TJDFT - 0703799-73.2021.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 15:42
Baixa Definitiva
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02/05/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 15:41
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JULIO CESAR CAMARGO GONDIM em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA PAULA CAMARGO GONDIM em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de TANIA MARA CAMARGO FALBO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZ PHILIPPE CAMARGO SANTOS em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO CAMARGO GONDIM em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA.
PROCESSUAL CIVIL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INOCORRÊNCIA.
CURATELA COMPARTILHADA.
INVIABILIDADE.
MELHOR INTERESSE DA INCAPAZ.
CURADOR APTO PARA O EXERCÍCIO DO ENCARGO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - No recurso, o Tribunal ou órgão ad quem exerce um papel de revisão e não de criação, ou seja, os limites da demanda são fixados pelo pedido e a causa de pedir e segundo a controvérsia estabelecida em primeiro grau.
Não há que se falar em inovação recursal se os fundamentos trazidos pelo recorrente foram devidamente apresentados perante o juízo de origem. - Nos termos do art. 755, § 1º, do CPC, “a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado”.
No caso, os elementos constantes dos autos, por si só, são suficientes para firmar entendimento segundo o qual a interditanda ficará melhor sob os cuidados do autor, seu neto e quem há longa data vinha prestando a assistência necessária ao bem-estar da avó. - Incabível a curatela compartilhada quando existentes conflitos de interesses entre as partes. - APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. -
12/03/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/03/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:47
Conhecido o recurso de LUIZ PHILIPPE CAMARGO SANTOS - CPF: *27.***.*69-34 (APELANTE) e não-provido
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11/03/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/02/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/01/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2024 15:00
Recebidos os autos
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19/09/2023 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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16/09/2023 02:17
Decorrido prazo de TANIA MARA CAMARGO FALBO em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:17
Decorrido prazo de LUIZ PHILIPPE CAMARGO SANTOS em 14/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:07
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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04/09/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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30/08/2023 17:39
Recebidos os autos
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30/08/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 16:04
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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01/08/2023 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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27/07/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/06/2023 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/06/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 09:47
Recebidos os autos
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07/06/2023 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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06/06/2023 07:38
Recebidos os autos
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06/06/2023 07:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/06/2023 07:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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