TJDFT - 0714037-07.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 15:00
Baixa Definitiva
-
02/06/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 14:59
Transitado em Julgado em 31/05/2025
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31/05/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2025 23:59.
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16/05/2025 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 303 DO CTB).
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
DINÂMICA DO ACIDENTE.
DÚVIDA ACERCA DA CULPABILIDADE DA CONDUTORA.
ABSOLVIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Recurso de apelação criminal interposto em face de sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar a ré a pena de 6 (seis) meses de detenção, no regime inicial aberto, ficando a pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direitos, pela prática do crime previsto no art. 303 do CTB.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) analisar a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais para julgar a demanda, considerando o argumento de que o julgamento do caso exige a realização de perícia técnica no local do acidente para verificar as circunstâncias do ocorrido e a responsabilidade da recorrente; (ii) verificar se o acidente ocorreu por culpa da vítima, considerando o argumento recursal de que a recorrente teria ingressado em via regular e que a vítima (ciclista) estaria transitando em alta velocidade e fora da ciclovia, contornando um carro que estava parado, motivo pelo qual não pode ser vista pela condutora do veículo; (iii) verificar de quem era a preferência na via onde ocorreu o acidente; (iv) analisar se o acidente ocorreu em virtude de conduta culposa da recorrente; (v) decidir sobre a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao caso; (vi) analisar o pedido de afastamento da condenação ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais à vítima ou a redução do valor arbitrado.
III.
Razões de Decidir 3.
Preliminar de Incompetência dos Juizados Especiais.
Nos termos do art. 3º da Lei 9.099/95, a complexidade da causa capaz de afastar a competência do Juizado Especial é aquela relacionada à produção de prova imprescindível para o julgamento da demanda, mas que seja incompatível com o rito do Juizado Especial.
No caso dos autos, não foi possível a realização da perícia no momento do acidente, tendo em vista que o local do fato não foi preservado.
Além disso, a realização de perícia em momento posterior ao acidente não se mostra viável para o deslinde da controvérsia.
Precedente: Acórdão 1796086. 4.
Mérito.
No mérito, restou verificado que, em que pese a sentença ter considerado que a apelante executou manobra proibida ao ingressar na quadra 25 do Gama pelo acesso que julgou irregular, deixando de dar a preferência ao ciclista que trafegava pelo local, os documentos anexados aos autos levam a conclusão diversa. 5.
Em relação à regularidade do acesso à quadra 25 do Gama pelo local onde ocorreu o acidente, a prova testemunhal produzida nos autos revelou que o acesso é regular e que foi construída uma ciclovia posteriormente pela administração, contudo, até o momento, não foram recolocadas as sinalizações adequadas, o que torna o local perigoso para todos os usuários.
Além disso, a recorrente comprovou que o acesso consta do Mapa Geral do Gama, fornecido pela Administração, o que evidencia que o acesso à via foi regular, ficando afastada a tese de que a apelante teria cometido infração de trânsito ao ingressar na via. 6.
Em relação à preferência do ciclista que transitava pela ciclovia, restou demonstrado que havia um outro veículo parado, obstruindo a visibilidade da recorrente e bloqueando parcialmente a ciclovia, motivo pelo qual o ciclista necessitou contornar o automóvel por fora da ciclovia e acabou colidindo com o veículo da autora que estava entrando na via.
Destaca-se que, pelas imagens do local do acidente, não é crível que a recorrente estivesse transitando em velocidade incompatível com o local. 7.
Diante das circunstâncias constantes nos presentes autos, não ficou demonstrado, com a certeza que se exige para sustentar uma condenação criminal, que a recorrente tenha conduzido o veículo com negligência, imperícia ou imprudência. 8.
Diante da incerteza sobre a culpabilidade da apelante e em respeito ao princípio do in dubio pro reo, impõe-se a sua absolvição.
Acórdão 1865494.
IV.
Dispositivo 9.
Apelação criminal conhecida e provida.
Sentença reformada para absolver a recorrente nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal.
Legislação relevante citada: Código de Trânsito Brasileiro: art. 303.
Código de Processo Penal, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1796086, 0701684-14.2023.8.07.0010, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, publicado no DJE: 22/01/2024; TJDFT, Acórdão 1865494, 0750292-25.2023.8.07.0016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, publicado no DJE: 29/05/2024. -
13/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:47
Recebidos os autos
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13/05/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeira Turma Recursal 5ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025 – 28/03 a 04/04/2025 3ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2025 – 03/04/2025 Ata da 5ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025 realizada entre os dias 28 de março e 4 de abril de 2025, a partir das 13h30, e da 3ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2025, realizada no dia 3 de abril de 2025, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito(a) ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ.
Abertas as sessões, presentes os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA e LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0726130-34.2021.8.07.0016 0701691-02.2023.8.07.9000 0741600-37.2023.8.07.0016 0716791-80.2023.8.07.0016 0717918-80.2023.8.07.0007 0720098-18.2022.8.07.0003 0716862-06.2023.8.07.0009 0701284-59.2024.8.07.9000 0701348-69.2024.8.07.9000 0701402-35.2024.8.07.9000 0700978-73.2024.8.07.0017 0702547-91.2023.8.07.0002 0700368-26.2024.8.07.0011 0730164-95.2024.8.07.0000 0710954-10.2024.8.07.0016 0702195-48.2024.8.07.0019 0726034-14.2024.8.07.0016 0702225-10.2024.8.07.0011 0728132-69.2024.8.07.0016 0706996-04.2024.8.07.0020 0711684-91.2023.8.07.0004 0714709-42.2024.8.07.0016 0741075-21.2024.8.07.0016 0714678-61.2024.8.07.0003 0702320-39.2024.8.07.9000 0707548-78.2024.8.07.0016 0703191-61.2024.8.07.0014 0774107-51.2023.8.07.0016 0704002-15.2024.8.07.0016 0708234-06.2024.8.07.0005 0727563-68.2024.8.07.0016 0702429-53.2024.8.07.9000 0703557-94.2024.8.07.0016 0707495-97.2024.8.07.0016 0703590-08.2024.8.07.0009 0702487-56.2024.8.07.9000 0702500-55.2024.8.07.9000 0708601-25.2023.8.07.0018 0702005-94.2024.8.07.0016 0717243-56.2024.8.07.0016 0703460-88.2024.8.07.0018 0700965-83.2024.8.07.0014 0711225-40.2024.8.07.0009 0702569-87.2024.8.07.9000 0702577-64.2024.8.07.9000 0711443-20.2023.8.07.0004 0706287-02.2024.8.07.0009 0702596-70.2024.8.07.9000 0745737-76.2024.8.07.0000 0702605-32.2024.8.07.9000 0763397-69.2023.8.07.0016 0727353-17.2024.8.07.0016 0735811-23.2024.8.07.0016 0721725-86.2024.8.07.0003 0704187-59.2024.8.07.0014 0763784-50.2024.8.07.0016 0703038-37.2024.8.07.0011 0708704-77.2023.8.07.0003 0708372-58.2024.8.07.0009 0722996-33.2024.8.07.0003 0720979-24.2024.8.07.0003 0749940-33.2024.8.07.0016 0702705-84.2024.8.07.9000 0710718-88.2024.8.07.0006 0768424-33.2023.8.07.0016 0711707-64.2024.8.07.0016 0709541-59.2024.8.07.0016 0729166-79.2024.8.07.0016 0740044-39.2023.8.07.0003 0712506-40.2024.8.07.0006 0720690-91.2024.8.07.0003 0723551-11.2024.8.07.0016 0702759-50.2024.8.07.9000 0702039-60.2024.8.07.0019 0707356-48.2024.8.07.0016 0716553-66.2024.8.07.0003 0708176-61.2024.8.07.0018 0716970-07.2024.8.07.0007 0707480-37.2024.8.07.0014 0759861-16.2024.8.07.0016 0764270-35.2024.8.07.0016 0717270-27.2024.8.07.0020 0730557-69.2024.8.07.0016 0701578-06.2024.8.07.0014 0722097-93.2024.8.07.0016 0706931-27.2024.8.07.0014 0779299-28.2024.8.07.0016 0731564-96.2024.8.07.0016 0778003-68.2024.8.07.0016 0706020-97.2024.8.07.0019 0781735-57.2024.8.07.0016 0704834-45.2024.8.07.0017 0703451-65.2024.8.07.0006 0702916-23.2024.8.07.9000 0723344-12.2024.8.07.0016 0702926-67.2024.8.07.9000 0749047-42.2024.8.07.0016 0713013-62.2024.8.07.0018 0703981-63.2024.8.07.0008 0771648-42.2024.8.07.0016 0730917-04.2024.8.07.0016 0757757-51.2024.8.07.0016 0752290-91.2024.8.07.0016 0706949-33.2024.8.07.0019 0702980-33.2024.8.07.9000 0708281-19.2020.8.07.0005 0716728-48.2024.8.07.0007 0702986-40.2024.8.07.9000 0740131-19.2024.8.07.0016 0717295-40.2024.8.07.0020 0710741-95.2024.8.07.0018 0784957-33.2024.8.07.0016 0706104-40.2024.8.07.0006 0777295-18.2024.8.07.0016 0702996-84.2024.8.07.9000 0734415-11.2024.8.07.0016 0703005-46.2024.8.07.9000 0755859-03.2024.8.07.0016 0701367-49.2024.8.07.0020 0703565-56.2024.8.07.0021 0707811-49.2024.8.07.0004 0713354-27.2024.8.07.0006 0703030-59.2024.8.07.9000 0740271-53.2024.8.07.0016 0743421-42.2024.8.07.0016 0707670-79.2024.8.07.0020 0703047-95.2024.8.07.9000 0731656-74.2024.8.07.0016 0718037-36.2022.8.07.0020 0707682-26.2024.8.07.0010 0764247-89.2024.8.07.0016 0747981-27.2024.8.07.0016 0700021-55.2025.8.07.9000 0767977-11.2024.8.07.0016 0700042-31.2025.8.07.9000 0700052-75.2025.8.07.9000 0711578-80.2024.8.07.0009 0700076-06.2025.8.07.9000 0700085-65.2025.8.07.9000 0700087-35.2025.8.07.9000 0700096-94.2025.8.07.9000 0701214-42.2025.8.07.0000 0700114-18.2025.8.07.9000 -
09/05/2025 15:45
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido
-
09/05/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/04/2025 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:27
Expedição de Intimação de Pauta.
-
12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 22:14
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 16:57
Deliberado em Sessão - Adiado
-
04/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:02
Recebidos os autos
-
02/04/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 18:21
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha
-
01/04/2025 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 09:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/03/2025 16:31
Deliberado em Sessão - Adiado
-
13/03/2025 02:20
Publicado Intimação de Pauta em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:39
Juntada de intimação de pauta
-
27/02/2025 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 10:46
Expedição de Intimação de Pauta.
-
24/02/2025 09:05
Expedição de Intimação de Pauta.
-
24/02/2025 09:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2025 15:11
Recebidos os autos
-
10/02/2025 09:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
23/01/2025 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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22/01/2025 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 17:24
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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