TJDFT - 0704065-85.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 08:05
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 04:40
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES AGUIAR JUNIOR em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:27
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 15:46
Expedição de Ato Ordinatório.
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17/05/2024 15:22
Recebidos os autos
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17/05/2024 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
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15/05/2024 08:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/05/2024 08:03
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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22/04/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:47
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704065-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES AGUIAR JUNIOR REQUERIDO: MARINA SILVA CACAO AGUIAR SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES AGUIAR JUNIOR em face de MARINA SILVA CACAO AGUIAR.
Indeferida a gratuidade de justiça, a parte autora fora intimada a recolher as custas processuais.
No entanto, quedou-se inerte.
Decido.
Ante o decurso do prazo sem que a parte autora tenha efetuado o devido recolhimento das custas, ou mesmo comprovado a presença dos requisitos para a concessão de gratuidade de justiça, não obstante intimada a fazê-lo (intimação essa que não precisa ser feita pessoalmente, na forma do art. 485, §1º, do CPC), é caso de extinção do feito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC).
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por via de consequência, resolvo o processo no seu nascedouro, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 07:28:54.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
18/04/2024 10:32
Recebidos os autos
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18/04/2024 10:32
Indeferida a petição inicial
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18/04/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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18/04/2024 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES AGUIAR JUNIOR em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:00
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704065-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES AGUIAR JUNIOR REQUERIDO: MARINA SILVA CACAO AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinado à parte autora a demonstração de sua miserabilidade jurídica, para fazer jus aos benefícios da gratuidade de justiça, apresentou documentos.
DECIDO.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência (art. 98, § 2º, do CPC), que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, notadamente pela quantia recebida anualmente pela parte exequente, conforme se observa de sua declaração de imposto de renda .Ademais, observando-se a própria natureza e objeto da causa, a qual envolve o arbitramento de aluguéis de uma casa, os quais são estimados pela parte autora em R$ 3.000,00 (três mil reais), demonstram que a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e de sucumbência.
Ademais, a Defensoria Pública da União fixou o valor de R$ 2.000,00 como teto ao reconhecimento da presunção de hipossuficiência capaz de permitir o atendimento por aquele órgão, valor que considero razoável para fins de deferimento da gratuidade de justiça, sem prejuízo da análise de documentos que comprovem a hipossuficiência mesmo daqueles com renda superior a tal valor.
Confira-se o teor da Resolução da DPU: "RESOLUÇÃO Nº 134, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2016 O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso das atribuições previstas no art. 10, I, da Lei Complementar nº 80/94; Considerando o disposto no art. 5º, inc.
LXXIV, Constituição Federal de 1988.
Considerando o disposto no art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016.
Resolve: Art. 1º.
O valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 2º.
Esta resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2017, não possuindo eficácia em relação às decisões de deferimento ou indeferimento de assistência jurídica já praticadas. (Publicado no DOU nº 82, de 02/05/2017, p. 122)." Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela parte autora.
Venha aos autos o comprovante de recolhimento das custas de ingresso em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção com cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 18:33:06.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
20/03/2024 12:15
Recebidos os autos
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20/03/2024 12:15
Indeferido o pedido de FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES AGUIAR JUNIOR - CPF: *78.***.*08-68 (REQUERENTE)
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19/03/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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18/03/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704065-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES AGUIAR JUNIOR REQUERIDO: MARINA SILVA CACAO AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte AUTORA deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Int.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 15:14:01.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
06/03/2024 15:30
Recebidos os autos
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06/03/2024 15:30
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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07/02/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 10:56
Recebidos os autos
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07/02/2024 10:56
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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05/02/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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