TJDFT - 0746948-36.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 17:06
Transitado em Julgado em 05/06/2024
-
05/06/2024 03:40
Decorrido prazo de RAFAEL BERNARDON em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:52
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 11:36
Recebidos os autos
-
15/05/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/05/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/05/2024 19:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/05/2024 03:29
Decorrido prazo de RAFAEL BERNARDON em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 15:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/05/2024 14:10
Recebidos os autos
-
04/05/2024 14:10
Outras decisões
-
02/05/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/04/2024 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/04/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:32
Recebidos os autos
-
24/04/2024 00:32
Outras decisões
-
22/04/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/04/2024 07:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/04/2024 03:26
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 17:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/04/2024 04:10
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746948-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL BERNARDON EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de execução de título judicial em que ocorreu o depósito judicial por parte da devedora (ID 189251041).
A devedora, Gol Linhas Aéreas S/A, apresentou petição (ID 191469489), alegando excesso de execução, uma vez que já teria realizado o pagamento do valor devido, sendo incabível, portanto, a aplicação das multas de 10%, previstas no § 1º do art. 523 do CPC É o sucinto relatório.
Decido.
No caso em apreço, a devedora alega excesso de execução pela incidência das multas de 10% em razão do não cumprimento voluntário da sentença.
Sustenta a devedora ter feito o pagamento da condenação dentro do prazo legal.
Contudo, deixou de comunicar a este Juízo acerca da realização do depósito.
Por sua vez, o prazo de 15 dias para o pagamento voluntário do valor da condenação, conforme intimação de ID 186151774, teve seu termo final em 05.03.2024 (ID 191469489), não havendo nenhuma petição da devedora nos autos comunicando o depósito.
Também não há prova de que o credor tenha sido comunicado extrajudicialmente.
Na verdade, somente com a petição apresentada no ID 189251041, datada de 08/04/2024, posterior à data para pagamento voluntário (05/04/2024), é que a devedora demonstra ter realizado o pagamento judicial no valor de R$3.225,06.
Com tal conduta, porém, dificultou a satisfação do crédito, permanecendo a quantia em questão indisponível ao credor, razão pela qual é pertinente a incidência das multas previstas no §1º do art. 523 do CPC.
Nesse sentido, confira-se o aresto abaixo transcrito: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEVEDOR NÃO COMUNICOU AO JUÍZO OU AO CREDOR O DEPÓSITO EFETUADO.
MULTA DO ART. 475-J, CPC.
ENUNCIADO 105 DO FONAJE.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) Apesar de efetuar o depósito judicial, o recorrente não o comunicou ao juízo ou ao credor, que, por conseguinte, não pôde dispor da quantia, razão pela qual deve incidir a multa do art. 475-J do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 475-J do Código de Processo Civil, caso o devedor de quantia certa ou já fixada em liquidação não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento). (...). 20100110916238ACJ, Relator HECTOR VALVERDE SANTANA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 20/09/2011, DJ 23/09/2011 p. 275).
Feitas essas breves considerações, expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada no ID 189251041 determinando a transferência do valor depositado para a conta indicada no ID 190203048.
Após, intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar a complementação do pagamento, tendo em vista o cumprimento da obrigação ter sido demonstrado após o prazo deferido, acrescendo-se o percentual de 10% relativo à multa mais 10% relativo aos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, previstos no art. 523,§ 1º do CPC, sob pena de penhora.
Publique-se; registre-se e intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
04/04/2024 13:37
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:37
Indeferido o pedido de GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (EXECUTADO)
-
02/04/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/04/2024 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/03/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 20:30
Recebidos os autos
-
22/03/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 20:30
Outras decisões
-
21/03/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/03/2024 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/03/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746948-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL BERNARDON EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o autor para: - indicar seus dados bancários; - informar se os valores depositados nos autos ID 189251041 quitam o débito.
Prazo: 10 dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
11/03/2024 12:06
Recebidos os autos
-
11/03/2024 12:06
Outras decisões
-
08/03/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/03/2024 09:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2024 04:30
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 08:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/02/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
05/02/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 05:18
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 15:39
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:39
Determinado o arquivamento
-
31/01/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
31/01/2024 05:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/01/2024 06:35
Transitado em Julgado em 26/01/2024
-
26/01/2024 04:23
Decorrido prazo de RAFAEL BERNARDON em 25/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:45
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 02:37
Publicado Sentença em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 22:34
Recebidos os autos
-
05/12/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 22:34
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2023 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/11/2023 00:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 14:25
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:25
Outras decisões
-
24/10/2023 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/10/2023 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/10/2023 03:56
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/10/2023 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/10/2023 13:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2023 10:11
Juntada de Petição de impugnação
-
02/10/2023 12:57
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 10:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2023 10:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/08/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705544-91.2021.8.07.0010
Thiesare Vinicius Souza e Silva
Valdemir Moura dos Santos
Advogado: Daniele Santana Teles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2021 14:49
Processo nº 0739626-04.2023.8.07.0003
Sesc-Servico Social do Comercio-Administ...
Cristiane da Silva Delfim
Advogado: Alex Costa Muza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/12/2023 18:19
Processo nº 0703312-85.2021.8.07.0017
Policia Civil do Distrito Federal
Fernando Neris da Costa
Advogado: Shirley Alves Cantanhede
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2023 13:45
Processo nº 0727156-38.2019.8.07.0016
Maria Edna Ribeiro
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2020 18:58
Processo nº 0727156-38.2019.8.07.0016
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2019 10:59