TJDFT - 0720249-71.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/07/2025 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 12:53
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ADRIANO TAVARES ARAUJO em 01/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:24
Recebidos os autos
-
11/06/2025 13:24
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 19:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
29/05/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 21:00
Recebidos os autos
-
05/05/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 08:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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04/05/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 18:30
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:30
Outras decisões
-
14/03/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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14/03/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:48
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 14:41
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/11/2024 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 16:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720249-71.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADRIANO TAVARES ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por ADRIANO TAVARES ARAUJO - CPF/CNPJ: *23.***.*51-30 em desfavor do em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto o pagamento da parcela faltante de auxílio financeiro, atinente à realização de curso de formação para o cargo de Agente de Polícia da Polícia Civil do Distrito Federal, no valor de R$1.031,21.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
As provas documentais acostadas aos autos são suficientes para a instrução do feito e a controvérsia estabelecida entre as partes é, eminentemente, de direito.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito, de modo que o julgamento antecipado é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em determinar se o autor faz jus ao recebimento do auxílio financeiro previsto na Lei nº 9.624/1993.
Sobre o tema do auxílio financeiro, o art. 14, da Lei nº 9.624/1998, assim aborda: Art. 14.
Os candidatos preliminarmente aprovados em concurso público para provimento de cargos na Administração Pública Federal, durante o programa de formação, farão jus, a título de auxílio financeiro, a cinquenta por cento da remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo. (Vide Medida Provisória nº 124, de 2003). § 1º No caso de o candidato ser servidor da Administração Pública Federal, ser-lhe-á facultado optar pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo. § 2º Aprovado o candidato no programa de formação, o tempo destinado ao seu cumprimento será computado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício no cargo público em que venha a ser investido, exceto para fins de estágio probatório, estabilidade, férias e promoção.
Já o edital de abertura nº 01, de 30/06/2020, destaca que o curso de formação se dará de forma presencial, em tempo integral, com atividades que poderão ser desenvolvidas nos turnos diurno e noturno.
Confira: 18.2 DO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL (CFP) 18.2.1 O CFP, de caráter eliminatório e classificatório, será regido pelas normas inerentes à categoria funcional, por este edital e pelo edital de convocação para a matrícula. 18.2.2 O CFP terá a carga horária de 368 horas presenciais, em tempo integral, com atividades que poderão ser desenvolvidas nos turnos diurno e noturno, podendo se estender, inclusive, aos sábados, domingos e feriados. 18.2.6 Durante o CFP, o candidato estará sujeito ao Regime Escolar da Escola Superior de Polícia Civil do Distrito Federal (antiga Academia de Polícia Civil do Distrito Federal).
Consoante a documentação apresentada pelo Distrito Federal, o pagamento do auxílio financeiro referente ao curso de formação é calculado conforme a frequência do aluno encaminhada pela Escola Superior de Polícia (id 198433568, página 5).
Ainda, cumpre destacar que a planilha de frequência do candidato corresponde o período de 27/06/2023 a 18/08/2023 de aulas efetivas.
Com base na legislação acima mencionada, deve-se ter em mente que a previsão do auxílio tratado nos autos ocorreu justamente para que o candidato pudesse fazer frente às despesas com deslocamento e alimentação durante o curso de formação, a fim de que não tivesse que pagar para prosseguir no certame por conta da obrigatoriedade de comparecer à sede do órgão nos dias de aula.
Dessa forma, levando em consideração que o curso de formação é feito na modalidade presencial e que, após o dia 18/08/2023, não houve frequência no referido curso, tendo tão somente a solenidade de encerramento e o dia da prova (25 e 27 de agosto).
Além disso, o o Distrito Federal esclareceu que o pagamento devido do referido auxílio foi feito já levando em consideração o reajuste ocorrido a partir do dia 18/07/2023.
Destarte, verifica-se que o valor repassado a título de auxílio está em consonância com a legislação de regência, não havendo qualquer ilegalidade capaz de ensejar a intervenção judicial na questão, sob pena de infringir o que prescreve o art. 2º da Constituição Federal de 1988.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido o feito na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, 25 de setembro de 2024 13:30:19.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
27/09/2024 00:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:14
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:14
Julgado improcedente o pedido
-
28/08/2024 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
28/08/2024 13:02
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 19:12
Recebidos os autos
-
02/08/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 11:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
31/07/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:43
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:43
Outras decisões
-
25/06/2024 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
25/06/2024 11:30
Juntada de Petição de réplica
-
04/06/2024 03:41
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0720249-71.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Pagamento Atrasado / Correção Monetária (10422) REQUERENTE: ADRIANO TAVARES ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 29 de maio de 2024 14:22:23.
ELANE MARQUES DOS SANTOS PAIXAO Servidor Geral -
29/05/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 22:53
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:22
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:22
Outras decisões
-
12/04/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
12/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720249-71.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADRIANO TAVARES ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para juntar instrumento de procuração com assinatura compatível com o documento de identidade trazido aos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 09:57:05.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
13/03/2024 18:02
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:02
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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