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:23
Decorrido prazo de SOFTWRAP DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:23
Decorrido prazo de SOFTWRAP DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:23
Decorrido prazo de JOSE THIAGO CARAVANTE SABINO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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28/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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22/01/2025 14:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723949-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A, AYLON ESTRELA NETO EXECUTADO: JOSE THIAGO CARAVANTE SABINO, SOFTWRAP DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA CERTIDÃO Certifico que, para integral cumprimento da determinação de ID 215987992, juntei os relatórios correspondentes aos bloqueios realizados por meio do SISBAJUD após a data em que certificado o expediente de ID 217030304 (07-11-2024).
Certifico, ainda, que realizei a transferência do montante constrito para a conta judicial vinculada ao presente feito (R$ 365,19).
Sem prejuízo dos prazos assinalados pelo ato judicial de ID 221220290, intime-se a parte executada, para que, em 05 (cinco) dias, se manifeste, especificamente, sobre a constrição ora realizada.
Em seguida, intime-se a parte exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após o transcurso dos prazos ora assinalados, bem como daqueles conferidos pelo ato judicial de ID 221220290, façam-se os autos, imediatamente, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 7 de janeiro de 2025 15:44:27.
VANICE CHARLES LIMA Assessor -
07/01/2025 16:00
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723949-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A, AYLON ESTRELA NETO EXECUTADO: JOSE THIAGO CARAVANTE SABINO, SOFTWRAP DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA DESPACHO Da análise dos documentos juntados pelo executado (ID 217726168 a ID 217726184), verifico que aqueles não são suficientes para demonstrar a alegada impenhorabilidade.
Dessa forma, confiro à parte executada o prazo ADICIONAL de 5 (cinco) dias, a fim de que junte aos autos documento hábil a comprovar a natureza dos valores atingidos pela constrição, a fim de demonstrar a alegada impenhorabilidade das quantias.
Para tanto deverá coligir aos autos extratos completos com os bloqueios judiciais realizados e as movimentações financeiras de todas as contas em que recaíram as constrições, referentes ao período de trinta dias anteriores aos bloqueios judiciais realizados, de modo a demonstrar que os valores penhorados estariam inequivocamente vinculados às contas indicadas, bem como que possuiriam evidente natureza de verba impenhorável, sob pena de indeferimento do pedido, ante a inexistência de comprovação da alegada situação de sabida excepcionalidade (impenhorabilidade).
Consigno, por oportuno, que a eventual juntada de documentos sem as informações do nome do titular e dados da respectiva conta (captura de tela), não se mostra suficiente para o atendimento deste decisório, eis que há, por certo, à disposição do correntista, documento bancário próprio e completo, passível de ser carreado aos autos.
Transcorrido o prazo assinalado, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a impugnação à penhora e sobre eventuais documentos adicionais.
Após o transcurso dos referidos prazos, tornem os autos imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
18/12/2024 15:55
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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16/12/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de AYLON ESTRELA NETO em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:47
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:22
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de AYLON ESTRELA NETO em 22/11/2024 23:59.
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14/11/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:21
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 19:24
Juntada de Certidão
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06/11/2024 14:27
Recebidos os autos
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06/11/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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04/11/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 18:03
Juntada de Certidão
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28/10/2024 22:03
Recebidos os autos
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28/10/2024 22:03
Deferido o pedido de GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A - CNPJ: 18.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
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28/10/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 17:29
Recebidos os autos
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18/10/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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18/10/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 13:44
Juntada de Certidão
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18/10/2024 13:44
Juntada de Alvará de levantamento
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17/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:14
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 02:33
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723949-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A, AYLON ESTRELA NETO EXECUTADO: JOSE THIAGO CARAVANTE SABINO, SOFTWRAP DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Transcorrido o prazo para oferecimento de impugnação (ID 211482562), libere-se, em favor da parte exequente, o valor penhorado, via SISBAJUD, no montante de R$ 380,65 (trezentos e oitenta reais e sessenta e cinco centavos - ID 198329581) e demais atualizações disponíveis, tendo em vista as contrições de R$ 372,31 (trezentos e setenta e dois reais e trinta e um centavos - p. 4) e de R$ 8,34 (oito reais e trinta e quatro centavos - p. 9).
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros, com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
A fim de viabilizar o prosseguimento do feito executivo, com o exame da medida postulada na petição de ID 213207941, venha aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrativo de cálculos atualizado do débito perseguido, com a exclusão dos valores já constritos (ID 198329581 - pp. 4 e 9).
Após o transcurso do referido prazo, voltem-me os autos conclusos, devidamente certificados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
07/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 18:28
Recebidos os autos
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04/10/2024 18:28
Outras decisões
-
03/10/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/10/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de AYLON ESTRELA NETO em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723949-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A, AYLON ESTRELA NETO EXECUTADO: JOSE THIAGO CARAVANTE SABINO, SOFTWRAP DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte executada ofertar impugnação a penhora.
Fica intimada a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 10:25:20.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
18/09/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE THIAGO CARAVANTE SABINO em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/08/2024 08:31
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/08/2024 07:42
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
02/08/2024 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:56
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:56
Deferido o pedido de AYLON ESTRELA NETO - CPF: *28.***.*76-35 (EXEQUENTE), GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A - CNPJ: 18.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
-
30/07/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:48
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723949-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A, AYLON ESTRELA NETO EXECUTADO: JOSE THIAGO CARAVANTE SABINO, SOFTWRAP DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebemos o Aviso de Recebimento emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Correios, SEM A FINALIDADE ATINGIDA em relação à(s) parte(s) Ré(s), mandado(s) de ID(s) 202460221, com a informação de "não existe o nº indicado" .
Assim, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 14:01:01.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
22/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 02:40
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
18/07/2024 02:36
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
09/07/2024 05:33
Decorrido prazo de AYLON ESTRELA NETO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:09
Decorrido prazo de GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A em 08/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:16
Decorrido prazo de GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:10
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723949-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A, AYLON ESTRELA NETO EXECUTADO: JOSE THIAGO CARAVANTE SABINO, SOFTWRAP DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA CERTIDÃO De ordem da MM.ª Juíza de Direito Substituta, Dr.ª JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA, aos exequentes para que tenham ciência da certidão de ID 202618681, expedida conforme determinação de ID 197512390.
Cientificada a parte e não havendo requerimentos pendentes, aguarde-se o retorno do AR referente ao mandado de ID 202460221.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 07:27:46.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
02/07/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 07:30
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 07:26
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 03:58
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 12:52
Expedição de Ofício.
-
01/07/2024 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2024 12:07
Desentranhado o documento
-
28/06/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:29
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:29
Deferido o pedido de GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A - CNPJ: 18.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
-
27/06/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
26/06/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 05:14
Decorrido prazo de JOSE THIAGO CARAVANTE SABINO em 24/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:18
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 19:51
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 02:47
Decorrido prazo de SOFTWRAP DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:34
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Processo: 0723949-71.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A, AYLON ESTRELA NETO EXECUTADO: JOSE THIAGO CARAVANTE SABINO, SOFTWRAP DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à determinação de ID 197512390, promovi a segunda fase da consulta ao sistema SISBAJUD.
Certifico, ainda, que promovi a transferência do montante constrito para a conta judicial vinculada ao presente feito (R$ 380,65).
Certifico mais que realizei pesquisa aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, conforme relatórios acostados.
Diante do resultado parcialmente frutífero da diligência referente à penhora de valores, intime-se a parte executada, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo assinalado à parte executada, intime-se a parte exequente, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca do resultado das diligências empreendidas, bem como para que ratifique, se for o caso, o interesse na medida voltada à penhora de tantos bens quantos bastem para a quitação do débito reclamado, inclusive com a indicação do endereço para cumprimento, apontando, ademais, as providências que entender pertinentes ao alcance da pretensão satisfativa.
Sem prejuízo dos prazos conferidos às partes, envio os autos à adoção das providências necessárias à inclusão dos nomes dos devedores nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) e, posteriormente, ao serviço de expedição cartorária.
Cumpridas as determinações e transcorridos os prazos, devidamente certificados, façam-se os autos conclusos.
Na oportunidade, desconstituo a anotação de sigilo anteriormente inserida.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 13:55:53.
VANICE CHARLES LIMA Assessor -
28/05/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 16:25
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:25
Deferido em parte o pedido de GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A - CNPJ: 18.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
-
21/05/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
21/05/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:11
Recebidos os autos
-
20/05/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
17/05/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:47
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:41
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/05/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:54
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:16
Recebidos os autos
-
30/04/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
26/04/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 03:31
Decorrido prazo de AYLON ESTRELA NETO em 19/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:02
Decorrido prazo de AYLON ESTRELA NETO em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:57
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:34
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
08/04/2024 02:39
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:23
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
01/04/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 03:50
Decorrido prazo de AYLON ESTRELA NETO em 20/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:52
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723949-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A, AYLON ESTRELA NETO EXECUTADO: JOSE THIAGO CARAVANTE SABINO, SOFTWRAP DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte executada apresentar o pagamento voluntário do débito ou ofertar impugnação.
Nos termos da decisão de ID 182342228, fica intimada a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 13:51:08.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
11/03/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:44
Decorrido prazo de SOFTWRAP DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:40
Decorrido prazo de JOSE THIAGO CARAVANTE SABINO em 07/03/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:58
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
17/01/2024 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/12/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
26/12/2023 13:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/12/2023 14:29
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:29
Outras decisões
-
12/12/2023 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
12/12/2023 21:16
Processo Desarquivado
-
12/12/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 20:22
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 02:42
Decorrido prazo de SOFTWRAP DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA em 01/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:27
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 20:42
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 18:10
Recebidos os autos
-
10/02/2023 18:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
09/02/2023 21:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/02/2023 21:01
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
07/02/2023 14:15
Decorrido prazo de GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A em 06/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:11
Decorrido prazo de JOSE THIAGO CARAVANTE SABINO em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:10
Decorrido prazo de SOFTWRAP DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA em 31/01/2023 23:59.
-
02/12/2022 00:20
Publicado Intimação em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 18:26
Recebidos os autos
-
29/11/2022 18:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/11/2022 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
08/11/2022 19:00
Recebidos os autos
-
20/10/2022 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
20/10/2022 11:57
Expedição de Certidão.
-
12/10/2022 00:34
Decorrido prazo de SOFTWRAP DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA em 11/10/2022 23:59:59.
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de JOSE THIAGO CARAVANTE SABINO em 11/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
28/09/2022 20:52
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 18:43
Juntada de Petição de réplica
-
09/09/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 14:24
Recebidos os autos
-
08/09/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
05/09/2022 16:30
Expedição de Certidão.
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de JOSE THIAGO CARAVANTE SABINO em 19/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 21:31
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/07/2022 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/07/2022 07:43
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
20/07/2022 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2022 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 18:59
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 18:08
Recebidos os autos
-
30/06/2022 18:08
Concedida em parte a Medida Liminar
-
30/06/2022 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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