TJDFT - 0712527-83.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 17:48
Recebidos os autos
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13/08/2024 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/08/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
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22/07/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 20:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0712527-83.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA MADALENA DA SILVA SOARES REPRESENTANTE LEGAL: ELAINE SOARES DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório.
DECIDO.
Trata-se de pedido de obrigação de fazer, cujo objetivo consistia na internação da parte autora em leito de UTI e condenação do DF a arcar com as despesas médicas relativas à internação da parte autora em hospital particular.
Sobre o HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA ressalto que a referida parte deve ser excluída do polo passivo da demanda. É que a causa de pedir e os pedidos formulados em desfavor de tal pessoa dizem respeito a negócio jurídico de direito privado, matéria que refoge à competência deste Juizado da Fazenda, haja vista que o nosocômio particular não consta dentre aquelas legitimadas do rol do artigo 5.º, inciso II da Lei n.º 10.153/2009.
Além disso, o assunto não apresenta relação de prejudicialidade com os pedidos e causa de pedir deduzidos nestes autos em desfavor da pessoa jurídica de direito público demandada.
Então, ilegítimo para figurar no polo passivo da relação jurídico-processual o referido hospital particular, extingo o processo sem análise do mérito quanto a essa parte.
No que toca ao pedido de internação em leito de UTI, verifico que não há mais necessidade nem utilidade no provimento jurisdicional, por força da melhora das condições de saúde da parte autora, que recebeu alta médica no decorrer do processo, informação devidamente confirmada pela requerente no ID 197909360.
Conforme dispõe o artigo 17 do Novo Código de Processo Civil, o interesse processual consiste em uma das condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo que a sua ausência implica no impedimento da análise do mérito, culminando com a extinção do feito.
Logo, se o provimento pleiteado pela parte autora perdeu a razão de ser, evidencia-se a perda superveniente do interesse processual.
Desse modo, a extinção sem apreciação do mérito nesse ponto é a medida que se impõe.
Sobre o pedido de condenação do DF em arcar com as despesas médicas relativas à internação em hospital particular, consta nos autos que a CERIH-DF recebeu ordem judicial proferida nestes autos em favor do paciente em 18/02/2024 (ID 186881710) e que a paciente recebeu alta no dia seguinte no próprio hospital particular (ID 191552479).
Com isso, constato que a ciência do DF sobre o estado de saúde da parte requerente se deu somente quando intimada da decisão proferida no presente feito, e não há provas nos autos de omissão ou negativa de atendimento pelo DF antes da melhora clínica da parte demandante.
Dessa forma, entendo que não restou comprovada a recusa ou negligência do Poder Público em fornecer o tratamento devido.
Portanto, não há despesas médicas no referido hospital privado que devam ser atribuídas ao ente distrital nesta ação.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de internação hospitalar, com base no artigo 485, inciso VI, c/c o artigo 330, inciso III, ambos do Novo Código de Processo Civil, c/c artigo 51, inciso II da Lei Federal nº 9.009/95 e art. 27 da Lei nº12.153/2009, e improcedentes os demais pedidos iniciais, conforme art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 20:20
Recebidos os autos
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29/05/2024 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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28/05/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/05/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 20:46
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:28
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DA SILVA SOARES em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:52
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DA SILVA SOARES em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712527-83.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA MADALENA DA SILVA SOARES REPRESENTANTE LEGAL: ELAINE SOARES DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 05 de Março de 2024 19:01:39.
HELENA RODRIGUES MARINO Servidor Geral -
05/03/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 09:33
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/02/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:20
Recebidos os autos
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20/02/2024 14:20
Outras decisões
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19/02/2024 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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19/02/2024 08:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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18/02/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2024 23:28
Juntada de Certidão
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17/02/2024 23:27
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2024 23:27
Desentranhado o documento
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17/02/2024 23:09
Recebidos os autos
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17/02/2024 23:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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17/02/2024 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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17/02/2024 22:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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17/02/2024 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Manifestação do MPDFT • Arquivo
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